TJPA - 0800576-94.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2025 08:08
Baixa Definitiva
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBO em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800576-94.2022.8.14.0107 APELANTE/APELADO: FRANCISCO LOBO ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB/MA Nº 12.234) APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB/RO Nº 5.546) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência contratual cumulada com pedidos de restituição material e compensação moral, ajuizada por Francisco Lobo em face do Banco Bradesco S.A.
O juízo de origem declarou inexistente o negócio jurídico relacionado ao serviço "Gasto C Crédito", determinou o cancelamento definitivo dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados, frente à ausência de comprovação do contrato pelo réu; (ii) a existência de danos morais em decorrência da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira configura violação ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, não havendo comprovação da relação jurídica e, portanto, justificativa para os descontos realizados.
A cobrança de valores sem respaldo contratual viola a boa-fé objetiva e constitui falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento jurisprudencial consolidado.
O desconto indevido de valores em conta vinculada a benefício previdenciário de pessoa idosa extrapola mero aborrecimento, configurando dano moral, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O valor da indenização por danos morais deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 500,00, corrigido monetariamente a partir da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu improvido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira presume a inexistência da relação jurídica e justifica a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida realizada sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; STJ, Súmula nº 297 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2021; TJ-PA, Apelação Cível nº 0800404-25.2021.8.14.0096, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO interposto por FRANCISCO LOBO DE e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO DE “Gasto C Crédito”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, deferiu parcialmente os pleitos requeridos na exordial.
Cito trecho da sentença recorrida (grifos no original): “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos a que aludem a inicial, sob a rubrica “Gasto c Credito”, no período declinado na inicial, bem como, aqueles que eventualmente tiverem sido efetuados durante o trâmite da presente ação, devendo a ré providenciar o seu cancelamento definitivo. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora, conforme requerido na Inicial, apurados mediante cálculo aritmético simples, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (...)” Inconformados, ambas as partes recorrem do decisum.
Em suas razões recursais, o autor pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a sua situação de vulnerabilidade e ato ilícito contra si praticado.
Lado outro, o banco réu defende a legalidade da contratação formalizada entre os litigantes e a impossibilidade de restituição do indébito em dobro, tendo em vista a regularidade da cobrança da tarifa de serviço em debate.
Foram apresentadas Contrarrazões conforme ID 17988276 e ID 17988277.
Recebi a relatoria do feito por sorteio.
Instada a se manifestar a D.
Procuradoria de Justiça, pugnou pelo provimento do recuso do autor e improvimento do recurso do réu. É o Relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações e das contrarrazões apresentadas aos recursos.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a demanda.
Em razão da identidade da matéria, analisarei os apelos de forma conjunta.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência do contrato e, por consequência, o cancelamento dos descontos referente ao serviço “Gasto C Crédito”, na conta bancária do autor, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e, por fim, indeferiu o dano moral.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o banco NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO OBJETO DO LITÍGIO, de maneira que não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência do contrato e a validade do negócio jurídico.
Reitero que o réu tem o dever de provar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
O banco apelante, conforme se depreende dos autos, não se desincumbiu de seu ônus.
Bastaria trazer aos autos o contrato devidamente firmado com a parte autora, demonstrando a regularidade na contratação e legalidade da cobrança dos valores estabelecidos no pacto.
Entretanto, conforme dito anteriormente, não há comprovação nos autos de que houve a realização da contratação do serviço.
Logo, de imediato, verifica-se que não restou comprovada a contratação do serviço pela parte apelada de modo a justificar as cobranças realizadas mensalmente junto ao benefício previdenciário do recorrido.
Assim, considerando a irregularidade das cobranças, entendo que correta a sentença proferida pelo Juízo que determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A inexistência da relação jurídica fora declarada em razão da ausência de apresentação de contrato válido, razão pela qual tem-se que os descontos na conta da parte apelada foram realizados de forma indevida.
O CDC assim preconiza: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em verdade, o banco apelante deveria ter agido com o cuidado necessário no momento da contratação do serviço, entretanto fora negligente, descuidado e, portanto, violando a boa-fé objetiva.
Deste modo, a cobrança de valores não autorizados em conta bancária constitui falha na prestação do serviço e má-fé da instituição bancária, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, mesmo que não tivesse configurada a má-fé, o que não é o caso, no que diz respeito a repetição do indébito, recentemente o STJ modificou seu entendimento ao afirmar ser dispensada a comprovação da má-fé para que a repetição se dê na forma dobrada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Por conta do exposto, tenho que o juízo de origem agiu corretamente ao condenar a parte apelante em restituir, em dobro, o débito, pois uma vez comprovada a cobrança indevida, deve o consumidor assim ser restituído, inclusive com os acréscimos monetários nela fixados.
E por fim, no que se refere aos danos morais, ao contrário do entendimento do julgador de origem, não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao demandante, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, ainda que em curto espaço de tempo, sofreu descontos indevidos em sua conta, sendo este titular de benefício de aposentadoria, cuja quantia já não é expressiva.
Ademais quanto à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Sobre o tema, cito precedentes desta 2ª Turma (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A existência da relação negocial discutida entre as partes não foi provada pela instituição financeira.
Isso porque não foram anexados aos autos pelo Banco Apelante a cópia do contrato de empréstimo ora debatido nem mesmo a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário.
A jurisprudência pátria tem entendido que essa comprovação conjunta é essencial à aferição da regularidade na contratação.
Súmula 479 do STJ. 2.
In casu, é cabível a condenação de repetição do indébito, pois a cobrança indevida realizada pelo Recorrente revela conduta contrária à boa-fé objetiva, visto que a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo consignado, ou seja, não provou a ausência de fraude contratual, sendo irrelevante discussão acerca de dolo ou culpa do fornecedor de serviços.
Precedentes do STJ. 3. É inegável o prejuízo na órbita extrapatrimonial da consumidora, tendo em vista que a falha no serviço bancário, no que tange à segurança que se espera das instituições financeiras, culminou em desconto de valores não contratados.
O constrangimento supera o mero aborrecimento, pois a autora é idosa, aposentada e percebe recursos oriundos de benefício do INSS, cujo valor, que já é parco, sofreu maior redução em virtude da falta de zelo do Banco Apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800404-25.2021.8.14.0096, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVA DO BANCO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
MÁ-FÉ.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A existência da relação negocial discutida entre as partes não foi provada pela instituição financeira.
Isso porque não foram anexados aos autos pelo Banco Apelante a cópia do contrato de empréstimo ora debatido nem mesmo a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário.
A jurisprudência pátria tem entendido que essa comprovação conjunta é essencial à aferição da regularidade na contratação.
Súmula 479 do STJ. 2.In casu, a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo consignado ora debatido, logo entendo intencional a conduta do Banco Recorrente em descontar valores com base em contrato nulo, gerando, assim, débitos sem qualquer respaldo legal nos proventos de aposentadoria da Recorrida, ato que, a meu ver, configura má-fé e justifica a condenação em repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. É inegável o prejuízo na órbita extrapatrimonial da consumidora, tendo em vista que a falha no serviço bancário, no que tange à segurança que se espera das instituições financeiras, culminou em desconto de valores não contratados.
O constrangimento supera o mero aborrecimento, pois a autora é idosa, aposentada e percebe recursos oriundos de benefício do INSS, cujo valor, que já é parco, sofreu maior redução em virtude da falta de zelo do Banco Apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00021540220198140085, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, a duração dos descontos realizados (dois meses, outubro a novembro de 2021), as partes envolvidas, como é público e notório, em que o banco réu é uma instituição financeira de grande porte, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à título de danos morais, pois não vai enriquecer o lesado e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável cumprindo a sua finalidade pedagógica, além de não se afastar dos precedentes desta Turma em situação análoga.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir desta decisão e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Com base nessas premissas, merece parcial reforma a decisão recorrida, para deferir a indenização por danos morais, conforme as balizas acima fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de Apelação, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para deferir o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigido monetariamente a partir desta decisão e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Mantida a decisão em seus demais termos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO LOBO - CPF: *88.***.*89-34 (APELANTE) e provido em parte
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21/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2024 00:33
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:01
Conclusos ao relator
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08/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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