TJPA - 0848804-42.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 21:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2024 21:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/12/2023 11:18
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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08/09/2023 00:56
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:55
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0848804-42.2018.8.14.0301 NUNCIANTE: MUNICIPIO DE BELEM NUNCIADO: NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 9 de agosto de 2023.
PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 08:33
Juntada de despacho
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17/04/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/06/2022 23:59.
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25/05/2022 04:26
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:37
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 22:47
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0848804-42.2018.8.14.0301 Classe: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) NUNCIANTE: MUNICIPIO DE BELEM NUNCIADO: NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA, com o escopo de suspender obra que este realiza em área do Município que é protegida como patrimônio histórico e cultural de Belém.
Historia o autor que recebeu comunicação da Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL, de que havia construção irregular de imóvel situado na Avenida Governador José Malcher, 738, entre a Rua Joaquim Nabuco e Travessa Quintino Bocaiúva, Nazaré, nesta Capital.
Que a irregularidade decorreria do fato de o imóvel ser protegido pela Lei Municipal nº 7.709/1994, que dispõe sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural, e pela Lei Estadual n° 5.629/1990, que dispõe sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural, não havendo solicitação de aprovação do projeto de edificação nem tomadas medidas de proteção.
Explica que após vistoria técnica, o Departamento de Patrimônio Histórico da FUMBEL concluiu pela irregularidade da construção, por isso a SEURB, lavrou o AUTO DE INFRAÇÃO N°11621, determinando a paralisação da obra pelo EMBARGO N°928/2015-DEAF/DFC.
Aduz que não obstante o embargo, o réu não tomou as providências legais para requerer o licenciamento e tampouco paralisou as obras, o que compromete não apenas o prédio em si, mas todo o entorno, por se tratar de área que faz parte do patrimônio histórico do Município.
Requer em tutela provisória a imediata suspensão da obra até o julgamento da ação, e em tutela definitiva, pleiteia a procedência da ação para condenar o nunciado a reconstruir, modificar ou demolir o que estiver feito em desconformidade com a legislação pertinente.
II – Deferido o pedido de tutela provisória (Id 6158453).
III – Em sede de contestação o demandado arguiu preliminarmente, ausência de interesse processual, argumentando que a obra está paralisada há muitos anos.
No mérito, aduz que a demolição é medida desarrazoada para solução da lide vez que já tomou as providências para regularização da obra. (Id 6725568).
O Ministério Público peticionou requerendo a intimação do autor para realizar vistoria atualizada no imóvel e, do nunciado para que colacionasse os documentos comprovando as providências que afirma terem sido tomadas para sanar as irregularidades apontadas pela Vistoria Técnica.
III – Manifestação à contestação no Id 10557720.
IV– Em elaborado parecer o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do pedido (Id. 24292437).
V – Em sede de alegações finais o Município autor requereu a procedência do pedido (Id. 29525624), enquanto o réu (Id. 28122507) juntou um alvará e documentação datado de 2019, deixando implícito que nada mais foi feito desde então. É o relatório.
Decido.
VI – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO.
Pretende o nunciado a extinção do processo sem resolução do mérito sob o argumento de que a obra em tela estaria paralisada há muitos anos, fato que ensejaria o despropósito da medida pleiteada.
Entendo, todavia, que a alegação de paralisação da obra acaba por ser uma confissão de que o autor começou uma construção sem cumprimento das medidas administrativas indispensáveis e paralisou a construção antes que a mesma ficasse adequada ao uso.
Ora, uma obra paralisada e consequentemente desocupada gera riscos para toda a comunidade, dado o risco de ruína e ocupação irregular.
Portanto, o abandono da obra só reforça o interesse de agir da municipalidade.
Ocorre que há nos autos Manifestação Técnica (Id 21760424) nos autos contradizendo tais alegações, vez que tal manifestação conclui: “Em vista do exposto, a obra não apresenta estar paralisada, apesar do imóvel se encontrar fechado no momento da vistoria.
No entanto, ressalto que a madeira que compõe o andaime não apresenta desgastes visíveis por ação intempérica, levando a crer que foi instalado recentemente.” Impõe-se, portanto, reconhecer que há interesse de agir.
VII – DO MÉRITO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A conduta do réu a um só tempo viola o Código de Postura do Município e a Lei de Edificações – 7.400/1988 -, que outorga ao Município de Belém o poder-dever de demolir as edificações irregulares, servindo-se do seu Poder de Polícia Administrativa, como se depreende da referida norma: “Art. 77.
A demolição total ou parcial da edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos: I – quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal aquela que for executada sem Alvará de Licenciamento de Construção;”.
A construção sob análise situa-se no entorno de bem tombado, por isso, nos termos da lei municipal nº 7.709 de 18/05/1994, que dispõe sobre a proteção e preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural, o imóvel está classificado como Bem de interesse à Renovação.
A irregularidade na construção apontada pelo Município autor é tipificada no art. 22 caput e § único da Lei Municipal nº 7.400/1988, que dispõe: Art. 22 - O bem tombado não poderá ser destruído, demolido, mutilado, desmontado ou abandonado, ressalvado o disposto no artigo 18 desta Lei.
Parágrafo Único - Caberá à Fundação Cultural do Município de Belém, em conjunto com a Secretaria Municipal de Urbanismo, analisar e aprovar projetos e serviços de reparação, pintura ou restauração ou qualquer obra de intervenção nos bens imóveis tombados e de sua área de entorno de que trata este artigo.
No caso de bens móveis e integrados, esse procedimento ficará a cargo da Fundação Cultural do Município de Belém.
A construção em tela foi executada sem a solicitação de aprovação do projeto de edificação, sem implementação das medidas de proteção, sem as devidas licenças e consequente Alvará, comprometendo não apenas o prédio em si, mas todo o entorno, por se tratar de área que faz parte do patrimônio histórico do Município.
A confessada paralisação da obra pelo autor só faz aumentar os riscos ao entorno, já que um imóvel sem conclusão tende a ruína pelo desgaste natural decorrente de nosso terrível clima de calor alternado com chuvas torrenciais.
O réu juntou em 24/11/2020 documentação demonstrando que só após a liminar determinando a paralização da obra que esta foi realmente parada e foi requerida emissão de licença para construir, o que aconteceu somente em 18/09/2018, ou seja após a propositura da ação, conforme Parecer Técnico da FUMBEL no Id 2144900 pág. 1 a 3.
O nunciado juntou também o Alvará de Obra n.º 3372019 (Id 21424894), com validade de 01 (um) ano, que foi expedido em 16/09/2019, constando no teor “Fica condicionado até a renovação do alvará, a apresentação dos seguintes documentos” e segue o texto com a relação de documentos que o requerido deveria apresentar: Licença Previa (LP), Licença de Instalação (LI) ambas da SEMMA, Atestado de Viabilidade Técnica da COSANPA, Atestado de Viabilidade Técnica da SESAN e o Parecer Técnico da DPHAC/SECULT pois só foi apresentado Parecer Técnico da FUMBEL.
Ocorre que o alvará apresentado já está fora do prazo de validade.
Há, portanto, irregularidade apta a impor a demolição do imóvel em tela.
A demolição de obra como forma de proteção do entorno de bem tombado, e forma a proteger o patrimônio histórico encontra eco na jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - VÍCIO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PODER GERAL DE CAUTELA - LIMINAR - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL - ENTORNO DE PRAÇA PROTEGIDA PELO TOMBAMENTO - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO - AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO FAVORÁVEL - INDÍCIOS DE PREJUÍZO À AMBIÊNCIA E À VISIBILIDADE DO PATRIMÔNIO - IMPEDIMENTO À ALIENAÇÃO DAS UNIDADES - PRESERVAÇÃO DE DANO A TERCEIROS. 1- Não incorre em vício ultra petita a decisão que amplia os efeitos da liminar de indisponibilidade de bens requerida, restringindo a alienação de unidades imobiliárias em edifício, para salvaguardar o direito de terceiros em caso de provimento do pedido de demolição do imóvel; 2- Nos termos do § 1º do art. 216 da CR/88, "o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação"; 3- O tombamento produz efeitos em relação a terceiros, sujeitando a propriedade vizinha a restrições especiais, de modo a garantir a ambiência e a visibilidade do patrimônio; 4- Diante da existência de fortes indícios da irregularidade na autorização de demolição e construção de imóvel localizado no entrono de área tombada, não amparada por parecer técnico, recomenda-se a imposição de restrição à venda das unidades imobiliárias como forma de proteger terceiros adquirentes do dano decorrente em caso de futura demolição; 5- A indisponibilidade de todo e qualquer bem pertencente aos empreendedores configura medida excessiva, por comprometer o exercício de sua atividade econômica. (TJ-MG - AI: 10284170012553001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018) (destaquei).
O controle das edificações por parte do município decorre diretamente da Constituição Federal de 1988 (CF), que outorga competência a estes entes federados para promoção do ordenamento de seu território, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
E nem poderia ser diferente, vez que em nosso imenso país, há uma enorme diversidade regional, impondo diferentes realidades que necessariamente devem ser levadas em consideração por ocasião da ordenação territorial urbana.
Neste sentido o art. 30 e 182 da CF, Verbis: Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; ..................................................................
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; ..............................................................
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Como decorrência deste poder de ordenação urbana, qualquer obra edilícia deverá atender a todos os requisitos legais e regulamentares da construção, sendo obrigatória a elaboração técnica por engenheiro e/ou arquiteto regularmente habilitado na forma da legislação federal pertinente, e matriculado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).
O alvará de construção é o instrumento da licença ou da autorização para construir de acordo com o projeto aprovado pelo órgão municipal competente, no caso de Belém a SEURB (Secretaria de urbanismo).
A fiscalização das construções, principalmente das obras em execução, é o meio eficaz de o Município exercer o policiamento administrativo das edificações, contribuindo assim para a harmonia do meio ambiente urbano.
Atente-se que o conceito de meio ambiente extrapola em muito o meio ambiente natural, fazendo-se indispensável falar em meio ambiente do trabalho e também do meio ambiente urbano.
A construção em tela, erguida ao arrepio das disposições legais, já foi embargada e não tendo o nunciado tomado as devidas medidas para sua adequação a regulamentação administrativas, deve ser demolida, porque nesse caso o réu está incidindo em infração administrativa, já comprovado pela falta de aprovação e licenciamento do projeto ou por sua inteira ausência.
A possibilidade de demolição de obras realizadas ao arrepio da regulamentação administrativa e prévio alvará é consagrada pela jurisprudência pátria, como decorrência da supremacia do interesse público sobre o particular e como decorrência geral do interesse ao meio ambiente urbano ordenado, além de que a continuação de obra após o embargo demonstra má-fé.
A possibilidade de demolição, ao seu tempo decorre do poder de polícia administrativa, como demonstram os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO.
AGEFIS.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
LEI DISTRITAL Nº 2.105/98 (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL).
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ, COM TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO.
EDIFICAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA.
NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada em ação de conhecimento, com pedido de obrigação de não fazer, que indeferiu pedido de tutela provisória para impedir a agravada de demolir construção irregular. 2.
Consoante o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
No caso concreto, falta verossimilhança na pretensão antecipatória, vez que os fatos narrados e os documentos apresentados demonstram, prima facie, que a autora, apesar de não possuir autorização do Poder Público para edificar, erigiu irregularmente dois pavimentos em sua moradia, sem o devido alvará de construção. 2.2.
Não há qualquer indício de ato ilegal ou abusivo praticado pela AGEFIS ao determinar a demolição de construção realizada sem licença, porquanto, no exercício do poder de polícia administrativa, atuou em consonância com a Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal). 2.3.
A alegação de ocupação de boa-fé do imóvel, com eventual tolerância do Poder Público, não permite ao particular nele edificar sem prévia autorização administrativa, à margem do planejamento do desenvolvimento urbano da cidade, sob o argumento de que a área é passível de regularização. 3.
Conforme orientação sedimentada desta e.
Corte de Justiça, o interesse coletivo ao meio ambiente urbano ordenado e adequado ao convívio social sobrepõe-se ao direito individual à moradia de quem levantou a construção irregular, ante o princípio da supremacia do interesse público. 4.
Agravo de instrumento improvido. 4.1.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07034625920178070000 DF 0703462-59.2017.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 19/07/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/07/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
ADMINISTRATIVO.
CONSTRUÇÃO EM FAIXA NON AEDIFICANDI.
ORDEM DE DEMOLIÇÃO.
IRREGULARIDADE, IMPRESCINDIBILIDADE E RISCO À TRAFEGABILIDADE AFIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE EMBARGO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO E PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Na origem, Ação Demolitória proposta pelo DNIT veiculando pretensão acolhida pelo Tribunal de origem para "determinar a demolição de parte do imóvel descrito na inicial, especificamente a construida na faixa non aedificandi da rodovia federal, às expensas do particular, nos termos da legislação de regência [...]" (fl. 515, e-STJ). 2.
De início, registre-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
Em relação ao mérito, consignou-se no acórdão recorrido: "Constatado que o imóvel se localiza em faixa de domínio de rodovia federal (BR 101/PE), em área non aedificandi, segundo a regra inscrita no art. 4º, III, da Lei nº 6.966/79, deve ser demolida, mormente porque o interesse particular não pode se sobrepor ao interesse público [...] a boa-fé do réu não está evidenciada nos autos.
Como antes referido, foi a obra objeto de embargo extrajudicial e, ainda assim, o réu deu continuidade à edificação irregular" (fl. 514, e-STJ).
Quem prossegue com obra após decisão de embargo administrativo ou judicial não pode alegar boa-fé. 4.
No mais, inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Não prospera a alegação de sentença extra petita, feita sob o argumento de que "a condenação em perdas e danos não foi sequer requerida pelo DNIT" (fl. 567, e-STJ), pois o Tribunal de origem reformou a sentença, impondo a parcial demolição do imóvel e prejudicando assim o exame da matéria. 6.
Por fim, não merecem acolhimento as alegações fundadas na superveniência da Lei 13.913/2019, que passou a ter vigência após a distribuição do Recurso Especial. É verdade que o § 5º do art. 4º da norma dispensa a observância das faixas não edificáveis, nele previstas as edificações "construídas até a data de promulgação deste parágrafo [...] salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital." 7.
No caso dos autos, a demolição foi determinada por ter o Tribunal de origem entendido que a construção ocorreu de maneira conscientemente irregular, afetando a própria faixa de domínio da rodovia e a segurança do trâfego.
Afirmou-se no aresto que a demolição atenderia à "necessidade de garantia da segurança do próprio réu, de sua família e dos que trafegam pela estrada federal" (fl. 514, e-STJ). 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1477953 CE 2014/0091810-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (destaquei).
Neste contexto, observado que passados anos sem qualquer movimento do réu pela efetiva regularização efetiva da obra, determino a demolição da obra embargada após 30 dias do trânsito em julgado do feito, dando tempo assim para que o réu retire qualquer material do seu interior, bem como tome qualquer providência que considerar necessária, além de evitar qualquer medida irreversível.
Defiro o prazo atento a possibilidade de alteração deste jugado por órgão judiciário superior a este julgador.
A demolição tem fundamento nos arts. 1299 e 1312 do Código Civil, verbis: Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. ...................................................
Art. 1.312.
Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
VIII – Ante o exposto e tudo o mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC, para determinar a demolição das construções em tela.
IX – Custas com os demandados.
Atento a prova ser unicamente documental, não exigindo grandes esforços, fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
X – Observado o trânsito em julgado, certifique-se e corrido 30 (trinta) dias expeça-se a devida ordem de demolição, arquivando-se os autos em seguida.
Belém, 13 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
18/04/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:25
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 01:03
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2021 12:46
Conclusos para decisão
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11/03/2021 20:21
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 22:51
Conclusos para despacho
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21/12/2020 22:51
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 19:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 00:37
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA em 25/11/2020 23:59.
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24/11/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 11:40
Conclusos para despacho
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28/07/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 10:23
Conclusos para despacho
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29/06/2020 02:12
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 00:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 10:33
Conclusos para despacho
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22/05/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2018 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 06:18
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA em 28/09/2018 23:59:59.
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28/09/2018 18:11
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2018 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2018 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2018 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2018 08:09
Expedição de Mandado.
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24/08/2018 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 08:04
Movimento Processual Retificado
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24/08/2018 08:04
Conclusos para decisão
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23/08/2018 12:41
Juntada de citação
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21/08/2018 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2018 13:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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