TJPA - 0848804-42.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/07/2023 08:33
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA em 30/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IMÓVEL NO ENTORNO DE BEM TOMBADO.
AUSÊNCIA DE LICENÇAS E ALVARÁ.
DEMOLIÇÃO.
MEDIDA EXTREMA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, julgou procedente a pretensão deduzida, para determinar a demolição da construção.
Arbitrou custas pelo demandado e fixou honorários em R$2.000,00 (dois mil reais); 2- O imóvel do autor/apelante, de acordo com a Lei Municipal nº 8.655/2008 (Plano Diretor Urbano), pertence à Zona ZAU 6 setor I, está inserido em área de entrono da sede da CODEM, cujo prédio (Solar Barão do Guamá) é um bem imóvel tombado sendo de preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural, conforme Lei Municipal nº 7.709/94; 3- A demolição não será imposta caso o proprietário demonstre que a obra preenche as exigências mínimas, ou possa executar modificações que a torne concordante com a legislação em vigor.
Assim, a imposição da demolição não é a única saída para a situação irregular em evidência.
Inteligência do Parágrafo Único do art. 77, da Lei Municipal nº 7.400/88; 4- A demolição da obra se mostra como medida extrema, no caso concreto, porquanto não comprovada a existência de vício insanável a comprometer o prédio.
A condição de regularidade técnica do imóvel em construção não foi totalmente verificada, para se afirmar a iminência ou a eficácia do dano ao patrimônio histórico; 5- Inversão do ônus sucumbencial; cabendo, à parte autora, arcar com honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença, ressalvada a isenção de custas à Fazenda Pública; 6- Apelação conhecida e provida.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 17ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 29/05/2023 a 05/06/2023, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial e inverter o ônus sucumbencial.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
07/06/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 23:56
Conhecido o recurso de NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA - CPF: *89.***.*63-68 (APELANTE) e provido
-
05/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2023 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:45
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011294-29.2012.8.14.0401
Monica Alexandra da Costa Pinto
Advogado: Cesar Ramos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2012 12:17
Processo nº 0011294-29.2012.8.14.0401
Osvaldo Nazare Pantoja Paraguassu
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Gustavo Pastor da Silva Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 14:04
Processo nº 0008088-74.2016.8.14.0301
Lourdes de Fatima de Almeida Guedes
Maria de Nazare de Almeida Guedes
Advogado: Sheila da Silva Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2016 12:36
Processo nº 0003303-78.2017.8.14.0028
Ministerio Publico do Estado do para
Adevaldo Pereira da Silva Correia
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2022 15:45
Processo nº 0003303-78.2017.8.14.0028
Adevaldo Pereira da Silva Correia
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 10:45