TJPA - 0808677-87.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:39
Baixa Definitiva
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06/03/2023 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/03/2023 09:42
Juntada de relatório unaj
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14/02/2023 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de SELMA SUELY DA CRUZ SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0808677-87.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por SELMA SUELY DA CRUZ SILVA contra ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0804073-72.2020.8.14.0015 – PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 12 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 300 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo autor, para determinar que a requerida se abstenha: 1) de promover a prática de atos privativos do médico oftalmologista, qual seja a realização, seja a título gratuito ou oneroso, de consultas, exames e prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares; e 2) de manter em suas dependências, inclusive anexos, “consultório” e/ou gabinete optométrico, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da ordem, a ser direcionada ao fundo de que trata o art. 13, da Lei n. 7.347/85, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas; e 3) que seja oficiado ao órgão de Vigilância Sanitária local para que promova a fiscalização no local de atuação da requerida e comuniquem ao juízo qualquer violação às determinações judiciais, com vistas à imposição da multa e outras sanções.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da Portaria Conjunta n. 2/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 16 de março de 2020, do TJEPA, publicada no DJE de 17/03/2020.
Cite-se a requerida, por meio de oficial de justiça, dos termos da ação, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos moldes do art. 344, do CPC, devendo o(a) mandado/carta estar acompanhado(a) de cópia da petição inicial, bem como a intime a dar imediato cumprimento à vertente decisão.
P.
R.
I.
C. (...) Em suas razões, a Agravante aduz que não estão presentes os requisitos necessários à tutela de urgência deferida na origem.
Afirma que os profissionais optometristas estão devidamente habilitados e respaldados por seus cursos, são profissionais reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e não atuam como oftalmologistas.
Afirma que possui conhecimento que sua função não é a de um oftalmologista, pois apenas realiza as tarefas que possui direito de acordo com sua formação.
Assevera que no âmbito do Município de Castanhal o Ministério Público determinou o arquivamento de denúncia pela inexistência de indícios de irregularidades no exercício das atividades de profissionais da optometria.
Prossegue aduzindo que os dispositivos normativos citados na decisão agravada violam preceitos constitucionais, sobretudo os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Descreve as atividades lícitas atribuídas ao optometrista prevista na classificação Brasileira de Ocupações - CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (Portaria n. 397, de 09.10.2002).
Afirma que um simples exame primário de avaliação de acuidade visual (AV) realizado pelo expressivo e qualificado contingente de profissionais Optometristas representa melhora da qualidade e eficiência dos cuidados públicos com a saúde visual.
A Recorrente apresentou petição juntando decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF nº 131, que exclui os profissionais que detém formação de nível superior das restrições impostas pelos Decretos nº 20.931/32 e 24.494/34.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O recurso foi recebido tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Foi determinada a intimação da Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o relatório de contas, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo não houve qualquer manifestação, conforme certidão de id. 10796429. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incube ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifos nossos) De início, necessário registrar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.
Segundo dispõe o art. 1017, §1º, do CPC/15 a petição de agravo de instrumento será acompanhada do “comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.” (grifo nosso).
Analisando os autos, constata-se a ausência de comprovação do preparo (relatório de contas) e, embora tenha sido oportunizada a juntada do documento, sob pena de não conhecimento, a Agravante manteve-se inerte.
Desta forma, comprovada a deserção, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA.
O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por Banco Cruzeiro do Sul S/A contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária aforada pela Agravada (Proc. nº 0059976-87.2013.814.0301).
O Agravante, em 18.08.2015, teve seu pedido de justiça gratuita indeferido e, ao mesmo tempo, intimado para recolher o preparo em 10 (dez) dias, conforme decisão às fls. 178/181. (...) Certo é que indeferida a gratuidade de justiça em sede recursal, a intimação do recorrente para realizar o preparo, sob pena de deserção, é corolário dos preceitos da ampla defesa e do contraditório. (...) No caso dos autos, intimado a realizar o preparo, o agravante deixou de recolher as custas no prazo determinado.
E, uma vez que o agravante não se encontra amparado pelos benefícios da justiça gratuita e nem efetuou o preparo no prazo concedido, o recurso encontra-se deserto, não merecendo ser conhecido.
Destarte, não conheço do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade. (TJPA, 2015.03898083-83, Não Informado, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19). (grifo nosso).
Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVANTE QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DO APELO NEGADO NA ORIGEM PORQUE DESERTO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU DE RECURSO, EIS QUE NEGADO NA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRESENTE AGRAVO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA SEQUER DE JUSTIFICATIVA.
DESERÇÃO.
Se a parte, instada a comprovar o recolhimento do preparo ou a hipossuficiência, deixar transcorrer in albis o prazo assinalado, sem nem mesmo justificar a ausência do pagamento, o recurso não deve ser conhecido.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC- AI: *01.***.*67-08 Capital- Continente 2015.066720-8, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/03/2016, Terceira Câmara de Direito Civil).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua deserção.
Comunique-se o Juízo de 1º grau sobre a presente decisão.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para o levantamento e atualização dos valores em aberto, em seguida, intime-se pessoalmente o devedor, para no prazo de 30 dias, quitar as custas judiciais, sob pena de inscrição de seu CPF em dívida ativa estadual.
Havendo quitação das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Entretanto, transcorrido o prazo, sem a confirmação do pagamento, a Secretaria deverá expedir a Certidão de Não Pagamento de Custas, encaminhando-se, via ofício, com cópia desta decisão, à Secretaria de Planejamento e Coordenadoria de Finanças/Coordenadoria Geral de Arrecadação deste E.
Tribunal para as providências do seu mister, nos termos do ofício circular nº 009/2016 – GP.
Após o cumprimento do procedimento supramencionado e certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Belém, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 00:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SELMA SUELY DA CRUZ SILVA - CPF: *51.***.*69-87 (AGRAVANTE)
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18/12/2022 23:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 23:42
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 06:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:14
Decorrido prazo de SELMA SUELY DA CRUZ SILVA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:53
Conclusos ao relator
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06/06/2022 02:35
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 00:11
Decorrido prazo de SELMA SUELY DA CRUZ SILVA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0808677-87.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por SELMA SUELY DA CRUZ SILVA contra ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0804073-72.2020.8.14.0015 – PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 12 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 300 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo autor, para determinar que a requerida se abstenha: 1) de promover a prática de atos privativos do médico oftalmologista, qual seja a realização, seja a título gratuito ou oneroso, de consultas, exames e prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares; e 2) de manter em suas dependências, inclusive anexos, “consultório” e/ou gabinete optométrico, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da ordem, a ser direcionada ao fundo de que trata o art. 13, da Lei n. 7.347/85, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas; e 3) que seja oficiado ao órgão de Vigilância Sanitária local para que promova a fiscalização no local de atuação da requerida e comuniquem ao juízo qualquer violação às determinações judiciais, com vistas à imposição da multa e outras sanções.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da Portaria Conjunta n. 2/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 16 de março de 2020, do TJEPA, publicada no DJE de 17/03/2020.
Cite-se a requerida, por meio de oficial de justiça, dos termos da ação, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos moldes do art. 344, do CPC, devendo o(a) mandado/carta estar acompanhado(a) de cópia da petição inicial, bem como a intime a dar imediato cumprimento à vertente decisão.
P.
R.
I.
C. (...) Em suas razões, a Agravante aduz que não estão presentes os requisitos necessários à tutela de urgência deferida na origem.
Afirma que os profissionais optometristas estão devidamente habilitados e respaldados por seus cursos, são profissionais reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e não atuam como oftalmologistas.
Afirma que possui conhecimento que sua função não é a de um oftalmologista, pois apenas realiza as tarefas que possui direito de acordo com sua formação.
Assevera que no âmbito do Município de Castanhal o Ministério Público determinou o arquivamento de denúncia pela inexistência de indícios de irregularidades no exercício das atividades de profissionais da optometria.
Prossegue aduzindo que os dispositivos normativos citados na decisão agravada violam preceitos constitucionais, sobretudo os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Descreve as atividades lícitas atribuídas ao optometrista prevista na classificação Brasileira de Ocupações - CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (Portaria n. 397, de 09.10.2002).
Afirma que um simples exame primário de avaliação de acuidade visual (AV) realizado pelo expressivo e qualificado contingente de profissionais Optometristas representa melhora da qualidade e eficiência dos cuidados públicos com a saúde visual.
A Recorrente apresentou petição juntando decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF nº 131, que exclui os profissionais que detém formação de nível superior das restrições impostas pelos Decretos nº 20.931/32 e 24.494/34.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravante se abstenha de praticar atos privativos do médico oftalmologista.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da validade dos Decretos nº 20.931/32 e 24.494/34, que estabelecem restrições aos optometristas em relação à prática de atividades privativas do médico oftalmologista.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE CONSULTÓRIOS OPTOMETRISTAS.
PRESCRIÇÃO DE ÓCULOS E LENTES DE CONTATO.
ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte assenta-se no sentido de que estão em vigência os dispositivos do Decreto 20.931/1932 que tratam do profissional de optometria, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/1990) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.
Permanece em vigor a vedação aos optometristas de praticarem atos privativos de médico oftalmologista, como diagnosticar doenças e prescrever lentes de grau (AgInt no AREsp 601.377/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2020). 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.496/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2020) (grifei).
No caso em análise, consta nos autos da ação originária documento atestando que a Agravante realiza consulta e prescreve receitas (id 6016411 - Pág. 54), em contrariedade com as disposições previstas nos Decretos que regulamentam a matéria, circunstância que evidencia a inexistência da probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a decisão proferida na ADF 131, que exclui os profissionais detentores de formação de nível superior das restrições impostas pelos Decretos nº 20.931/32 e 24.494/34 não aparenta abranger a Agravante, haja vista que sua formação é de nível técnico, conforme consta no documento de id 6016396 - Pág. 1.
Esclareça-se por fim, que, por se tratar de requisitos cumulativos, a inexistência da probabilidade do direito dispensa a análise acerca do alegado perigo de dano necessário à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 15:26
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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