TJPA - 0801139-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
29/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 03:37
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 04/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:54
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 10:18
Mandado devolvido cancelado
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0801139-88.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça id 115396072, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 18 de junho de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:53
Decorrido prazo de ELIAS THIAGO GONCALVES LIMA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:43
Decorrido prazo de ELIAS THIAGO GONCALVES LIMA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:43
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 01:43
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801139-88.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS THIAGO GONCALVES LIMA Nome: ELIAS THIAGO GONCALVES LIMA Endereço: Travessa Vileta, 1325, apto 603, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 REU: WOLF INVEST EIRELI Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Praça Olavo Bilac, 95, CONJUNTO 13, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01201-050 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Entendo que inviável a expedição de carta citatória em face da pessoa jurídica, considerando que conforme consulta efetuada ao sítio eletrônico da Receita Federal a empresa encontra-se baixada, sendo desnecessária a realização de qualquer diligência, a qual, certamente, restará infrutífera e mostra-se incabível, considerando que a pessoa jurídica não mais existe.
No entanto, tratando-se de pessoa jurídica composta por um único sócio, o qual também atua como administrador, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES, entendo que o feito deverá prosseguir em face do referido, especialmente que, já qualificado na exordial. 2. É de conhecimento deste Juízo, inclusive tratando-se de fato veiculado em todas as mídias sociais (fato público e notório) que o réu OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES se encontra encarcerado, em decorrência de fraudes perpetradas na condição de sócio da empresa WOLF INVEST EIRELI ME, vide decisão proferida no processo nº 0001239-38.2020.8.14.0401. 3.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Em relação ao réu preso OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES, CITE-SE a parte requerida na SUSIPE – Central de Triagem da Marambaia, localizada no Conjunto COHAB, SN – 4, Gleba I, S/N, bairro Marambaia, CEP: 66623-288, Belém/PA para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
DESDE LOGO, após realizada a citação, tratando-se de réu preso revel, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 345 do CPC e, desde logo, NOMEIO, O DOUTO DEFENSOR PÚBLICO DESTA COMARCA COMO CURADOR DO RÉU PARA FINS DE SUA DEFESA E DEMAIS ATOS ULTERIORES DE D I R E I T O, considerando o disposto no art. 72, II do CPC.
Saliente-se que deverá a Defensoria Pública atuar na condição de curadora de ambos os requeridos, nos termos alhures pontuados. 6.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 7.
Após, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM conclusos para apreciação, devendo, desde logo, recolher eventuais custas pendentes de pagamento.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e, após, conclusos.
Belém-Pará.
ASSINADO DIGITALMENTE Juíza da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011119193615800000044571582 Petição Inicial Petição 22011119193642700000044571584 ProcuracaoEliasThiago Procuração 22011119193673000000044571585 Digitalizar_2021_12_17_16_32_49_642 Documento de Identificação 22011119193699400000044571586 Comprovante de Residência Documento de Identificação 22011119193726500000044571591 Contrato Documento de Comprovação 22011119193785600000044571587 Termo aditivo Documento de Comprovação 22011119193832700000044571588 CALCULO Documento de Comprovação 22011119193870600000044571592 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011413332840600000044826701 MemorialDescritivo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011413332868800000044826704 BoletosCustas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011413332891700000044826705 Comprovante1parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011413332918600000044826709 Despacho Despacho 22022411364152900000049206533 Despacho Despacho 22022411364152900000049206533 Emenda à inicial Petição 22050311063353900000056977722 2comprovanteAporte80000 Documento de Comprovação 22050311063371000000056981035 comprovanteAporte80000 Documento de Comprovação 22050311063410200000056981037 Comprovantes_TED Documento de Comprovação 22050311063447700000056981038 Extrato_1403_1903_0604 Documento de Comprovação 22050311063505900000056981039 Extrato_2304_0205_0305 Documento de Comprovação 22050311063580900000056981040 Extrato_2809 Documento de Comprovação 22050311063649200000056981041 Certidão Certidão 22051309463909600000058201608 Decisão Decisão 22052512361718600000059516386 Decisão Decisão 22052512361718600000059516386 Embargos de declaração Petição 22062110525087100000063532178 Sentença Olavo Renato - Fraude e Lavagem de Dinheiro (2) Documento de Comprovação 22062110525112900000063533933 Despacho Despacho 22080110115137000000069304108 Certidão Certidão 22090200071405000000072697001 Despacho Despacho 22080110115137000000069304108 Decisão Decisão 23032811595935300000085095359 Decisão Decisão 23032811595935300000085095359 Petição Petição 23041908175223900000086421590 conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000 (1) Documento de Comprovação 23111212063333900000097886079 Decisão Decisão 23111212063401700000097883726 Petição Petição 23120511060746900000099300768 -
11/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 08:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2023 04:29
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:19
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0801139-88.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Os autos foram distribuídos para o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, no entanto, aquele juízo declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos ao juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Importante destacar que vários processos envolvendo a ré WOLF INVEST EIRELI foram remetidos para o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, e este juízo tem suscitado conflito de competência em todos os processos, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça decida qual o juízo competente para processar e julgar os feitos.
Todavia, à luz da economia processual e a fim de evitar sobrecarga processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, evitando a suscitação de vários conflitos de competência, este juízo suspendeu diversos feitos até o julgado do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Verifica-se que foi julgado o conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, em que foi determinado (arquivo em anexo): “Ademais, igualmente não há se falar em prevenção, haja vista que, como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, o juízo criminal não tem competência ou legitimidade para estabelecer competência/prevenção do juízo cível, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, diante da ausência de previsão legal no nosso ordenamento jurídico para tanto.
Na esteira dos argumentos lançados, o Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator do Conflito de Competência nº 0803514-58.2023.8.14.0000, também entendeu pela inexistência de conexão, prevenção e continência em situação similar, em que a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém suscitou conflito negativo em face da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pelos mesmos motivos aqui expostos.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, declarando como competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar os Autos n. 0861458-56.2021.8.14.0301.”.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, haja vista que este juízo não está prevento para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI, conforme determinado no conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 12:06
Declarada incompetência
-
11/06/2023 00:36
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 19:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2023 00:24
Conclusos para decisão
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05/09/2022 00:01
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 00:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 00:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 05:33
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:36
Declarada incompetência
-
24/05/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 09:46
Expedição de Carta rogatória.
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03/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 01:50
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801139-88.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS THIAGO GONCALVES LIMA REU: WOLF INVEST EIRELI Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Praça Olavo Bilac, 95, CONJUNTO 13, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01201-050 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no sentido de JUNTAR aos autos comprovante bancário de todos os pagamentos realizados em benefício da empresa ré, conforme valores perseguidos na ação, uma vez que se trata de documento indispensável ao ajuizamento da lide, sob pena de indeferimento da exordial. 2.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011119193615800000044571582 Petição Inicial Petição 22011119193642700000044571584 ProcuracaoEliasThiago Procuração 22011119193673000000044571585 Digitalizar_2021_12_17_16_32_49_642 Documento de Identificação 22011119193699400000044571586 Comprovante de Residência Documento de Identificação 22011119193726500000044571591 Contrato Documento de Comprovação 22011119193785600000044571587 Termo aditivo Documento de Comprovação 22011119193832700000044571588 CALCULO Documento de Comprovação 22011119193870600000044571592 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011413332840600000044826701 MemorialDescritivo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011413332868800000044826704 BoletosCustas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011413332891700000044826705 Comprovante1parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011413332918600000044826709 -
18/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:50
Conclusos para despacho
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14/01/2022 13:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/01/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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