TJPA - 0018968-19.2016.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2022 11:32
Baixa Definitiva
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18/04/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 16:35
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO.
AUSÊNCIA DE POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA.
INOCORRÊNCIA.
RÉU EM FUGA.
MODIFICAÇÃO DE REGIME.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nos termos do posicionamento jurisprudencial firmado por nossas Cortes Suprema e Superior, tem-se que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, bastando a cessação da clandestinidade ou violência para que o poder de fato do agente adquira o caráter de posse ou detenção – mesmo que a vítima possa vir a retomar o bem, via perseguição própria ou de terceiro.
Na hipótese vertente, de acordo com os fatos delineados nos autos, restou caracterizado que o apelante teve a posse do bem roubado, tendo repassando os óculos da ótica para que terceiros vendessem os produtos do crime, não havendo que se falar em desclassificação para o roubo na modalidade tentada. 2.
Analisando-se a sentença de 1o grau, observa-se que a pena cominada ao réu já fora fixada em seu patamar mínimo legal, e só foi aumentada a quando da terceira fase, por ocasião das majorantes.
Por conseguinte, improcedente o pleito de redução ao limite mínimo legal, assim como incabível a requerida fixação do regime aberto, diante do valor final da pena, em obediência ao que dispõe o art. 33, §2o, alínea “b” do CPB. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada ao quarto dia e finalizada aos onze dias do mês de abril de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 04 de abril de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
12/04/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 07:34
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES - CPF: *89.***.*10-63 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELADO) e RONALDO FEIO PAMPLONA (APELANTE)
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11/04/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:55
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:24
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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