TJPA - 0800574-27.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 21:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBO em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:30
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2022 23:59.
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20/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 01:57
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face da instituição financeira requerida, conforme qualificação contida na inicial.
Compulsando os autos, observo que a matéria versada nos autos admite a autocomposição e não apresenta grande complexidade.
Para demandas como o caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará oferta a plataforma “Consumidor.gov” visando promover a autocomposição das partes (disponível no link: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Servicos-Ofertados/561288-consumidor-gov.xhtml).
A sistemática do Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos e, inclusive, é dever do juiz promover a autocomposição das partes a qualquer tempo (art. 139, inciso V, do CPC).
Ademais, nesta Comarca inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJPA, o que também implica em prejuízos à realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
Nesse contexto e buscando dar aplicação ao princípio da eficiência, da economia processual e, sobretudo, ao da celeridade processual (art. 4º do Código de Processo Civil), SUSPENDO o presente feito por 30 (trinta) dias, período em que a parte autora deverá realizar cadastro na plataforma digital “Consumidor.gov” e registrar reclamação em face da instituição requerida.
A reclamação deverá ser feita impreterivelmente na plataforma digital “Consumidor.gov”, sob pena de extinção do feito.
Somente no caso da empresa não possuir cadastro no site “Consumidor.gov”, deverá ser registrada reclamação em plataforma congênere, como é o caso do “ReclameAQUI (https://www.reclameaqui.com.br/).
Na reclamação, a parte autora deverá informar o trâmite da presente ação, anexar o presente despacho e fazer REFERÊNCIA EXPRESSA ao número do processo em tela, juntando nestes autos a resposta com todos os anexos colacionados pela parte requerida.
Decorrido o prazo de suspensão e comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, à citação da empresa requerida para contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, via DJE, para oferecimento de réplica.
Decorrido o prazo de 30 dias, não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
12/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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