TJPA - 0834885-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 04:10
Decorrido prazo de VICTOR HUGO GIRARD SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/12/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 02:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0834885-44.2022.8.14.0301 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal (7 Andar), Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Nome: VICTOR HUGO GIRARD SANTOS Endereço: AL HORTENSIAS, 10, CONJ PARKLANDIA, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-200 Advogado do(a) REU: AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS - PA21145 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de VICTOR HUGO GIRARD SANTOS.
Após certa tramitação, a demandante requereu a desistência da ação (ID 99996590). É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. À UPJ para que promova o desentranhamento da petição de ID 100024144, pois estranha aos presentes autos.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
06/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2023 15:43
Extinto o processo por desistência
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08/11/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO GIRARD SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/05/2023 23:59.
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31/05/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834885-44.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
REU: V.
H.
G.
S.
Nome: V.
H.
G.
S.
Endereço: AL HORTENSIAS, 10, CONJ PARKLANDIA, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-200 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
I.
S.em desfavor de V.
H.
G.
S., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo VOLKSWAGEN AMAROK (CD) S4 MOTION 2.0 TDI, cor PRATA, ano/modelo 2016/2017, placa QDU3655, CHASSI WV1DD42H5HA013306, RENAVAM *11.***.*05-09.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere aos pedidos remanescentes relativos à expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM, bem como expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, INDEFIRO-OS, pois incabíveis em sede de liminar, uma vez que vão de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 03 de maio de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033114312845000000053433755 inicial Petição 22033114312860500000053433756 PROCURAÇÃO 2021 Procuração 22033114312900400000053433757 ATA - ItauCard Procuração 22033114312979800000053433758 contrato Documento de Comprovação 22033114313013500000053433759 notificação Documento de Comprovação 22033114313083700000053433760 detran Documento de Comprovação 22033114313118400000053433761 planilha Documento de Comprovação 22033114313172900000053433763 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041808123898200000055277261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041808123898200000055277261 Petição Petição 22061515500009800000062758550 JUNTADA DE GUIA INICIAL V.
H.
G.
S.
Petição 22061515500027000000062758553 V.
H.
G.
S.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061515500057300000063023516 V.
H.
G.
S.
Petição 22101814261229100000075868312 Petição Petição 22101814261214100000075868311 Petição Petição 22101814273678800000075867528 V.
H.
G.
S. petição Petição 22101814273695800000075870180 Petição Petição 22110711545063600000077224736 V.
H.
G.
S. petição Petição 22110711545077800000077224737 Certidão Certidão 23042011423197200000086535473 contaProcesso 0834885-44.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23042011423210100000086535475 -
03/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:32
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0834885-44.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 18 de abril de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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