TJPA - 0800611-54.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:03
Decorrido prazo de ORDELINA MARIA GERALDO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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08/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ORDELINA MARIA GERALDO em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 19:24
Juntada de decisão
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20/04/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 15:22
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2022 23:59.
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30/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:20
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 01:57
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado cumulada com Pedido de Tutela Antecipada c/c indenização por dano moral e material.
A autora requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo o qual alega não ter efetuado junto a requerida.
DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da tutela de urgência Por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de verossimilhança nas alegações da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que os documentos juntados não são suficientes para alegar a não contratação do serviço junto a requerida, não obtendo-se o liame entre os documentos anexos e o narrado na inicial, indefiro o pedido de liminar.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, via postal, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se via DJEN.
Dom Eliseu – PA.
Data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
12/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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