TJPA - 0805517-02.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
-
10/04/2023 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ELIDOMAR DE SOUSA MENESES em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:22
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805517-02.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] EXEQUENTE: ELIDOMAR DE SOUSA MENESES Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA BRAGA CUNHA DA SILVA - PA19517 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com observância ao título executivo constituído nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000 interposto pela Exequente, sob a alegação que o(s) Requerido(s) veementemente descumpriram o dispositivo normativo vinculado a Lei Federal 11.738/2008.
Intimado(s) regularmente, o(s) Requerido(s) não apresentou impugnação.
Eis o que compete relatar.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado da lide.
De início, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à análise do título executivo, em razão do recente entendimento do Superior Tribunal Federal que assentou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de considerar que o valor de gratificação de escolaridade integra o vencimento base ultrapassando o piso salarial nacional dos professores, houve o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1362851.
Concedo a gratuidade da justiça a parte Autor(a), por restar configurado sua condição de hipossuficiente econômico-financeira, ficando, na forma da Lei, isento(a) de custas.
Diante do exposto e, por consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC, SEGUINDO ENTENDIMENTO ATUAL E ITERATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
Sem custas e honorários advocatícios, pois defiro o pedido de justiça gratuita.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua, 28/02/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2022 06:06
Decorrido prazo de ELIDOMAR DE SOUSA MENESES em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2022 00:32
Decorrido prazo de ELIDOMAR DE SOUSA MENESES em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:13
Decorrido prazo de ELIDOMAR DE SOUSA MENESES em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0805517-02.2022.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIDOMAR DE SOUSA MENESES EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) Impugnação tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, de ordem do(a) M.
M(ª).
Juiz(a) de Direto Titular desta Vara, Dr(ª).
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA, intimo o(s) EXEQUENTE: ELIDOMAR DE SOUSA MENESES para, querendo, apresentar(em) manifestação à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 3 de maio de 2022.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
03/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 03:16
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805517-02.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] EXEQUENTE: ELIDOMAR DE SOUSA MENESES Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA BRAGA CUNHA DA SILVA - PA19517 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO 1.Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, pois presentes os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e, DETERMINO a intimação do Executado, mediante remessa dos autos para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
Impugnada a execução, diga(m) o(s) exequente(s) em 10 (dez) dias, após conclusos para decisão. 4.
Cumpra-se.
Remeta-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFíCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 06/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/04/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804267-67.2019.8.14.0028
Municipio de Maraba
Lojas Renner S.A.
Advogado: Carlos Antonio de Albuquerque Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2019 16:55
Processo nº 0823872-48.2022.8.14.0301
Maria das Merces Serrao Mendes
Alacide Coutinho do Espirito Santo
Advogado: Anna Pinto Faria
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 10:59
Processo nº 0823872-48.2022.8.14.0301
Maria das Merces Serrao Mendes
Alacide Coutinho do Espirito Santo
Advogado: Carmelita Pinto Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2022 22:02
Processo nº 0011678-54.2019.8.14.0107
Maria Bispo da Silva
Banco Votorantim
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2019 09:44
Processo nº 0001388-14.2010.8.14.0133
Municipio de Marituba
Sonia de Fatima Santiago Pantoja
Advogado: Ariel Froes de Couto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2018 10:57