TJPA - 0802039-63.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:52
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0802039-63.2022.8.14.0045 POLO ATIVO:AUTOR: GERALDO BATISTA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:REU: BANCO BMG SA SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se ação de exibição de documento movida pelo Requerente em face do Requerido, todos acima nominados.
Aduz o requerente que é aposentado e recebe apenas um salário-mínimo como benefício de aposentadoria por idade rural (NB 158.329.032-7), relatando, ainda, que, no dia 05/04/2022, ao sacar sua aposentadoria por idade, percebeu que o valor estava abaixo do salário-mínimo.
Informa que, descobriu a existência de dois Cartões de Crédito Consignado, contrato nº. 11939429, incluído em seu benefício em 04/02/2017, com parcelas mensais de R$ 60,60, e o contrato nº. 11853979, incluso no seu benefício no dia 04/02/2017, com parcelas mensais de R$ 60,60, com os quais não concorda.
Requer a exibição do contrato dos contratos objetos do crédito consignado.
Em contestação (79920712), a requerida apresentou documentos e sustenta a ausência de requerimento administrativo pela parte autora, requerendo a improcedência do pleito.
Ao ID 96457016, a parte autora requer o julgamento antecipado ante a apresentação dos documentos solicitados. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a demanda se encontra suficientemente instruída, até mesmo pela ausência das hipóteses previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide.
Não se fazem presentes matérias de natureza processual, o feito encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas, restando somente a apreciação do mérito da causa.
Conforme se observa nos autos a parte Requerida, devidamente citada, exibiu os documentos solicitados, não havendo insurgência por parte do Requerente.
Dessa forma, considerando a apresentação do contrato com os documentos solicitados, entende-se que a medida surtiu o efeito desejado, devendo ser encerrado o presente procedimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo, entretanto, de condenar a parte requerida a exibir os documentos mencionados na inicial, pois já o fez nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte ré apresentou os documentos que dispunha em contestação, não havendo pretensão resistida. (STJ - AgRg no AREsp 434.597/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 18/12/2013).
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
15/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:45
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que a contestação ID_____79920710________ é TEMPESTIVA.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, 23/02/2023.
Eu, _________________ (Dejane M.
L.
Resende), Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a alegação de fato impeditivo, modificativo e extintivo na peça contestatória, fica(m) o(s) autor(es) devidamente intimados a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 351 do NCPC).
Redenção, 23/02/2023.
Dejane M.
L.
Resende Auxiliar Judiciário (Assinado eletronicamente) -
23/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/10/2022 23:59.
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20/10/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:04
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802039-63.2022.8.14.0045 Nome: GERALDO BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Chácara Maranata, 0, Chácara, Zona Rural, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, andar 9, 10, 14, sala 94, 101, 102, 103, 104 e 141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO/MANDADO O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão dominial negativa; 5-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7-Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
18/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2022 21:45
Conclusos para decisão
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16/04/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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