TJPA - 0830459-57.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 21:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:53
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:53
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES VIANA NETO em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:14
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES VIANA NETO em 06/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES VIANA NETO em 31/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:27
Apensado ao processo 0854439-28.2023.8.14.0301
-
23/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:23
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
21/06/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2023 01:16
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0830459-57.2020.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO NUNES VIANA NETO REQUERIDO: ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Diante da certidão de ID. 94897329, e desde que não hajam custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:52
Juntada de Alvará
-
17/05/2023 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0830459-57.2020.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO NUNES VIANA NETO REQUERIDO: ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Em petição de ID. 83254420, datada de 07.12.2022, a parte executada requereu a juntada de comprovante de pagamento da dívida a título de garantia do Juízo, a fim de impugnar o presente cumprimento de sentença.
Não obstante, após análise dos autos, verifico que a executada não apresentou impugnação no prazo legal.
Assim sendo, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo, e seus acréscimos, em favor do nobre causídico exequente a título de honorários de sucumbência.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a satisfação da dívida, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 10 de maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
10/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:56
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES VIANA NETO em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:52
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES VIANA NETO em 24/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 02:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 05:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:25
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:15
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES VIANA NETO em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES VIANA NETO em 31/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:39
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:41
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES VIANA NETO em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2022 00:06
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 23:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/11/2021 13:45
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 09:57
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0830459-57.2020.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO NUNES VIANA NETO REU: ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de ID. 19564574.
Defiro o pedido do Ministério Público de ID. 19563431. À Secretaria da Vara para as alterações cadastrais necessárias junto ao sistema PJE. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA ANTECIPADA movida por FRANCISCO NUNES VIANA NETO contra ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e OUTRO (ID. 19349346).
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC, relativamente à empresa ré ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
Isento as partes do pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Por via de consequência, revogo em todos os seus termos a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela.
Comunique-se o Exmo.
Relator do Agravo de Instrumento nº. 0804508-91.2020.8.14.0000.
Intime-se o autor para que se manifeste sobre a contestação de ID. 19517196, bem como sobre a petição de ID. 20290391, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo dizer expressamente se ainda há interesse no prosseguimento do feito em relação à ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., haja vista a homologação de acordo.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de dezembro de 2020.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:20
Juntada de Decisão
-
27/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2020 19:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:28
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:24
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES VIANA NETO em 21/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES VIANA NETO em 20/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:29
Juntada de Informações
-
14/09/2020 09:52
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:51
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 10:02
Juntada de Decisão
-
14/05/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/05/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/05/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 09:35
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2020 09:08
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2020 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2020 12:46
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 12:33
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2020 08:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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