TJPA - 0835811-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 17:12
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0835811-25.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA GONCALVES FONSECA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIREITOS.
Requerente : SILVIA HELENA GONÇALVES FONSECA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SILVIA HELENA GONÇALVES FONSECA, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Informa a demandante à inicial que é servidora pública efetiva do Estado do Pará, lotada na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), ocupando o cargo Professora Classe II, iniciando o exercício das suas funções em 21/07/2006, permanecendo até o presente momento no cargo.
Antes de iniciar seu vínculo como servidora efetiva, laborou como Professora em contrato Temporário junto à Secretaria de Estado de Educação, no período de 02/03/1992 até 30/06/2006, perfazendo um tempo total de efetivo exercício de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses aproximadamente (Atestado de tempo de serviço e contracheques em anexo).
Aduz que considerado a soma do período como servidora efetiva e temporária, estaria com um tempo de efetivo exercício de aproximadamente 30 (trinta) anos, com direito a um Adicional por Tempo de Serviço de 50%.
Todavia, recebe apenas 20% de Adicional por tempo de serviço.
Ante o relatado, requer a concessão de tutela de evidência para determinar a implementação imediata do Adicional de tempo de serviço, no percentual devido.
E no mérito, a condenação ao reconhecimento e averbação do período de temporária da parte requerente, com a implementação do adicional de tempo devido, bem como, o pagamento retroativo dos últimos cinco anos antes do protocolo da presente demanda.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID. 57641168).
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (ID. 62796571), alegando, em suma, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, a impossibilidade de averbação do tempo de serviço em regime temporário, e que em virtude das reiteradas renovações do contrato de trabalho da Autora, tais contratos são nulos, e por consequência, sem produção de efeitos jurídicos.
Parte autora ofertou réplica (ID. 62982652).
O Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID. 75893644).
O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide, ID. 80327656. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que pretende a parte autora, professora da rede pública estadual de ensino, a averbação do tempo de serviço em que trabalhou sob o vínculo temporário, o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 50% e o pagamento das parcelas pretéritas a contar dos últimos cinco anos do ajuizamento desta ação.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora comprova que trabalhou no Estado sob o vínculo temporário de contrato, exercendo a função de Professora pelo período de 02.03.1992 a 30.06.2006, tendo, posteriormente, em função de aprovação em concurso público, tomado posse no cargo efetivo de Professora, a partir de 21.07.2006, conforme declaração emitida pela SEDUC (ID. 56761634).
Desta feita, aduz possuir direito à contagem e averbação do tempo de serviço em que laborou como temporária, para fins de recebimento de Adicional por Termo de Serviço.
Também comprova mediante os contracheques juntados, que até a data do ajuizamento desta ação, recebe ATS no percentual de 20% (ID. 56765998).
Entende, contudo, que deveria receber ATS no percentual de 50%, caso fosse considerado e somado ao seu tempo de efetivo serviços prestados para o Estado, o tempo em que laborou como temporária.
O requerido, por seu turno, defende a impossibilidade de considerar para fins de ATS o tempo em que a Autora trabalhou sob o contrato temporário, porque segundo ele, o art. 4º da LC nº 07/91, prevê que o regime jurídico dos servidores contratados excepcionalmente é de natureza administrativa, sendo que os servidores temporários estão submetidos, no que couber, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará Lei nº 5.810/94.
E no que se refere à contagem do tempo de serviço prestado em regime temporário, o art. 4º da referida lei complementar é expresso ao prever a contagem do tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria.
Aduz ainda o ente estatal, que o contrato temporário sobre o qual laborou a Autora pelo período descrito nos autos é nulo, pois mantido por meio de sucessivas prorrogações contratuais, ultrapassando o limite temporal de 02 anos estabelecido na LC nº. 07/91.
Acerca da matéria, vejamos o que preceitua a Lei Estadual nº.
Lei nº 5.810/94, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará, sobre o direito à percepção e contagem do Adicional por Tempo de Serviço.
Dispõe o RJU, em seus artigos 70 e 131, respectivamente: Art. 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1° Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. [...] Art. 131.
O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). (GRIFOS NOSSOS).
Depreende-se, com base na leitura dos dispositivos legais acima transcritos, mormente pelo § 1º do art. 70, não haver, para fins de contagem de tempo de serviço, distinção quanto à forma de ingresso e admissão do servidor na Administração Pública, se temporário, comissionado ou efetivo.
Logo, constato fazer jus faz a Autora à majoração no percentual da ATS atualmente recebida, para que se considere o tempo em que laborou como temporária, tempo esse devidamente comprovado nos autos conforme já visto.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento firmado e reiterado pela Egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Pará, conforme os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA LABOROU COMO TEMPORÁRIA, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito da Apelada de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidora temporária. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
A Apelada demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido na proporção [...] (3233271, 3233271, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2020-06-15, Publicado em 2020-07-10).
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO- ATS- É DEVIDO A TODO SERVIDOR QUE TENHA EFETIVAMENTE LABORADO.
MATÉRIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º e 131 DA LEI Nº 5.810/1994- RJU/PA.
CONCEDIDA SEGURANÇA A UNANIMIDADE. (7571894, 7571894, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2021-12-14, Publicado em 2021-12-15).
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CONCURSADA.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIA.
CONTABILIZAÇÃO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
PREVISÃO NO RJU.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Nos termos dos artigos 70, §1º e 131 da Lei n.º 5.810/94, o tempo de serviço público, o que se inclui o trabalho temporário, deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço. 3.
Destarte, resta evidente o direito de receber o ATS contabilizando-se o período em que a apelada laborou na condição de servidora temporária. 4.
As teses 916 e 551 do STF estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos (7300055, 7300055, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-12-06).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ, LEI 5810/94, ART. 70.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO- ATS- É DEVIDO A TODO SERVIDOR QUE TENHA EFETIVAMENTE LABORADO.
MATÉRIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INTELIGÊNCA DO ART. 70, §1º e 131 DA LEI Nº 5.810/1994- RJU/PA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1- O adicional de tempo de serviço é devido a todo servidor público do Estado que tenha efetivamente laborado, inteligência do art. 70 da Lei 5810/94. 2- Reconhecida a prescrição quinquenal, de trato sucessivo, contra a Fazenda Pública, estando atingidas as prestações anteriores a esse período contado do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 09 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA (7348416, 7348416, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU COMO TEMPORÁRIO, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito do Apelado de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidor temporário. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
O Apelado demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido [...] (7138352, 7138352, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-12-01).
E não venha alegar o Estado do Pará a impossibilidade de considerar o tempo de serviço de trabalho temporário da Autora, com base na suposta nulidade do contrato decorrente das sucessivas prorrogações, pois se sabe que a tese fixada no julgamento do Tema 191 da Repercussão Geral do STF, a qual aplico por analogia ao presente caso, foi pelo reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990 (com redação introduzida pela MP n° 2.164-41/2001), que deixando a competência dos Tribunais Ordinários a análise de sua aplicabilidade ao caso concreto, dá suporte a um inexorável: “efeito residual de um contrato nulo” – nas palavras do Min.
Dias Toffoli, redator para o acórdão do RE n° 596.478/RR.
O Princípio da Legalidade consta no art. 37 da Constituição Federal e se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia. É cogente e aplicável a todas as esferas administrativas, no âmbito de todos os poderes.
Assim leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960): No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Além da previsão incerta na n°. 5.810/94, quanto à delimitação do tempo de serviço e recebimento do ATS, frisa-se que a CF/88 garante os direitos sociais a todo trabalhador, consoante art. 39, § 3°, da CF, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 2º - (...). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Diante do permissivo constitucional, é de se concluir que a Requerente faz jus à averbação do tempo de serviço prestado como contratada temporária, direito que decorre da própria norma de regência, como também dos precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado alhures transcritos.
Quanto ao argumento do Estado de impossibilidade de incorporação do ATS de temporário tendo em vista a vinculação da Administração ao princípio da Legalidade, sobreleva ressaltar que, malgrado tal restrição, somente podendo a Administração Pública fazer aquilo que a lei determina, há permissivo legal para tanto, conforme visto pelos arts. 70 e 131, do RJU, motivo pelo qual insubsistente tal argumento.
Logo, o tempo em que a servidora prestou serviço como temporária no serviço público estadual deve ser levado em conta para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço, devendo este ser contabilizado e posteriormente incorporado sobre a remuneração, no percentual equivalente somando ao tempo já prestado na qualidade de servidora concursada efetiva, e com o devido reflexo em suas demais gratificações, como férias e décimo-terceiro salário.
E diante disso, faz jus também a Autora ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas advindas do pagamento a menor do ATS, cujo pagamento deverá observar os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, nos termos da prescrição quinquenal que rege as dívidas em desfavor da Administração Pública.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ à averbação do período em que a Autora exerceu a função temporária na SEDUC como de efetivo serviço, e por conseguinte, a majoração e o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 50% sob a atual remuneração da Autora, e com os devidos reflexos em suas demais parcelas, como férias e décimo-terceiro salário, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o ente estatal ao pagamento das diferenças do ATS pagas a menor à Autora, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – K3 -
29/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 00:35
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0835811-25.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA GONCALVES FONSECA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Ante o teor das petições de ID. 79602756 e ID. 77182305 e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, e uma vez que nos autos há a concessão de Justiça Gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 11:00
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 14:46
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2022 14:45
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0835811-25.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA GONCALVES FONSECA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SILVIA HELENA GONÇALVES FONSECA, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que abaixo se segue.
Informa a demandante à inicial que é servidora pública efetiva do Estado do Pará, lotada na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), ocupando o cargo Professora Classe II, iniciando o exercício das suas funções em 21/07/2006, permanecendo até o presente momento no cargo.
Antes de iniciar seu vínculo como servidora efetiva, laborou como Professora com contrato Temporário junto à Secretaria de Estado de Educação, no período de 02/03/1992 até 30/06/2006, perfazendo um tempo total de efetivo exercício de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses aproximadamente (Atestado de tempo de serviço e contracheques em anexo).
Aduz que considerado a soma do período como servidora efetiva e temporária, estaria com um tempo de efetivo exercício de aproximadamente 30 (trinta) anos, com direito a um Adicional por Tempo de Serviço de 50%.
Todavia, analisando os contracheques mais recentes da requerente, verifica-se que recebe apenas 20% de Adicional por tempo de serviço.
Ante o relatado, requer a concessão de tutela de evidência, para determinar a implementação imediata do Adicional de tempo de serviço, no percentual devido.
E no mérito, a condenação ao reconhecimento e averbação do período de temporário da parte requerente, com a implementação do adicional de tempo devido, bem como o pagamento retroativo dos últimos cinco anos antes do protocolo da presente demanda.
Juntou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, recebo a inicial e passo a analisar o pedido de tutela de evidência.
Pois bem.
Verifico que a análise do pedido antecipatório resta prejudicada em vista da vedação contida no art. 1.059 do CPC, a saber: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O § 2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, dispõe que: § 2º.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a vedação sob análise, já se pronunciou quanto à sua constitucionalidade no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4, que se referiu ao art. 1º, da Lei 9.494/97, a qual prevê que: Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
O STF assim se manifestou: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
Ainda que se argumente que o STF vem interpretando restritivamente as hipóteses de vedação legal, certo é que, para a concessão da medida antecipatória em tais casos, faz-se necessário a demonstração do grave risco de dano, isto é, deve se fazer presente uma situação de excepcionalidade.
De grande valia para o caso presente o exemplo dado por Leonardo Carneiro da Cunha em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016): Se o servidor público, por exemplo, pretende obter vantagem que agregue valores a seus vencimentos, não há, evidentemente, qualquer periculum in mora.
Os demais casos não são igualmente admitidos, ou porque ausente a situação de perigo, ou porque a medida se revela irreversível. (...) Se, concreta e excepcionalmente, estiver demonstrado pela parte autora o grave risco de dano, deverá, afastando-se a vedação legal, ser concedida a medida, em prol da efetividade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Não demonstrada a situação de excepcionalidade, impõe-se rejeitar o pedido de concessão de provimento de urgência, mercê das prescrições legais que impedem o seu deferimento".
Da análise do caso em tela, portanto, não verifico a excepcionalidade exigida para deferir antecipação dos efeitos da tutela requerida em contraposição à aludida vedação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
Atraso no pagamento de servidores públicos do município de anori.
Concessão de liminar EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA para pagamento dos salários atrasados.
Impossibilidade.
Vedação legal.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. 1.
Em razão da tutela do interesse público, a Fazenda Pública goza de regime processual especial que conta com prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a vedação à concessão de tutela de urgência nas hipóteses previstas em lei. 2.
In casu, merece reforma o decisum agravado no item em que determinou liminarmente o pagamento de salários atrasados dos servidores do município de Anori, eis que compele a Fazenda municipal a suportar os efeitos patrimoniais do pagamento a diversos servidores, situação expressamente vedada em lei, nos termos do art. 1.059 do CPC e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009. 3.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. (TJ-AM - AI: 40041336820198040000 AM 4004133-68.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA –IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM SEDE LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme preconiza o art. 1.059 do Código de Processo Civil, "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS)". 2.
O mencionado art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, por sua vez, estabelece que: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." 3.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão do agravante, se concedida, possuiria efeito indireto de concessão de vantagens pecuniárias relativas ao adicional suprimido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em sede liminar, nos moldes supra. 4.
Recurso conhecido e provido, com o fito de reformar a decisão agravada. 5.
Sem sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000941320208269036 SP 0100094-13.2020.8.26.9036, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020).
Por fim, ressalto que embora o STF tenha recentemente declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, no bojo da ADI 4296, entendo por ora que para as tutelas antecipadas em ações ordinárias, continuam a incidir as vedações aqui tratadas.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação alhures.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, de acordo com o § 1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital - FM -
18/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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