TJPA - 0835811-25.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:57
Publicado Acórdão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará em face sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Silvia Helena Goncalves Fonseca, nos seguintes termos (ID 14251115): “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ à averbação do período em que a Autora exerceu a função temporária na SEDUC como de efetivo serviço, e por conseguinte, a majoração e o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 50% sob a atual remuneração da Autora, e com os devidos reflexos em suas demais parcelas, como férias e décimo-terceiro salário, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o ente estatal ao pagamento das diferenças do ATS pagas a menor à Autora, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.” Nas suas razões recursais, o apelante defende a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição progressiva.
Afirma que a própria Lei Estadual nº 5.810/1994 (RJU/PA) faz a limitação do ATS ao exercício dos cargos que ali prevê, não estendendo a possibilidade de reconhecimento ao exercício da função temporária, de modo que o administrador não pode agir de forma contrária por se encontrar subordinado ao princípio da legalidade.
Pontua a necessidade de observância do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 916 e 551 de Repercussão Geral, ressaltando que o contrato temporário nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o direito à percepção dos salários e o levantamento dos depósitos de FGTS.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 14251122).
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer manifestando-se pelo desprovimento do apelo (ID 16944749). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conforme consta nos autos, a apelada tomou posse no cargo de Professor AD-4 em 21/07/2006, contudo, antes de iniciar seu vínculo como servidora efetiva, laborou como professora temporária junto a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) no período de 02/03/1992 a 30/06/2006, o qual perfaz o total de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses (ID 14251033).
Assim, requereu a averbação do referido período para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço, pleito que restou acolhido pelo juízo a quo.
Nesse tocante, imperioso ressaltar que a jurisprudência desta Egrégia Corte era pacífica no sentido de que o art. 70, § 1º, da Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará – RJU), autorizava o cômputo do período laborado a título temporário como tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.
Não obstante, no julgamento do RE nº 1.405.442/PA, admitido como representativo de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal (STF) asseverou que o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça contraria a tese fixada no âmbito do Tema 916 de Repercussão Geral[1].
Veja-se a ementa do julgado: Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (RE 1405442, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Consoante o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), “os juízes e os tribunais observarão (...) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Desta feita, considerando o caráter vinculante da tese fixada pelo STF no Tema 916, bem como o acórdão paradigma exarado pela Corte Suprema no julgamento do RE nº 1.405.442/PA, carece de amparo jurídico a pretensão da apelada de averbação do tempo de serviço prestado em caráter temporário junto à SEDUC para fins de cômputo do ATS.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “b” e “d”, e inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal[2], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência em vista da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
02/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:37
Provimento por decisão monocrática
-
07/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 08:57
Recebidos os autos
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24/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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