TJPA - 0804314-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/06/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 13:33
Baixa Definitiva
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06/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES GOMES em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de GILBERTO DE BRITO FERREIRA em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:05
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804314-23.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BAIÃO/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTES: GILBERTO DE BRITO FERREIRA E ROSILENE LOPES GOMES (ADVS.
ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA Nº 6.942, MARILETE CABRAL SANCHES – OAB/PA Nº 13.390 E MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS – OAB/PA Nº 14.931) AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (ELETRONORTE) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DECISUM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita quando constatado que, ao lado dos autores/agravantes terem juntado declaração de hipossuficiência, não foi apontado pelo Juízo de 1º grau dados concretos suficientemente aptos a afastar a presunção de suas incapacidades para suportarem o pagamento dos mencionados encargos financeiros. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Gilberto de Brito Ferreira e Rosilene Lopes Gomes, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baião/PA, que - nos autos da ação nº 0800758-09.2021.8.14.0007, ajuizada em desfavor de Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) – indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões, discorrem os agravantes, em resumo, que: “Deveras, conforme consta claramente da exordial os Agravantes são trabalhadores rurais, possuindo uma pequena área de terra de onde sobrevive com a produção de alimentos para subsistência e, com os excedentes, para custear as outras despesas.
Tudo o que possuem, todo o investimento de suas vidas está nesse bem e na casa simples onde habitam que faz parte do mesmo imóvel rural, ou seja, as culturas que plantaram nessa posse são tudo o que tem na vida.
Portanto, ao pedirem indenização no valor de R$ 10.265,10 e ao dizerem que possuíam essa área rural de onde sobrevivem e tiram o alimento para si e seus dependentes jamais poderia levar à conclusão de que os Agravantes são abastados.
Ao contrário! Está mais do que evidente pela narração constante da inicial de que PERDERAM TODO O POUCO que tinham na enchente causada pela Eletronorte.
O §2º do art. 99 do CPC é por demais evidente no sentido que o magistrado ‘só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos’.
O contexto que consta dos autos é gritante no sentido de evidenciar não apenas a hipossuficiência dos Agravantes como, além disso, que a enchente causada pela Eletronorte deixou-os em situação de vulnerabilidade, só não tendo passado fome eles e sua família por terem parentes que vivem em locais não afetados pelas águas, onde foram acolhidos e alimentados.
Ou seja, o juízo a quo indeferiu a AJG em claro confronto ao que preceitua o CPC, uma vez que jamais oportunizou a fala do Agravante antes do indeferimento, e, ademais, não apenas o Agravante autodeclarou-se incapaz de pagar as custas como também há todos os elementos acima que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Outrossim, o “fundamento” utilizado para indeferir o pedido de AJG, qual seja, fazendo alusão aos “valores referentes ao cultivo que disse haver o autor em sua propriedade” é claramente absurdo, pois – repise-se por imperativo da verdade – conforme consta dos autos, o Agravante expressamente mostrou que PERDEU TAIS CULTIVOS EM DECORRÊNCIA DOS ATOS ILICITOS DA AGRAVADA, inexistindo qualquer réstia de elemento que possa caracterizar, ainda que em tese, suficiência econômica para pagar custas.
Realmente, ao contrário do que diz o juízo a quo o Agravante informa na inicial TER PERDIDO o seu cultivo, que é todo o investimento de sua vida e de sua família, de onde tirava uma parte significativa do resultado para reinvestir e no outro ano plantar novamente, ciclo terrivelmente quebrado pela enchente, posto que perdeu não apenas a sua plantação, como parte significativa da infraestrutura rústica do bem.
O valor referente ao cultivo não é produto obtido em 1 mês, nem em 1 ano: é o acúmulo de muitos anos de serviço! Cada cerca, galinheiro, árvore frutífera, e cada metro quadrado cultivado foi executado pela própria força de trabalho ou com a ajuda da família, de vizinhos, nos mutirões.
Esse trabalho humano investido tem valoração econômica, assim como cada semente que, plantada também com trabalho, germinou, cresceu e daria frutos- e essa perspectiva econômico-financeira também está avaliada para indicar os lucros cessantes e as perdas futuras, indicadas na petição inicial”. (grifei).
Desse modo, postulam, em sede liminar e meritória, o conhecimento e provimento do Agravo, para “reformar a decisão atacada e deferir a assistência judiciária gratuita ao Agravante, de forma monocrática em razão dos diversos precedentes já fixados por esta Corte sobre a matéria”.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 31/03/2022. É o relatório do essencial.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Na hipótese em foco, da análise dos autos, é inegável a conclusão de que os agravantes fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 06 deste e.
Tribunal, porquanto, ao lado de ter sido devidamente declaradas suas hipossuficiência – documento de ID nº 8.831.894, não foi apontado pelo Juízo a quo elementos concretos suficientemente aptos a afastar a presunção de suas incapacidades para suportarem o pagamento dos mencionados encargos financeiros.
De fato, diante das alegações apresentadas pelos autores, ora agravantes – “habitam e vivem à margem do Rio Tocantins, e fazem parte de grupamento humano que constitui comunidade tradicional.
São remanescente de índios e quilombolas, cuja ancestralidade está ali assentada desde tempos imemoriais. (...) Os Autores e sua família estão sem quaisquer perspectivas econômicas e financeiras, pois perderam seus bens e a sua lavoura de açaí, banana, macaxeira e mandioca, assim como os seus animais domésticos, que eram reserva de proteínas (galinhas e patos) - não se mostra acertada a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido com base no valor da causa, mormente considerando os prejuízos alegados pelos autores.
Outrossim, é importante salientar que “o benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0807073-91.2021.8.14.0000, Relator: Des.
José Torquato Araújo de Alencar - Juiz Convocado) A propósito, conforme apontado nas razões recusais, este e.
Tribunal já teve a oportunidade de julgar nessa mesma direção vários Agravos discutindo igual matéria, a saber, indeferimento de justiça gratuita pelo Juízo da Vara Única de Baião/PA em ação proposta como decorrência da inundação supostamente causada pela ré Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), conforme se demonstra, v.g., com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
EXAME DO CASO CONCRETO HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 133 DO RITJPA. 1 Conforme bem se observa dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação de hipossuficiência financeira presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários, o que não é o caso. 2.
Agravo de Instrumento provido, nos termos do art. 133, XII, ‘d’, do RITJE/PA”. (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0807059-10.2021.8.14.0000, Relator Des.
José Torquato Araújo de Alencar - Juiz Convocado) Assim sendo, de rigor a reforma da decisão, consoante a fundamentação acima.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para deferir o benefício da justiça gratuita em favor dos agravantes.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 13 de abril de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
13/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:43
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AGRAVADO), GILBERTO DE BRITO FERREIRA - CPF: *78.***.*10-68 (AGRAVANTE) e ROSILENE LOPES GOMES - CPF: *73.***.*79-34 (AGRAVANTE) e provido
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13/04/2022 07:43
Conclusos para decisão
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13/04/2022 07:43
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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