TJPA - 0801090-49.2020.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 23:51
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 23:50
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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01/08/2024 09:41
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
SILVIA GRAZIELI LAURO COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL 0801090-49.2020.8.14.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
CARIM JORGE MELEM NETO CPF: *04.***.*77-91, CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA CPF: *99.***.*02-34, PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS CPF: *52.***.*80-06 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: PA11471 Endereço: RUA BOAVENTURA DA SILVA, Nº 1338, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB: DF29190 Endereço: SIG QUADRA 1, 495, Edifício Barão do Rio Branco, SETOR DE INDUSTRIA GRAFICA, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-410 Advogado: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO OAB: DF29145 Endereço: SQSW 301 BLOCO A, APARTAMENTO 312, CRUZEIRO, BRASíLIA - DF - CEP: 70673-100 Advogado: LIGIA NOLASCO OAB: MG136345-A Endereço: JANDIRO VILELA DE FREITAS, 115, VIGILATO PEREIRA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38408-606 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente/exequente, através de seu advogado, acerca da expedição do Alvará Judicial Digital nos autos, devendo a parte ou advogado imprimir o documento do próprio sistema PJE para apresentação na instituição bancária correspondente, no prazo de validade do documento (O Alvará terá prazo de validade de 15 dias, contados a partir da data da liberação pela Coordenadoria de Depósito Judicial.
Essa liberação ocorre em até 24 horas da expedição do documento.).
Monte Alegre, 8 de julho de 2024.
SILVIA GRAZIELI LAURO Diretor de Secretaria -
08/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:30
Juntada de Alvará
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21/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801090-49.2020.8.14.0032 Nome: CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA Endereço: COMUNIDADE DE PEDRA GRANDE, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1012, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Advogado: LIGIA NOLASCO OAB: MG136345 Endereço: JANDIRO VILELA DE FREITAS, 115, VIGILATO PEREIRA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38408-606 DESPACHO R.
H. 1.
Deve o valor remanescente indicado no ID 91749812 ser devolvido ao requerido e/ou advogado com poderes para tanto, mediante alvará. 2.
Após, arquivem-se os autos.
Monte Alegre/Pará, 24 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
24/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:07
Determinação de arquivamento
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20/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2023 23:59.
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08/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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28/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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21/05/2023 16:56
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:09
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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02/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial 0801090-49.2020.8.14.0032 REQUERENTE: CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARIM JORGE MELEM NETO, PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIMEM-SE as partes através de seus respetivos advogados, para que tomem ciência do extrato da conta vinculada ID 91749812, podendo se manifestarem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
MONTE ALEGRE, 27 de abril de 2023 KAROLINE FERREIRA DE ANDRADE AUXILIAR JUDICIÁRIO -
27/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/04/2023 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2023 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:19
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801090-49.2020.8.14.0032 Nome: CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA Endereço: COMUNIDADE DE PEDRA GRANDE, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: PA11471 Endereço: RUA BOAVENTURA DA SILVA, Nº 1338, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Autorizo o desarquivamento sem expedição de custas.
Não Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo autor, eis que, pelo teor da certidão de ID 36180542, são claramente intempestivos.
Pois bem, cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
ID 37601914 o(a) demandado(a) comprovou o pagamento da obrigação e requereu a extinção do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso concreto, o devedor valeu-se da faculdade constante do artigo 526 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.”.
Dessa arte, nos termos do parágrafo 1º do citado artigo 526 do Código de Processo Civil, fica o(a) credor(a) intimado(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, impugnar o valor depositado, sob pena de aplicação do disposto no CPC, artigos 526, § 3º, e artigo 924, inciso II.
Quanto ao levantamento do valor depositado, entendo ser possível o deferimento do mesmo, pois, ao meu ver, no caso de eventual acolhimento de provável Impugnação tão-somente a parcela controversa da condenação restaria prejudicada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
Estando o feito em fase de cumprimento de sentença e ocorrido o depósito em juízo de quantia incontroversa, cabível a imediata expedição de alvará referente a dita quantia em favor da parte exequente.
Demais determinações da decisão recorrida ficam mantidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*04-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 09/12/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR INCONTROVERSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Em se tratando de valor incontroverso não há razão para impedir a expedição de alvará de tal valor, com o que vai reformada a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-85, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
O valor incontroverso depositado judicialmente pode ser levantado pelo exequente independentemente de caução, mesmo em execução provisória.
A liberação do valor tido como incontroverso e depositado pelo banco agravado não está sujeito ao efeito suspensivo, inexistindo óbice ao seu levantamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-45, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/07/2013).
Ante o exposto, inexistindo óbice ao levantamento da quantia em questão, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor depositado pelo(a) requerido(a) no ID 37601914, em favor do(a) autor(a) e/ou advogado(a).
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/Pará (PA), 9 de março de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/03/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:19
Processo Reativado
-
13/03/2023 03:24
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801090-49.2020.8.14.0032 Nome: CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA Endereço: COMUNIDADE DE PEDRA GRANDE, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: PA11471 Endereço: RUA BOAVENTURA DA SILVA, Nº 1338, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Autorizo o desarquivamento sem expedição de custas.
Não Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo autor, eis que, pelo teor da certidão de ID 36180542, são claramente intempestivos.
Pois bem, cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
ID 37601914 o(a) demandado(a) comprovou o pagamento da obrigação e requereu a extinção do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso concreto, o devedor valeu-se da faculdade constante do artigo 526 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.”.
Dessa arte, nos termos do parágrafo 1º do citado artigo 526 do Código de Processo Civil, fica o(a) credor(a) intimado(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, impugnar o valor depositado, sob pena de aplicação do disposto no CPC, artigos 526, § 3º, e artigo 924, inciso II.
Quanto ao levantamento do valor depositado, entendo ser possível o deferimento do mesmo, pois, ao meu ver, no caso de eventual acolhimento de provável Impugnação tão-somente a parcela controversa da condenação restaria prejudicada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
Estando o feito em fase de cumprimento de sentença e ocorrido o depósito em juízo de quantia incontroversa, cabível a imediata expedição de alvará referente a dita quantia em favor da parte exequente.
Demais determinações da decisão recorrida ficam mantidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*04-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 09/12/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR INCONTROVERSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Em se tratando de valor incontroverso não há razão para impedir a expedição de alvará de tal valor, com o que vai reformada a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-85, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
O valor incontroverso depositado judicialmente pode ser levantado pelo exequente independentemente de caução, mesmo em execução provisória.
A liberação do valor tido como incontroverso e depositado pelo banco agravado não está sujeito ao efeito suspensivo, inexistindo óbice ao seu levantamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-45, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/07/2013).
Ante o exposto, inexistindo óbice ao levantamento da quantia em questão, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor depositado pelo(a) requerido(a) no ID 37601914, em favor do(a) autor(a) e/ou advogado(a).
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/Pará (PA), 9 de março de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 14:42
Não recebido o recurso de CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA - CPF: *99.***.*02-34 (AUTOR).
-
14/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 21:59
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 08:35
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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21/09/2021 10:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:42
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801090-49.2020.8.14.0032 Nome: CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA Endereço: COMUNIDADE DE PEDRA GRANDE, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.009/95.
Depreende-se dos autos que, após sofrer um assalto na data de 27.01.2018, a única agência do banco réu localizada no Município de Monte Alegre fechou suas portas por aproximadamente uma (01) semana.
Após este período, a agência reabriu, entretanto, sem receber numerário, pelo que funcionou apenas com os valores provenientes da economia local por aproximadamente sessenta (60) dias, sendo insuficiente para atender todos os clientes, o que causou diversos prejuízos.
A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória, na qual alega que por ser servidor(a) público(a), recebendo seus vencimentos na agência do banco réu, que é a única do Município de Monte Alegre.
Sustentou que em razão do fechamento da agência, não conseguiu sacar seus vencimentos e pagar suas contas, ficando impedida de praticar todos os atos inerentes a titularidade/contratação de sua conta bancária, e o réu condicionou a reabertura da agência ao cumprimento de várias exigências, e só voltou a operar apenas com os recursos movimentados pela população da cidade.
O requerido, por sua vez, alegou que não cometeu nenhum ato ilícito passível de reparação e que foi vítima de um evento criminoso.
Inicialmente, registre-se que o requerido, na qualidade de prestador de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme prevê a legislação consumerista (Lei nº. 8.078/1990).
Vejamos: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dizer que sua responsabilidade é objetiva significa que independe de aferição de culpa, conforme prevê o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, para que seja afastada a responsabilidade do prestador de serviços, este deve comprovar a existência de uma das hipóteses excludentes previstas no § 3º do artigo supramencionado: (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na casuística, verifica-se que o réu se limitou a alegar que não pode ser responsabilizado pelos danos suportados pelos consumidores em decorrência do fechamento da agência, uma vez que tal medida foi necessária para a reconstrução do local, que ficou seriamente danificado em razão do assalto.
Contudo, verifica-se que a agência do banco réu só voltou a funcionar normalmente em 02/04/2018, ou seja, mais de dois (02) meses após o assalto.
Com efeito, deveria o requerido ter demonstrado que os danos causados à agência impossibilitaram a retomada do seu funcionamento normal por este longo período de tempo, o que não ocorreu.
Conforme acima narrado, restou incontroverso que a agência ficou totalmente fechada do dia 28.01.2018 até o dia 02.02.2018 e, quando reabriu, funcionou precariamente por mais sessenta (60) dias.
Ainda que se considere que os danos causados à agência demandaram seu fechamento por aproximadamente uma (01) semana, o requerido não apresentou qualquer justificativa plausível para o período em que o banco funcionou apenas com os recursos movimentados pela população da cidade.
Verifica-se que o próprio preposto do requerido, ouvido em juízo, afirmou que quando o banco reabriu, sua estrutura física já havia sido consertada, entretanto, por entender que tal medida não era suficiente para coibir outros assaltos, a agência voltou a operar sem numerário, o que continuou a causar prejuízos aos consumidores, já que a quantia de dinheiro disponibilizada era insuficiente para atender a população.
Nesse contexto, observa-se que a conduta do banco de optar por funcionar sem numerário, em razão da suposta inexistência de condições seguras de trabalho, acabou por punir seus consumidores, que não possuem qualquer responsabilidade pelo ocorrido, mas tiveram que arcar com as consequências da alegada falta de segurança.
Portanto, conclui-se que houve falha nos serviços prestados pelo banco réu, que, na casuística, não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer excludente capaz de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Quanto à existência de dano, observa-se que o(a) autor(a) é servidor(a) público(a), o que evidente tornou impossível receber seus vencimentos nesta cidade, pelo período de mais de dois (02) meses, causando-lhe aborrecimentos e prejuízos que ultrapassam a esfera do mero dissabor.
Destaque-se que a opção de saques disponibilizada pelo requerido, em agência lotérica ou banco postal, se demonstrou precária e insuficiente, na medida em que os saques eram limitados e em valores baixos, o que de fato não atendida a necessidade dos consumidores.
Portanto, restaram evidenciados todos os elementos da responsabilidade civil, a saber: (i) conduta do banco (falha na prestação de serviço adequado); (ii) danos morais; (iii) nexo causal (impossibilidade de o autor receber seu salário em decorrência da ausência de numerário na agência do banco réu).
Definida a reponsabilidade de indenizar, necessário fixar o quantum indenizatório.
No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, a doutrina esclarece que: [...] o dano que se prefere denominar extrapatrimonial consubstancia vulneração a direitos da personalidade e reclama fixação indenizatória que represente uma compensação à vítima, da mesma maneira que, simultaneamente, deve representar um desestímulo ao ofensor, ainda que, no caso concreto, se pondere o grau de culpabilidade do agente, se afinal não se arbitra o quantum indenizatório pela extensão de um prejuízo que não é materialmente mensurável. (PELUSO.
Cezar.
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6ª ed.
Barueri: Manole, 2012, p. 950).
Igualmente, a jurisprudência aponta que: CIVIL.
DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO. [...] Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.
Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido. (REsp 214.053/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2000, DJ 19/03/2001, p. 113) Portanto, na fixação do quantum indenizatório, é necessário respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização.
Importante também acentuar que o valor arbitrado a título de indenização deve possuir tanto caráter compensatório como punitivo.
Compensatório porque, ainda que não seja capaz de restabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento.
Punitivo ou educativo porque a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano.
No caso concreto, constata-se, primeiro, que o requerido, por se tratar de um renomado banco, possui boa saúde financeira.
Ademais, seu grau de culpa é considerado alto, já que atribuiu aos seus consumidores a responsabilidade de arcar com as consequências da suposta ausência de condições seguras de trabalho.
Segundo, é incontestável que os aborrecimentos enfrentados pelo(a) autor(a) em decorrência da impossibilidade de movimentar seus salários depositados na agência do réu, que é a única da cidade, ultrapassam a esfera do mero dissabor.
Contudo, não há qualquer prova nos autos de que o(a) requerente tenha sofrido prejuízos maiores do que os já presumidos pela falha na prestação do serviço, como, por exemplo, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento decorrente da impossibilidade de pagamento de uma conta vencida, ou comprovantes de taxas extras por pagamento de conta vencida.
Apesar disso, não se ignora os transtornos decorrentes de todo o ocorrido por mais de dois (02) meses.
Nesse contexto, considerando as características do presente caso, entendo que deva ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente e proporcional para ressarcir o(a) ofendido(a), bem como para punir a instituição financeira por sua conduta ilícita.
Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de CONDENAR o réu pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice INPC e juros de mora, sendo que o termo inicial da fluência dos juros de mora, configurada a relação contratual existente entre as partes, incide o disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil, segundo o qual os juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, devem fluir da citação.
Sem custas e honorários, pois incabíveis pelo rito do juizado especial no 1° grau de jurisdição.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/PA, 25 de agosto de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
25/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:59
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:12
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 11:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801090-49.2020.8.14.0032 Nome: CLAUDIO JOSE COSTA DA SILVA Endereço: COMUNIDADE DE PEDRA GRANDE, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: TRAVESSA MAJOR MARIANO, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 17/08/2021, às 11hr35min, ressaltando-se que a ausência injustificada do mesmo acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Ressalte-se, também, que eventual contestação deverá ser oferecida até a data da audiência anteriormente aprazada. 4.
Intime-se o requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via publicação no DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 5.
Ressaltem-se às partes, ainda, que as testemunhas, no máximo de 03 (três) para cada, deverão comparecer independentemente de intimação. 6.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial. Monte Alegre/Pará, 12 de fevereiro de 2021. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
12/02/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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