TJPA - 0823872-48.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES SERRAO MENDES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:25
Publicado Acórdão em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823872-48.2022.8.14.0301 APELANTE: MARIA DAS MERCES SERRAO MENDES APELADO: ALACIDE COUTINHO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0823872-48.2022.8.14.0301 APELANTE: ALACIDE COUTINHO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MARIA DAS MERCES SERRAO MENDES ADVOGADO: CARMELITA PINTO FARIA – OAB/PA 17.828-A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
DÍVIDA COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando o réu ao pagamento de alugueis, encargos locatícios e indenização por danos ao imóvel.
Rejeitadas as preliminares de carência da ação e inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora demonstrou a existência da relação contratual e a inadimplência do réu por meio de prova documental idônea, nos termos do artigo 700 do CPC.
No mérito, comprovada a mora do apelante, que não apresentou provas do pagamento dos valores devidos, restando correta a condenação imposta na sentença.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Maria das Mercês Serrão Mendes, locadora de um imóvel comercial e residencial em face de Alacide Coutinho do Espírito Santo, locatário do bem, com o objetivo de cobrar valores referentes a alugueis, encargos locatícios e indenização por danos ao imóvel e equipamentos.
A autora alegou que o réu permaneceu inadimplente por longo período, não quitando aluguéis e outras obrigações contratuais, além de entregar o imóvel em estado deteriorado, causando-lhe prejuízos financeiros.
O valor total da causa foi fixado em R$ 192.121,86.
A parte ré foi devidamente citada, opondo Embargos a Execução de forma intempestiva.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da quantia pleiteada, devidamente atualizada e acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.
O apelante, Alacide Coutinho do Espírito Santo, interpôs recurso alegando preliminares de carência da ação e inépcia da inicial, e no mérito a reforma da decisão em razão da ausência de provas do direito da parte autora.
A apelada, Maria das Mercês Serrão Mendes, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, sustentando que há provas robustas da inadimplência do apelante e do prejuízo financeiro sofrido, bem como destacando a legalidade da cobrança nos termos pactuados no contrato de locação.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO I – Da inexistência de carência da ação A preliminar de carência da ação suscitada pelo apelante não merece prosperar.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser ajuizada por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir determinada prestação do devedor.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos a existência da relação contratual entre as partes, mediante a juntada de três contratos de locação assinados por ambas.
A prova documental constante dos autos comprova a inadimplência do apelante, que deixou de cumprir sua obrigação de pagar os alugueis e encargos locatícios pactuados.
Além disso, há prova da notificação extrajudicial realizada pela apelada, demonstrando os valores em aberto e os meses de atraso.
Ademais, cabe ressaltar que o apelante teve a oportunidade de apresentar embargos monitórios, mas o fez intempestivamente.
Dessa forma, operou-se a preclusão quanto às alegações defensivas, sujeitando-se aos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Diante desse contexto, não há que se falar em carência da ação, uma vez que a autora-apelada demonstrou a existência do crédito por meio de documentos idôneos e válidos, aptos a embasar a pretensão monitória.
Rejeito a preliminar.
II – Da inexistência de inépcia da inicial A alegação de inépcia da petição inicial também não se sustenta.
A parte autora-apelada apresentou planilha detalhada dos débitos, identificada nos autos sob os IDs 52082616, 83572274 e 84917656, demonstrando a metodologia de cálculo utilizada para a apuração dos valores devidos.
Além disso, ao longo do processo, foram juntadas atualizações da dívida, permitindo que o apelante tivesse pleno conhecimento dos valores cobrados e das bases de sua apuração.
O apelante teve a oportunidade de impugnar os cálculos apresentados, porém não comprovou eventual excesso ou erro nos valores apontados.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito a preliminar.
III – Da ausência de comprovação pelo apelante do pagamento dos encargos locatícios No mérito, o recurso não merece provimento.
O ônus de demonstrar o pagamento dos alugueis e encargos locatícios incumbia ao apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
No entanto, este não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que adimpliu suas obrigações contratuais.
Ademais, a apelada trouxe aos autos elementos que corroboram sua alegação de inadimplência do réu, incluindo notificações extrajudiciais e documentos que comprovam a execução fiscal ajuizada contra ela por débitos de IPTU do imóvel locado, os quais eram de responsabilidade do apelante.
Da mesma forma, foram juntadas cobranças de energia elétrica em nome da apelada referentes ao período de locação, evidenciando que o réu deixou de cumprir suas obrigações contratuais.
Assim, a ausência de impugnação específica e de comprovação de pagamento por parte do apelante reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autora-apelada.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a existência da dívida e condenar o réu ao pagamento do montante devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 30/04/2025 - 
                                            
04/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:44
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCES SERRAO MENDES - CPF: *56.***.*10-10 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES SERRAO MENDES em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos verifiquei que o Apelante não é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo que interpôs o seu recurso sem efetivar o devido preparo.
A despeito de ter requerido os benefícios da justiça gratuita não juntou sequer um documento que ateste de forma cabal a sua hipossuficiência econômica.
Assim, tendo em vista o Princípio da primazia da decisão de mérito, bem como da Cooperação dos sujeitos processuais, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove sua impossibilidade de arcar com as custas ou que o faça imediatamente sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Findo o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Belém, de de 2024 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora - 
                                            
23/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 10:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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