TJPA - 0813042-87.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 07:41
Baixa Definitiva
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA NERY em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:03
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:23
Conhecido o recurso de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 23:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 16:28
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 16:17
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA NERY em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA NERY em 26/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0813042-87.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA contra RAFAEL DA SILVA NERY, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, nos autos da Ação Popular (processo nº 0801189-94.2021.8.14.0125 – PJE) impetrado pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão (Id 37831024 – dos autos na origem): “Isto posto, na forma do art. 12 da LAP, havendo a probabilidade do direito do demandante e perigo de dano coletivo, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, in limine, para DETERMINAR que a requerida, Empresa PIPES Ltda, AO REALIZAR A TRAVESSIA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA A XAMBIOÁ e vice-versa, MANTENHA DISTANCIA DE 200 METROS DOS PILARES DA PONTE EM CONSTRUÇÃO, nos termos do artigo 300 e ss do Código de Processo Civil, sob pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS) em caso de colisão.
A multa, se de fato ocorrer a omissão, será destinada à reestruturação da Praça Edson de Jesus. (...) [sic]” Em razões recursais (Id 7131732), o Agravante suscita nulidade decorrente de incompetência em razão da necessidade de composição da lide pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário – ANTAQ, Marinha do Brasil, Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Agência Nacional de Mineração-ANM, Ministério Público Federal de Araguaina/TO e, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT Superintendência de Palmas/TO.
Sustenta sua regularidade funcional junto ao novo porto de São Geraldo.
Defende que o distanciamento de 200 metros das obras da ponte que ligará Xambioá a São Geraldo, não previne acidentes, tanto que a balsa da MRODOFLUVIAL, quando navegava, que tem um porto distante a pelo menos 900metros da ponte, já bateu várias vezes nela.
Alega que sua balsa nunca se chocou com os pilares da ponte, sustentando que, em uma única oportunidade, a balsa encostou nos pilares, nunca bateu, o que pode ser constatado com os marinheiros de convés, com funcionários do consórcio construtor da obra, não havendo queixa, advertência, quiçá a Marinha do Brasil, DNIT ou ANTAQ foi chamada, diferentemente do que ocorreu com a balsa da MRODOFLUVIAL, que fora anunciada pelo Agravado como sendo a da PIPES.
Aduz que o incidente da PIPES foi um caso fortuito externo, tendo como causa uma forte ventania.
Alega que atua há mais de 40 anos na travessia entre Xambioá e São Geraldo, tendo apenas um único incidente que ocorreu devido a fortes ventos, que foi a balsa ter saído do seu curso e encostado nos pilares, sem qualquer dano ou abalo, nunca tendo havido choque nos pilares.
Afirma que inexiste outra via possível a jusante do atual porto da EBN PIPES, para construção de um novo ponto de atracação para as balsas que prestam serviço público essencial de travessia de pessoas e veículos entre Xambioá/TO e São Geraldo/PA.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, alegando que caso não seja deferido, o próximo passo do decorrer do processo será o determinar a interdição urgente das atividades da empresa junto a travessia entre Xambioá/TO e São Geraldo/PA, fato que certamente ocasionará extensos impactos, tanto na ordem econômica, como na social entre os Estados do Tocantins, Pará e Maranhão.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, e após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I, do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito automático ao referido recurso, senão vejamos: “É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
Registra-se, à título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento do mérito recursal.
A questão reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, capaz de ensejar a suspensão da decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Agravante ao realizar a travessia de São Geraldo do Araguaia a Xambioá e vice-versa, mantenha distância de 200 metros dos pilares da ponte em construção, sob pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 em caso de colisão.
Apesar da alegação da Agravante, observa-se que não há inviabilização do funcionamento da empresa Agravante, não se evidenciando risco de dano irreparável apto a fundamentar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, o que torna desnecessária a incursão sobre a probabilidade de provimento do recurso nesta análise sumária, típica da apreciação de efeito suspensivo.
Isto porque, não houve determinação pelo juízo na origem, de mudança do local do porto, mas sim de que fosse mantida distância dos pilares da ponte em construção, por ocasião da a travessia em questão.
Assim, tão logo haja o embarque na balsa, o afastamento mínimo deve ser respeitado, consoante comando judicial, mostrando-se razoável a fixação de multa para que o trajeto seja realizado dentro das balizas de segurança traçadas, não só para garantir a regular construção do empreendimento, mas principalmente para proteção dos passageiros que utilizam das balsas para a travessia do rio.
Assim, em um juízo preliminar, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, havendo, neste momento processual, plausibilidade para manutenção da decisão agravada, até ulterior deliberação no julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Cabe esclarecer, que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não consolidando direito, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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22/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0813042-87.2021.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 281, § 3º com art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015). -
19/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 11:42
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/11/2021 11:33
Declarada incompetência
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18/11/2021 05:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2021 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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