TJPA - 0801741-16.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:08
Baixa Definitiva
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18/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:30
Processo Reativado
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18/06/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 05:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:06
Decorrido prazo de LERITA SANTANA DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 07:39
Conclusos para despacho
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14/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:47
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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24/09/2022 04:51
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2022 23:59.
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04/09/2022 01:00
Decorrido prazo de LERITA SANTANA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 05:21
Decorrido prazo de LERITA SANTANA DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:05
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA Retrato-me da decisão inicial e passo a nova análise dos pedidos.
Cuida-se do processo de arrolamento sumário dos bens deixados em decorrência do falecimento de João Cardoso Rodrigues, em que figura como inventariante Lerita Santana dos Santos.
De plano, nomeio Lerita Santana dos Santos como a inventariante do espólio.
Concedo gratuidade da justiça.
A presente ação obedeceu ao rito estatuído no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Outrossim, o artigo 659, § 2º, do CPC prescreve: Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ainda, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, no arrolamento sumário, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
No parágrafo 1º está a regra de que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Deste modo, não cabe nestes autos a realização de diligências para a apuração do imposto de transmissão (ITCMD).
Por conseguinte, é verificado que o processo está em ordem e estão presentes os requisitos legais, inexiste óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado pela inventariante, uma vez que, neste contexto, a partilha foi elaborada de conformidade com a legislação atinente à matéria.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, a partilha amigável, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicado no DJEN.
Dom Eliseu – PA, data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
11/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 01:58
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DECISÃO Nomeio como inventariante a cônjuge Lerita Santana dos Santos (art. 617, I do CPC), que deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para comparecer em juízo e prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual fora nomeada no presente ato, no prazo de 5 (cinco) dias.
Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir de sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante preste as primeiras declarações, na forma do artigo 620 do CPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento de seu mister.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os terceiros incertos e desconhecidos, estes por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, III c/c 626 e parágrafos do CPC).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual.
Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Estadual que essa deverá, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá o fisco juntar prova concernente ao cadastro (art. 629 do CPC) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 634 do CPC), desde que haja expressa manifestação nesse sentido.
Concluídas as citações, deverá a Secretaria abrir vista dos autos às partes em Cartório para, querendo, apresentarem impugnações às primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar as matérias constantes no artigo 627 do CPC.
Após o cumprimento das disposições anteriores, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Concedo a gratuidade da justiça.
Dom Eliseu, data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
12/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2021 20:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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