TJPA - 0800317-31.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:19
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 04:35
Decorrido prazo de ELIZA PEREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800317-31.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Contratos Bancários, Bancários] Nome: ELIZA PEREIRA DA SILVA Endereço: R.
Gorotire, 451, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco Central do Brasil, SBS Quadra 3 Bloco B, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70074-900 SENTENCA SENTENÇA Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELIZA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a demandante, em síntese, seja julgada procedente a presente ação, condenando o Réu a restituição dos valores desfalcados da conta do PIS/PASEP em nome da parte autora, atinentes as diferenças da correção monetária, juros e deduções indevidas, em razão da má gestão na administração dos recursos disponibilizados pelo PASEP, apontando os valores que entende devidos, somados a indenização por dano moral.
Fundamento e Decido.
No caso em tela, em análise aos documentos juntados e pelos relatos formulados, entendo que os pedidos da parte demandante não podem ser analisados perante este Juizado Especial.
Observa-se que a pretensão da parte autora demanda a produção de prova contábil-financeira para se dar a correta liquidez a recomposição do valor que entende a parte autora devido pelo banco réu, em razão de suposta falha nos reajustes legais incidentes no seu recolhimento de PASEP sendo preciso, ao correto ressarcimento ante ao suposto erro na correção do saldo, a análise e aplicação de índices de correção monetária conforme o histórico de valorização anual dos saldos das contas do PIS/PASEP, bem como as conversões da moeda nacional ao longos dos anos de recolhimento pela parte autora.
Contudo, a natureza da ação em menção dependerá de uma instrução muito mais cuidadosa, detalhada, inclusive, com a devida realização de perícias e incidentes de natureza financeira para a devida constatação do importe monetário alegado, com revisão dos valores, juros e correção monetária que faria jus a cada conversão de moeda.
Isto, por si só, torna a ação em questão complexa, a ponto de sequer ser a mesma prevista dentre aquelas tratadas pelo art. 275, do CPC, submetidas, nessa qualidade ao rito sumário, ainda aplicável aos Juizados, por força do artigo 1.063 do vigente CPC.
Do mesmo modo, diante da celeridade e simplicidade do rito dos juizados especiais cíveis, devidamente tratado no teor da lei 9.099/95, tal ação se denota complexa e de tramitação muito mais ampla do que admitido pelo processo desenvolvido nesses referidos órgãos jurisdicionais.
E o motivo é simples.
Não há a possibilidade de uma discussão financeira de maior complexidade, nem mesmo, a possibilidade de uma averiguação mais efetiva das condições de fato e de direito mencionadas no teor da exordial.
Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, em razão do objeto da causa exigir a realização de prova pericial contábil, com cálculos aritméticos complexos para apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos a serem aplicados na conta PASEP da demandante, resta evidenciada a complexidade da causa para ser analisada no procedimento do Juizado Especial Cível, impondo-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da presente demanda, devendo ser extinto o feito sem apreciação do mérito.
A corroborar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Pretensão inicial de condenação do réu a indenizar o autor em relação ao saldo do PASEP.
Recurso do autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter entendido o juízo de origem que o Juizado Especial é incompetente, diante da necessidade de realização de prova pericial. 3.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Conforme reiteradamente decidido no âmbito das Turmas Recursais, a necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da parte autora, demanda prova pericial, pelo que implica incompetência dos Juizados Especiais.
Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.); (Acórdão 1299816, 07059172920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade das rubricas, diante da gratuidade de justiça concedida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95). (Acórdão 1325147, 07061755120208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1989.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a autora contra a sentença que extinguiu o feito em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial. 2.
A controvérsia cinge-se no cabimento ou não do recebimento de valores devidos a título de PASEP. 3.
Narra a autora que quando passou do regime celetista para o estatutário, em 1989, a administração da sua conta PASEP foi transferida automaticamente da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil.
Aduz que requereu ao Banco do Brasil todos os extratos bancários do benefício, desde 1984, porem tal documentação lhe foi negada.
Alega, também, que o réu deixou de aplicar os índices de correção previstos em lei.
Requer a condenação da ré a "promover a juntada das microfilmagens e extratos referentes a conta PIS/ PASEP da autora" e a "recompor o saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, com a devida incidência de juros até a data de pagamento". 4.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito 5.
No caso em análise, observa-se que a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
No entanto, a alegação de não aplicação dos reajustes legais devidos demanda a realização de perícia contábil. 6.
Neste sentido: "[...] Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: "PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). [...]" ( Acórdão Nº 1167939, Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA) 7.
Tais os fundamentos, escorreita a sentença que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.) ADMINISTRATIVO.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS A PARTIR DE FEVEREIRO/1986: APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) A ABRIL DE 1990 (PLANO COLLOR I).
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA: PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo e. 2º Vogal (suspensão com fundamento no IUJ 0720138-77.2020, da Egrégia Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT).
A.
No caso concreto, o thema decidendum diz respeito à complexidade probatória (perícia contábil), com reflexos diretos à competência dos Juizados Especiais, como aqui se tem decidido em situações fáticas similares (Lei 9.099/95, art. 51, II).
B.
Nesse quadro, a resolução do incidente (legitimidade ou não do Banco do Brasil S.A) não acarretaria qualquer mudança no julgamento do presente recurso, centrado que está na incompetência funcional dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer de determinada matéria a ser definida por meio de produção de prova complexa.
C.
Por conseguinte, não se extrairia direta correlação ao IRDR, nem qualquer utilidade processual (ainda que por segurança jurídica) à suspensão do curso processual, sobretudo porque a questão da in(competência) seria independente (ou precedente) ao próprio tema da (i)legitimidade passiva daquela (ou de qualquer outra) instituição financeira.
II.
Mérito.
A.
Recurso interposto pela requerente contra sentença extintiva do processo, com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa (necessidade de perícia contábil).
Sustenta, em síntese, a desnecessidade desse meio de prova, por se tratar de simples cálculo a ser produzido no decorrer da instrução processual.
B.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento.
C.
No caso concreto, a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP (erro na correção do saldo) e os valores a serem ressarcidos, somente pode ser aferida por meio de prova pericial de natureza contábil a ser produzida sob o crivo do contraditório, tudo, a redundar no reconhecimento da complexidade da demanda (Lei 9.099/95, artigos 3º e 51, II).
D.
Desse modo, a sentença ora revista se afigura em absoluta consonância à legislação de regência, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e aos precedentes das Turmas Recursais do TJDFT, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial revela complexidade probatória incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1299816; 2ª TR, acórdão 1308874; 3ª TR, acórdão 1287508 e acordão 1167939.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei 9099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º).(Acórdão 1339010, 07423738720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa.
Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade.
Assim, sendo patente a necessidade de prova pericial financeira complexa para o julgamento da lide, importa reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para a apreciação da causa. para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR – Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018).
Pelo que, sendo patente a necessidade de prova pericial financeira complexa para o julgamento da lide em roga, importa reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para a apreciação da causa.
Por todo o exposto, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 3.º, Caput, da Lei 9.099/95 C/C 51, inciso II, da mesma Lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020315495124400000046745074 1.PETIÇÃO INICIAL Petição 22020315495147300000046745076 2.RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22020315495209400000046745077 3.procuração Instrumento de Procuração 22020315495266500000046745078 4.extrato analitico Documento de Comprovação 22020315495313500000046746129 4.micro Documento de Comprovação 22020315495381100000046746131 5.CALCULO SEM DESCONTO Documento de Comprovação 22020315495483100000046746132 6.CALCULO SEM DESCONTO CORRIGIDO Documento de Comprovação 22020315495547100000046746133 7.CALCULO COM DESCONTO Documento de Comprovação 22020315495588100000046746134 8.CALCULO COM DESCONTO CORRIGIDO Documento de Comprovação 22020315495664200000046746135 Decisão Decisão 22041812370946000000055333836 Petição Petição 22042413465386700000055903082 Petição Petição 22050519043462800000057327308 Decisão Decisão 22082008343203600000071476493 Certidão Certidão 22092808161582400000074625993 Decisão Decisão 22100313091852700000074944447 Petição Petição 22100620030938000000075227289 Substabelecimento ELIZA PEREIRA DA SILVA 0800317-31.2022.8.14.0065 Substabelecimento 22100620030954200000075227290 EMENDA Á INICIAL Petição 22100620444151100000075227301 Emenda à inicial ELIZA PEREIRA DA SILVA 0800317-31.2022.8.14.0065 Petição 22100620444167800000075227302 Comprovante de residência atualizado Documento de Comprovação 22100620444186900000075227303 Decisão Decisão 22102613345748700000076460846 Habilitação nos autos Petição 22110112425252100000076878456 CADASTRO - ELIZA PEREIRA DA SILVA28646675 Petição 22110112425270400000076878459 PROCURACAO BB NOVA28646678 Instrumento de Procuração 22110112425334800000076878461 Barcelos & Janssen Advogados Associados SUBS NOVO -28646674 Substabelecimento 22110112425396500000076878462 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 128646676 Documento de Comprovação 22110112425439300000076878463 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 22110311324362500000076986974 (PA) MANIFESTAÇÃO - Informações audiência virtual - ELIZA PEREIRA DA SILVA28663342 Petição 22110311324380700000076988029 Substabelecimento Eliza2865492128663346 Documento de Comprovação 22110311324466900000076988042 substabelecimento28663345 Documento de Comprovação 22110311324521400000076988043 HABILITAÇÂO Petição 22120719445438400000079098624 4644667-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120719445453900000079179866 4644667-02dw-2-subs_1 Instrumento de Procuração 22120719445487600000079179867 4644667-03dw-13-sub_1 Instrumento de Procuração 22120719445529000000079179868 Petição Petição 23020312171698600000081697343 5074166-01dw-0800317-31.2022.8.14.0065 - eliza pereira da silva Petição 23020312171719900000081697345 5074166-02dw-substabelecimento bb - audiências Documento de Comprovação 23020312171760600000081697346 5074166-03dw-substabelecimento eliza6730 Documento de Comprovação 23020312171855700000081697347 Contestação Contestação 23020809553606000000081934784 5103773-01dw-defesa inicial - eliza pereira da silva 0800317-31.2022.8.14.00 Contestação 23020809553951700000081934787 5103773-02dw-fbc - procuração bb - amapá e pará Instrumento de Procuração 23020809554317300000081934789 5103773-03dw-01-extrato_on_line Documento de Comprovação 23020809554671600000081934790 5103773-04dw-02-microfichas Documento de Comprovação 23020809555013100000081934792 5103773-05dw-03-transcrição Documento de Comprovação 23020809555390000000081934793 5103773-06dw-04-lei 9.365-1996 Documento de Comprovação 23020809555741100000081934794 5103773-07dw-05-lei complementar 26-1975 Documento de Comprovação 23020809560087200000081934795 5103773-08dw-06-suspensão nacional das ações do pasep to *02.***.*76-52-2 Documento de Comprovação 23020809560433300000081934796 5103773-09dw-07-decreto 9.978-2019 Documento de Comprovação 23020809560784800000081934799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020811064156900000081946381 PRIORIDADE IDOSA Petição 23020811103424200000081947280 Petição Prioridade Idosa ELIZA PEREIRA DA SILVA SILVA 0800317-31.2022.8.14.0065 Petição 23020811103461700000081947283 MANIFESTACAO A CONTESTACAO Petição 23020811113171300000081947286 Réplica ELIZA PEREIRA DA SILVA 0800317-31.2022.8.14.0065 Petição 23020811113199200000081947289 Petição Petição 23020811224322300000081948741 Petição LINK AUDIÊNCIA ELIZA PEREIRA DA SILVA SILVA 0800317-31.2022.8.14.0065 Petição 23020811224439100000081948744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020811251276200000081949356 Despacho Despacho 23020815271600100000081972015 1v Juizado 0800317-31.2022.8.14.0065 Xinguara-20230208_121957-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23020815305316900000081972021 1v Juizado 0800317-31.2022.8.14.0065 Xinguara-20230208_121957-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23020815305447900000081972018 Pedido de Habilitação Petição 23051913012007400000088205239 habilitacaobbappa1_compressed Petição 23051913012021800000088205241 Decisão Decisão 23052312363073200000088388859 Petição Petição 23112521182672000000098778517 STJ - Precedentes Qualificados Tema 1150 PASEP Documento de Comprovação 23112521182697700000098778518 RESP 1895936 Documento de Comprovação 23112521182748600000098778519 HABILITAÇAO Petição 23121916185672600000100049326 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
29/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:41
Decorrido prazo de ELIZA PEREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:41
Decorrido prazo de ELIZA PEREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:34
Decorrido prazo de ELIZA PEREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:34
Decorrido prazo de ELIZA PEREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:04
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800317-31.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Contratos Bancários, Bancários] Nome: ELIZA PEREIRA DA SILVA Endereço: R.
Gorotire, 451, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco Central do Brasil, SBS Quadra 3 Bloco B, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70074-900 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 – TO (2020/0276752-2) determinou a suspensão nacional do andamento de todos os processos que discutam estas questões jurídicas: 1) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Desse modo, considerando se tratar o mesmo objeto dos presentes autos, DETERMINO a suspensão do presente feito.
Consigne-se que, conforme a decisão do STJ “a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).” Intimem-se as partes.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020315495124400000046745074 1.PETIÇÃO INICIAL Petição 22020315495147300000046745076 2.RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22020315495209400000046745077 3.procuração Procuração 22020315495266500000046745078 4.extrato analitico Documento de Comprovação 22020315495313500000046746129 4.micro Documento de Comprovação 22020315495381100000046746131 5.CALCULO SEM DESCONTO Documento de Comprovação 22020315495483100000046746132 6.CALCULO SEM DESCONTO CORRIGIDO Documento de Comprovação 22020315495547100000046746133 7.CALCULO COM DESCONTO Documento de Comprovação 22020315495588100000046746134 8.CALCULO COM DESCONTO CORRIGIDO Documento de Comprovação 22020315495664200000046746135 Decisão Decisão 22041812370946000000055333836 Petição Petição 22042413465386700000055903082 Petição Petição 22050519043462800000057327308 Decisão Decisão 22082008343203600000071476493 Certidão Certidão 22092808161582400000074625993 Decisão Decisão 22100313091852700000074944447 Petição Petição 22100620030938000000075227289 Substabelecimento ELIZA PEREIRA DA SILVA 0800317-31.2022.8.14.0065 Substabelecimento 22100620030954200000075227290 EMENDA Á INICIAL Petição 22100620444151100000075227301 Emenda à inicial ELIZA PEREIRA DA SILVA 0800317-31.2022.8.14.0065 Petição 22100620444167800000075227302 Comprovante de residência atualizado Documento de Comprovação 22100620444186900000075227303 Decisão Decisão 22102613345748700000076460846 Habilitação nos autos Petição 22110112425252100000076878456 CADASTRO - ELIZA PEREIRA DA SILVA28646675 Petição 22110112425270400000076878459 PROCURACAO BB NOVA28646678 Procuração 22110112425334800000076878461 Barcelos & Janssen Advogados Associados SUBS NOVO -28646674 Substabelecimento 22110112425396500000076878462 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 128646676 Documento de Comprovação 22110112425439300000076878463 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 22110311324362500000076986974 (PA) MANIFESTAÇÃO - Informações audiência virtual - ELIZA PEREIRA DA SILVA28663342 Petição 22110311324380700000076988029 Substabelecimento Eliza2865492128663346 Documento de Comprovação 22110311324466900000076988042 substabelecimento28663345 Documento de Comprovação 22110311324521400000076988043 HABILITAÇÂO Petição 22120719445438400000079098624 4644667-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120719445453900000079179866 4644667-02dw-2-subs_1 Procuração 22120719445487600000079179867 4644667-03dw-13-sub_1 Procuração 22120719445529000000079179868 Petição Petição 23020312171698600000081697343 5074166-01dw-0800317-31.2022.8.14.0065 - eliza pereira da silva Petição 23020312171719900000081697345 5074166-02dw-substabelecimento bb - audiências Documento de Comprovação 23020312171760600000081697346 5074166-03dw-substabelecimento eliza6730 Documento de Comprovação 23020312171855700000081697347 Contestação Contestação 23020809553606000000081934784 5103773-01dw-defesa inicial - eliza pereira da silva 0800317-31.2022.8.14.00 Contestação 23020809553951700000081934787 5103773-02dw-fbc - procuração bb - amapá e pará Procuração 23020809554317300000081934789 5103773-03dw-01-extrato_on_line Documento de Comprovação 23020809554671600000081934790 5103773-04dw-02-microfichas Documento de Comprovação 23020809555013100000081934792 5103773-05dw-03-transcrição Documento de Comprovação 23020809555390000000081934793 5103773-06dw-04-lei 9.365-1996 Documento de Comprovação 23020809555741100000081934794 5103773-07dw-05-lei complementar 26-1975 Documento de Comprovação 23020809560087200000081934795 5103773-08dw-06-suspensão nacional das ações do pasep to *02.***.*76-52-2 Documento de Comprovação 23020809560433300000081934796 5103773-09dw-07-decreto 9.978-2019 Documento de Comprovação 23020809560784800000081934799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020811064156900000081946381 PRIORIDADE IDOSA Petição 23020811103424200000081947280 Petição Prioridade Idosa ELIZA PEREIRA DA SILVA SILVA 0800317-31.2022.8.14.0065 Petição 23020811103461700000081947283 MANIFESTACAO A CONTESTACAO Petição 23020811113171300000081947286 Réplica ELIZA PEREIRA DA SILVA 0800317-31.2022.8.14.0065 Petição 23020811113199200000081947289 Petição Petição 23020811224322300000081948741 Petição LINK AUDIÊNCIA ELIZA PEREIRA DA SILVA SILVA 0800317-31.2022.8.14.0065 Petição 23020811224439100000081948744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020811251276200000081949356 Despacho Despacho 23020815271600100000081972015 1v Juizado 0800317-31.2022.8.14.0065 Xinguara-20230208_121957-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23020815305316900000081972021 1v Juizado 0800317-31.2022.8.14.0065 Xinguara-20230208_121957-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23020815305447900000081972018 Pedido de Habilitação Petição 23051913012007400000088205239 habilitacaobbappa1_compressed Petição 23051913012021800000088205241 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
23/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:20
Decorrido prazo de ELIZA PEREIRA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:43
Decorrido prazo de ELIZA PEREIRA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:32
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 13:36
Conclusos para decisão
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06/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 01:22
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 04:52
Decorrido prazo de ELIZA PEREIRA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ELIZA PEREIRA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:14
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
20/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2022 23:59.
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05/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 09:45
Conclusos para decisão
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24/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 01:55
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800317-31.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Contratos Bancários, Bancários] Nome: ELIZA PEREIRA DA SILVA Endereço: R.
Gorotire, 451, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-010 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco Central do Brasil, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70074-900 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Da leitura da peça de ingresso, observei ausência de pressupostos para o prosseguimento da presente ação, senão vejamos: Embora tenha sido distribuído como competência do juizado especial cível, não há qualquer requerimento expresso do processamento da presente ação pelo rito dos juizados especiais.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes termos: 1.
Requerer expressamente em seus pedidos qual o rito a ser adotado Caso a parte opte pelo rito comum ordinário, deverá recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, certifique e retornem conclusos.
Xinguara/PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara-PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020315495124400000046745074 1.PETIÇÃO INICIAL Petição 22020315495147300000046745076 2.RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22020315495209400000046745077 3.procuração Procuração 22020315495266500000046745078 4.extrato analitico Documento de Comprovação 22020315495313500000046746129 4.micro Documento de Comprovação 22020315495381100000046746131 5.CALCULO SEM DESCONTO Documento de Comprovação 22020315495483100000046746132 6.CALCULO SEM DESCONTO CORRIGIDO Documento de Comprovação 22020315495547100000046746133 7.CALCULO COM DESCONTO Documento de Comprovação 22020315495588100000046746134 8.CALCULO COM DESCONTO CORRIGIDO Documento de Comprovação 22020315495664200000046746135 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
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03/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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