TJPA - 0805517-02.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LIA MARIA DE SOUSA MENESES em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIDOMAR DE SOUSA MENESES visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, que, nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, proc. nº 0805517-02.2022.8.14.0006, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Conforme consta nos autos do processo, a parte apelante pretende executar a sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, que reconheceu o direito do magistério estadual ao recebimento do piso estipulado pela Lei Nacional nº 11.738/08 no vencimento-base, excluindo as demais gratificações.
Todavia, malgrado a controvérsia meritória, fato é que o Estado do Pará ajuizou Ação Rescisória, proc. nº 0815888-43.2022.8.14.0000, com vistas a desconstituir a decisão proferida no Mandado de Segurança mencionado.
O referido processo foi distribuído ao Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, que, por meio de decisão datada de 12/12/2022, determinou a suspensão dos efeitos da decisão coletiva, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto o aresto rescindendo.
Assim, DETERMINO a suspensão do presente processo até o deslinde da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, o que faço com base supedâneo no artigo 313, V, “a” do CPC.[1] Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, 02 de agosto de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; -
04/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.8.14.0000
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05/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/05/2023 09:34
Conclusos ao relator
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04/05/2023 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2023 09:04
Declarada incompetência
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02/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2023 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2023 20:43
Recebidos os autos
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10/04/2023 20:43
Conclusos para decisão
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10/04/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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