TJPA - 0805189-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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06/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805189-27.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ARAPUJÁ CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (Representante: JOSÉ VINÍCIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - OAB/PA nº 14.884) AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: MÁRIO NONATO FALÂNGOLA - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL) DESPACHO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 19.422.063), interposto por ARAPUJÁ CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 19.194.119).
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19.740.571). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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24/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 8 de maio de 2024.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
08/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0805189-27.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARAPUJÁ CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (Representante: JOSÉ VINÍCIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - OAB/PA nº 14.884) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: MÁRIO NONATO FALÂNGOLA - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 17353301), interposto por ARAPUJÁ CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, assim ementado(s): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA POR ATOS DE CORRUPÇÃO.
LEI Nº 12.846/2013.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE APRECIAÇÃO EM 1º GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E SUSPENSÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES.
IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.” (ID nº 17034954) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 17, §6º, I, da Lei nº 8.429/1992, sob o argumento de que a petição inicial da ação civil pública seria inepta, pois não atenderia a exigência de individualização da conduta do réu.
Requereu também a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18380854). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
A alegação de que a petição inicial da ação civil pública seria inepta, pois não atenderia a exigência de individualização da conduta do réu, por suposta violação ao disposto no art. 17, §6º, I, da Lei nº 8.429/1992, encontra óbice na súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], uma vez que o acórdão recorrido decidiu não conhecer da preliminar de litispendência e, no mérito, sobre os requisitos para a liminar de indisponibilidade de bens, decidiu manter a decisão de primeiro grau.
Portanto, não abordou a questão de suposta inépcia da petição inicial, cuja insurgência esbarra no requisito do prequestionamento.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. -
02/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2024 09:31
Recurso Especial não admitido
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06/03/2024 06:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:12
Conhecido o recurso de ARAPUJA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:06
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/04/2022 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 08:22
Conclusos para decisão
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01/07/2021 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2021 16:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2021 13:47
Conclusos para decisão
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30/06/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2021 12:32
Declarada incompetência
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08/06/2021 20:14
Conclusos para decisão
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08/06/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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