TJPA - 0814110-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 07:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 07:45
Baixa Definitiva
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04/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:11
Decorrido prazo de VANDERSON HENRIQUE BARBOSA FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Incidente de Tutela Cautelar Antecedente - Tutela Incidental (processo n.º 0814110-72.2021.8.14.0000 – PJE) apresentado por VANDERSON HENRIQUE BARBOSA FERREIRA contra o ESTADO DO PARÁ e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SIBS - IADES, por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo ativo à Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0808277-73.2021.8.14.0000 - PJE), cujo teor passo a transcrever: (...) Pelo exposto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL, com fundamento no art. 10, da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09).
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema. (grifo nosso).
Em suas razões, o requerente defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo ativo.
Primeiro porque resta demonstrado a probabilidade de provimento do recurso.
Alega que compete ao judiciário rever questão do concurso público quando acometida por erro grosseiro da Banca Examinadora, uma vez que afirma que a questão impugnada possui duas respostas corretas (alternativa B- art. 312, alínea a e alternativa E- artigo 312, alínea b, ambas do CTB), situação que não necessita de dilação probatória.
Segundo porque, resta demonstrado o risco de dano grave na demora da obtenção do direito, pois, caso aguarde a análise da Apelação, levando em consideração todo o trâmite processual, bem como, o elevado número de ações em curso no tribunal, deixaria de participar das demais etapas do concurso.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, em caráter antecedente, garantindo a sua participação nas demais etapas do certame (correção da prova discursiva e consequente remarcação do Teste de Aptidão Física), mesmo antes do recebimento do recurso de apelação.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição, uma vez que a Apelação ainda não foi distribuída à este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relato do essencial.
Decido.
A Lei de Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009) prevê que a sentença poderá ser executada provisoriamente (sem efeito suspensivo) quando concedida a segurança.
Com o advento no Novo Código de Processo Civil, em regra, a Apelação será recebida em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo) e, em casos excepcionais, será recebida apenas no efeito devolutivo, em observância ao disposto no artigo 1.012, §1º, do CPC/15.
O parágrafo 4º do artigo em questão, possibilita que, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, senão vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Considerando que a sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, verifica-se que a Apelação terá efeito suspensivo e devolutivo, no entanto, o requerente busca a concessão do efeito ativo.
O referido pedido tem sido analisado por esta Egrégia Corte Estadual, com fundamento nos artigos retromencionados c/c artigo 299, 300 e 932, inciso II do CPC/15 (processo n.º 0813476-76.2021.8.14.0000 – Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, processo n.º 0810657-69.2021.8.14.0000 – Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura), in verbis: Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Assim, a questão em análise reside em verificar se há probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capaz de atribuir efeito suspensivo ativo à Apelação, para determinar que o Apelante, ora requerente, participe das demais etapas do certame.
Em que pese as argumentações do requerente (erro grosseiro) e, considerando que os requisitos são cumulativos, necessário destacar, desde logo, que não resta evidenciado risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito no julgamento definitivo da Apelação, a participação do requerente será garantida no julgamento do mérito (após a formação do contraditório e parecer ministerial), conforme bem observado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, senão vejamos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegada omissão do Excelentíssimo Governador do Estado do Pará e a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação, consubstanciado na negativa de nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS, apreciado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 161), fixou orientação no sentido de que dentro do prazo de validade do certame a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas desta não poderá dispor, de maneira que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação.
No entanto, o referido precedente vinculativo também indicou que poderão ocorrer situações excepcionalíssimas em que o dever de nomeação, quanto aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, poderá deixar de ser observado mediante necessária motivação passível de controle pelo Poder Judiciário.
Confira-se: (...) Pois bem, no caso sob análise se de um lado não há como negar que a impetrante logrou aprovação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital (C-173),
por outro lado também é impossível fechar os olhos para situação excepcional vivenciada em plena pandemia pela COVID-19.Cumpre registar, oportunamente, que está impensável e imprevisível situação pandêmica demandou que fossem tomadas inúmeras medidas administrativas pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) objetivando enfrentamento da maior crise sanitária deste século que já resultou em mais de 170 mil óbitos confirmados segundo estatística oficial do Ministério da Saúde (https://covid.saude.gov.br/), dentre elas a suspensão do prazo de validade de certames públicos, o que relativamente à União se deu com a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (art. 10).
O cenário segue demandou a adoção de medidas drásticas pelos gestores públicos como é o caso do PL nº 167/2020 (ID 3633684), até onde tenho conhecimento ainda em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Pará, mediante o qual se pretende, no âmbito estadual, suspender a validade dos certames já homologados na data de publicação do Decreto Legislativo Estadual nº 02, de 20 de março de 2020 (reconhece o estado de calamidade pública), até 31 de dezembro de 2021.
Nesse diapasão, importa acrescentar, ainda que em juízo sumário de cognição, notadamente antes de serem prestadas as informações neste mandamus, que, CERTAMENTE, a referida proposição legislativa teoricamente não deverá repercutir sobre aqueles concursos públicos cujo prazo de validade já estejam exauridos antes de sua vigência.
Esta conclusão se avulta diante da redação do §1º, do art. 1º, do aludido projeto de lei estabelecendo que “os prazos suspensos votam a correr a partir de 1º de janeiro de 2022 pelo tempo restante até a sua expiração”.
Isto porque, apesar de serem expressamente previstos efeitos retroativos à proposta normativa (art. 3º) não há como suspender um prazo de validade que não mais existe, ou, ignorar um direito, em tese, já adquirido pelo candidato.
No entanto, nestas circunstâncias, apesar do impetrante ter sido aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo edital convocatório (C-173), entendo que deve ser prestigiado o princípio do contraditório e ampla defesa, para verificação de possível implemento de circunstância excepcional, tal como indicado pelo STF (Tema 161), e apreciada a matéria somente por ocasião da apreciação do mérito.
Isto porque, a medida pode ser apreciada e deferida ao impetrante, após ouvida a autoridade impetrada, sem risco de perecimento do pretenso direito, seja pela inocorrência da decadência, mas também pela natureza precária do recrutamento que poderá vir a ser efetivado por processo seletivo simplificado.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de gratuidade processual e determino a notificação da autoridade apontada como coatora quanto ao conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações; (...). (TJPA, processo n.º 0811592-46.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 30.11.2020). (grifo nosso).
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por LAIANE TARYME COELHO DA SILVA, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
Narra a impetrante que foi aprovada, dentro do número de vagas, no Concurso Público C-173/2018, concorrendo a 206 vagas ofertadas para a URE 19 –Belém realizado pela SEAD/SEDUC – Secretaria de Educação do Estado do Pará, para o cargo de Professor de Matemática e, conforme edital n.º 23/2018 – Resultado Final de Aprovados, a impetrante foi aprovada na 97.ª colocação.
Informa que o prazo de validade do concurso foi estabelecido em 01 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme item 1.2.2 do Edital 01/2018-SEAD (anexo) e, em publicação no DOE 33.977, de 11/09/2019 foi publicada a portaria n.º 248/2019 estendendo a validade do certame por mais 01 (um) ano, ou seja, até 11/09/2020. (...) Assevera que o prazo de validade do certame findou, em 11/09/2020, e a autoridade coatora não promoveu a nomeação de todos os aprovados no concurso público e indica que a ocorrência de ilegalidades no decorrer do certame, mediante renovação de contratos administrativos em detrimento dos aprovados, como a ilegal formalização de novos contratos temporários, como no caso do PSS publicado em 03/09/2020 mediante Edital 01/2020. (...) Depreende-se que a matéria colocada à apreciação desta Corte foi analisada por diversas vezes tanto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a nossa Corte Máxima sedimentado a questão no bojo do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, onde se firmou a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. (...) Dessa forma, entendo ausente também o periculum in mora, haja vista que, na hipótese do provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, pois caberá ao Governador do Estado proceder à nomeação respectiva da impetrante.
Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita e denego a liminar pleiteada para nomeação da impetrante. (...). (grifo nosso).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, nos termos da fundamentação.
Nos termos do §4º do artigo 282 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, encaminho os autos eletrônicos à Secretaria para serem apensados ao processo principal.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/04/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 21:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2022 19:06
Conclusos para decisão
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16/04/2022 19:06
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 17:07
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 17:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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