TJPA - 0800338-48.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 02:33
Decorrido prazo de DELSON CECILIO DE SOUZA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:02
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0800338-48.2022.8.14.0116.
Impetrante: Delson Cecília de Souza júnior.
Paciente: Adriano da Silva.
Autoridade coatora: César Macêdo Faustino.
SENTENÇA Trata-se de um HABEAS CORPUS impetrado por DELSON CECÍLIO DE SOUZA JÚNIOR em favor de ADRIANO DA SILVA [ID 57843524].
Este juízo determinou a intimação do impetrante a fim de que informasse acerca do interesse processual em virtude da tempestiva distribuição do APF, bem como da designação tempestiva da audiência de custódia [ID 57862657] Em seguida o impetrante requereu a desistência do remédio constitucional [ID 57862657]. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 200, parágrafo único do CPC, a desistência da ação só produzirá efeito após a homologação judicial, sendo necessário, portanto, promover o enquadramento à hipótese legal autorizativa para a decretação da chancela judicial.
Manifestado o desinteresse da parte autora no prosseguimento da presente demanda é imperiosa a aplicação do disposto no artigo 485, inciso VIII, ante a falta de interesse no prosseguimento do feito.
Registro, por oportuno, que a pretensão contida nesse habeas corpus foi atendida em sede de audiência de custódia, tendo sido fixadas medidas cautelares para o paciente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Intimem-se o autor por publicação via sistema.
Dispensada a intimação da parte requerida, tendo em vista a ausência de sua citação/intimação quanto à existência do presente processo.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Imediatamente após a publicação/intimação, arquivem-se desde logo estes autos, independente de nova conclusão ao juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica no sistema, Ourilândia do Norte/PA.
LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS Vara Única de Ourilândia do Norte -
19/04/2022 00:04
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 00:04
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 20:38
Extinto o processo por desistência
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15/04/2022 20:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2022 20:05
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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