TJPA - 0800577-79.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO DA CONCEICAO em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO DA CONCEICAO em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 20:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:32
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO DA CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 08:48
Juntada de Informações
-
28/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 20:07
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800577-79.2022.8.14.0107 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos verifico que o dispositivo da sentença retro determinou a expedição de alvará somente após o trânsito em julgado, contudo, ambas as partes concordaram com os valores depositados em juízo – petições id. 130457454 e 129160033, com a consequente expedição de alvará e quitação total do débito objeto deste processo.
Sendo assim, havendo anuência das partes acerca dos valores e termos do cumprimento de sentença, se torna desnecessário o transcurso do prazo para expedição de alvará judicial.
Deste modo, retrato-me da decisão retro, e determino a imediata expedição de alvará judicial em favor do exequente na forma solicitada na petição id. 130457454.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Dom Eliseu/PA, 16 de dezembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
16/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 01:09
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
07/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 0800577-79.2022.8.14.0107 [Tarifas] REQUERENTE: MANOEL REGINALDO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O exequente peticionou ao juízo e pleiteou a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação por parte do executado.
Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do CPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
INTIMAR as partes, por seus advogados via Sistema DJEN.
Após o trânsito em julgado, EXPEDIR ALVARÁ na forma solicitada no ID. 130457454.
Cumpridas tais providências, ARQUIVAR os autos com as devidas baixas.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 28 de novembro de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
28/11/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:04
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO DA CONCEICAO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:03
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO DA CONCEICAO em 03/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
15/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0800577-79.2022.8.14.0107 EXEQUENTE: REQUERENTE: MANOEL REGINALDO DA CONCEICAO EXECUTADO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA /MANDADO 1.
INTIME-SE O EXECUTADO, através de seu advogado, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5.
Findado o prazo, com ou sem pagamento ou impugnação, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. 6.
Após, conclusos. 7.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 11 de setembro de 2024 Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
11/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:17
Juntada de sentença
-
29/01/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:40
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO DA CONCEICAO em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:08
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/2434-49 (REQUERIDO) em 27/09/2022.
-
04/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 01:58
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836188-93.2022.8.14.0301
Monica Silva da Silva Araujo
Estado do para
Advogado: Sophia Nogueira Faria
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 10:44
Processo nº 0005685-86.2012.8.14.0006
Marcel Almeida Costa
Advogado: Paulo Roberto Vale dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2012 14:21
Processo nº 0031632-62.2014.8.14.0301
Maria Elia Pires Mendes
Anderson Fabiano Rodrigues Ferreira
Advogado: Jose Jaime Dourado Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2014 10:01
Processo nº 0000252-57.2005.8.14.0100
Arilson Gomes de Souza
Advogado: Jose Americo Lopes de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2013 11:50
Processo nº 0800859-32.2020.8.14.0061
John Lucas da Silva
Diego Coutinho Souza
Advogado: Gilda Ferreira Melo Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2020 19:24