TJPA - 0801962-92.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 14:18
Baixa Definitiva
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03/05/2022 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:45
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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28/04/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de ABIDIEL SIQUEIRA MARREIROS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA LEONI MOREIRA MESQUITA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de SERGIO MANUEL FIGUEIREDO OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de HOSPITAL JULIA SEFER S/S LTDA - EPP em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de JANAINA LEAO DA SILVA MENDES em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de LAILSON CARLOS DOS SANTOS MENDES em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de CELESTINO BARCELOS FILHO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de VARA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÕES FISCAIS DE PARAUAPEBAS em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de JUIZO DA 3ª VARA DE EXECUCAO FISCAL DE BELEM em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de VARA UNICA DE JACUNDA-PA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0801962-92.2022.8.14.0000.
PEDIDOS DE EXTENSÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DE ENTE PÚBLICO.
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
JUÍZOS REQUERIDOS: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS; 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA; 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL; VARA ÚNICA DE JACUNDÁ.
PROCESSOS DE 1º GRAU RELACIONADOS: 0807211-69.2020.8.14.0040; 0807259- 28.2020.8.14.0040; 0800523-02.2020.8.14.0005; 0025037-42.2017.814.0301; 0017151-89.2017.8.14.0301; 0818077-37.2017.814.0301, 0801183-93.2021.814.0026.
DESPACHO Trata-se de pedidos formulados pelo Estado do Pará, objetivando a extensão da suspensão de liminar deferida no processo nº. 0001607-28.2016.814.0000, de modo a alcançar as tutelas provisórias concedidas nas ações de números 0807211-69.2020.8.14.0040; 0807259-28.2020.8.14.0040; 0800523-02.2020.8.14.0005; 0025037-42.2017.814.0301; 0017151-89.2017.8.14.0301; 0818077-37.2017.814.0301, 0801183-93.2021.814.0026, nas quais os respectivos juízos de origem determinaram a redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
Os requerimentos possuem como fundamento o art. 4º, § 8º, da Lei nº. 8.437/92.
Os pedidos de extensão foram deferidos, nos termos da decisão ID 8985781, cujo dispositivo é o seguinte: (...) Diante do exposto, defiro os pedidos formulados pelo Estado do Pará, estendendo a suspensão de liminar concedida na decisão ID 1871751 do processo nº. 0001607-28.2016.8.14.0000, de modo que incida sobre as tutelas provisórias deferidas nas ações de números 0807211-69.2020.8.14.0040; 0807259-28.2020.8.14.0040; 0800523-02.2020.8.14.0005; 0025037-42.2017.814.0301; 0017151-89.2017.8.14.0301; 0818077-37.2017.814.0301, 0801183-93.2021.814.0026, nos termos da fundamentação.
Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência aos juízos de origem.
Proceda-se à intimação das partes das ações acima elencadas.
Publique-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das diligências, arquive-se.
Em seguida, por meio da petição ID 8998591, o Estado do Pará requereu que fosse oficiado ao juízos de origem e “à CELPA/EQUATORIAL para que dê cumprimento imediato à referida decisão de V.Exa, voltando a incluir na base de cálculo do ICMS Energia Elétrica das faturas dos contribuintes supra indicados a TUST, TUST, CUST e Encargos”.
A decisão desta Presidência foi devidamente comunicada aos juízos de origem, conforme consta na certidão ID 9003744.
Em atendimento ao pedido formulado pelo Estado e com o objetivo de garantir a efetividade da decisão proferida por esta Presidência, determino a expedição de Ofício à concessionária Equatorial Pará, dando-lhe ciência do inteiro teor do decisum ID 8985781, de modo que possa adotar as providências necessárias à regular cobrança de ICMS sobre a energia elétrica consumida pelos autores das ações acima elencadas.
Belém/PA, 20 de abril de 2022.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/04/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 07:48
Conclusos ao relator
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18/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0801962-92.2022.8.14.0000.
PEDIDOS DE EXTENSÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DE ENTE PÚBLICO.
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
JUÍZOS REQUERIDOS: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS; 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA; 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL; VARA ÚNICA DE JACUNDÁ.
PROCESSOS DE 1º GRAU RELACIONADOS: 0807211-69.2020.8.14.0040; 0807259- 28.2020.8.14.0040; 0800523-02.2020.8.14.0005; 0025037-42.2017.814.0301; 0017151-89.2017.8.14.0301; 0818077-37.2017.814.0301, 0801183-93.2021.814.0026.
DECISÃO Trata-se de pedidos formulados pelo Estado do Pará, objetivando a extensão da suspensão de liminar deferida no processo nº. 0001607-28.2016.814.0000, de modo a alcançar as tutelas provisórias concedidas nas ações de números 0807211-69.2020.8.14.0040; 0807259-28.2020.8.14.0040; 0800523-02.2020.8.14.0005; 0025037-42.2017.814.0301; 0017151-89.2017.8.14.0301; 0818077-37.2017.814.0301, 0801183-93.2021.814.0026, nas quais os respectivos juízos de origem determinaram a redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
Os requerimentos possuem como fundamento o art. 4º, § 8º, da Lei nº. 8.437/92.
Nas ações de origem, os demandantes alegaram que o ICMS cobrado nas faturas mensais de energia não deveria incidir sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST), nem sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD).
A transmissão corresponde ao deslocamento da energia da hidrelétrica para a distribuidora.
A distribuição, por sua vez, consiste na entrega da energia aos destinatários finais.
Os juízos de primeiro grau deferiram tutelas provisórias para impor ao Estado a abstenção de cobrar ICMS sobre a TUST e a TUSD nas faturas de energia elétrica dos autores das demandas.
Por consequência, tais consumidores passaram a pagar valores menores nas cobranças pelo fornecimento de energia.
O requerimento inaugural de suspensão de liminar, formulado pelo Estado, deu origem ao processo nº. 0001607-28.2016.8.14.0000.
O pleito suspensivo foi deferido pela Presidência em 08.03.2016, conforme consta na decisão ID 1871751, cuja redação é a seguinte: Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO formulado pelo ESTADO DO PARÁ contra 71 (setenta e uma) decisões proferidas pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que determinaram a suspensão da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
O requerente aduz que a decisão impugnada está equivocada quanto à identificação da natureza jurídica da TUSD e não examina de forma abrangente a conformação constitucional e infraconstitucional do fato gerador do ICMS, de maneira que, a análise minuciosa do caso à luz da legislação vigente conduzirá à conclusão de que não há fundamento jurídico que justifique a procedência da ação.
Afirma que a composição tarifária dos consumidores do grupo B, que é o caso dos requeridos, corresponde à TE + TUSD, sendo a TE a tarifa referente à energia consumida e a TUSD a tarifa correspondente à distribuição e transmissão da energia consumida no domicílio do destinatário final.
Sem a utilização do sistema de distribuição o destinatário final jamais poderá consumir a energia, de maneira que ambas as tarifas, por corresponderem a operações inseparáveis, diretamente relacionadas ao consumo de energia e, por isso, devem integrar a base de cálculo do ICMS, que, por determinação constitucional, incide sobre todas as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica.
Defende que a impossibilidade de cobrança do ICMS sobre a referida parcela causará lesão grave ao Estado, que, assim, se encontrará proibido de exercer não apenas a sua competência tributária, que lhe foi atribuída pela Constituição da República, mas, do mesmo modo, a competência administrativa, tendo ainda como consequência o dano social infligido à sociedade, ao ser privada de recursos que seriam revertidos em políticas públicas.
Ao final, sustenta grave lesão à economia pública e o concreto risco de efeito multiplicador, que pode abalar a arrecadação do Estado e sua atividade fiscalizatória.
Assim, diante do risco de lesão à ordem e economia públicas, o Estado requer a concessão da suspensão ora pleiteada, com base no art. 4º da Lei 8.437/92, a todos os processos enumerados às fls. 2, a partir do seu verso, e 3, frente e verso.
Vieram os autos conclusos, contendo 8 vol., sendo 7 anexos.
Em despacho exarado à fl. 21, determinou-se a oitiva do Ministério Público. Às fls. 23-29, o Parquet Estadual, através do seu Procurador Geral de Justiça, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão das liminares e necessidade de intimação das partes autoras das ações ordinárias listadas na tabela constante da inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DO MP ACERCA DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES AUTORAS DAS AÇÕES LISTADAS NA INICIAL DO PEDIDO DE SUSPENSO.
Primeiramente, cumpre analisar a sugestão do Douto Procurador Geral de Justiça, quanto à necessidade de intimação das partes autoras das ações listadas na peça inaugural do presente pedido de suspensão, a qual não se apresenta conveniente, porquanto se trata de 71 processos originários, ou seja, sete dezenas de partes a serem intimadas e cujas manifestações poderiam tumultuar o expediente, o que não se amolda ao rito excepcional do pedido de suspensão.
Outrossim, importa notar que o §2º, do art. 4º da Lei 8.437/92, dispõe ser uma faculdade a oitiva do autor e do Ministério Público, senão vejamos a exegese do referido dispositivo: “§ 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.” Logo, considerando a faculdade legal e o tumulto processual que se estabeleceria com a manifestação de sete dezenas de partes, acrescendo ainda mais peças a serem analisadas neste caderno processual que já conta com 7 (sete) anexos, contendo as cópias de todas as ações e decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Capital, entendo que a sugestão do Ministério Público não deve ser acolhida.
Assim sendo, indefiro o pedido de intimação de todas as partes autoras das demandas originárias.
Sigo com a análise do requerimento do Estado do Pará.
DO PEDIDO DE SUSPENSO.
O pedido de suspensão é instrumento de contracautela à disposição do Poder Público para fins de evitar que deciso judicial cause lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei 8.437/92, que transcrevo a seguir: “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.” Analisando os autos e todos os 7 (sete) anexos que o compõe, em que pese a manifestação do Douto Parquet Estadual aponte que as decisões listadas como objeto da suspensão sejam datadas do ano de 2015, o que supostamente retiraria a urgência da medida intentada, é importante ressaltar que o pedido de suspensão não possui prazo estabelecido em lei, podendo ser utilizado enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão proferida contra o Poder Público.
Em situações como esta, de algum período de inércia processual, o fato somente poderia ser levado em desfavor do Estado, nas hipóteses de confirmação da displicência do Poder Público para com o cumprimento de ordens judiciais, não cabendo a esta Presidência chancelar tal comportamento em detrimento da dignidade da Justiça, o que não aparenta ser o caso submetido à apreciação deste signatário.
Isto porque, embora a posição pessoal do Desembargador subscrevem-te acerca da ilegalidade da cobrança do ICMS sobre a dita tarifa pela utilização do sistema de distribuição (TUSD), já manifestada em julgamentos de agravo de instrumento, perante a 5ª Câmara Cível Isolada, o pedido de suspensão deve ser analisado à luz da proteção aos interesses públicos estabelecidos na legislação de regência, não tendo o condão de reformar ou anular a decisão impugnada. É o que leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu “A Fazenda Pública em Juízo”, 2010, p. 553, ao afirmar que o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal.
Ainda que o Presidente do Tribunal competente não esteja autorizado a adentrar no mérito da demanda, vale ressaltar a importância de que o mesmo seja desvendado para subsidiar a referida análise de ponderação entre a salvaguarda da dignidade da Justiça e os interesses públicos sob evidência.
No caso dos autos, ressalvando a posição pessoal externada alhures, ainda que a incidência do ICMS sobre a TUSD seja semelhante ao caso da “demanda de potência contratada”, quiçá uma nova nomenclatura para a mesma situação, a fim de afastar a aplicação da jurisprudência consolidada, há que se reconhecer que os atos administrativos tem presunção de legitimidade, cabendo ao Estado, inclusive, contar com a arrecadação desse tributo, frise-se, talvez inconstitucional, para inserção do orçamento anual.
Neste sentido, vale citar o Prof.
Dirley da Cunha Júnior: “Esse atributo decorre da sujeição da Administração Pública à lei.
Em face da presunção de legitimidade, os atos administrativos, até prova em contrário, presumem-se em conformidade com o sistema normativo. É uma presunção relativa ou iuris tantum que milita em favor da legitimidade ou legalidade dos atos administrativos. (...) Todavia, enquanto não declarado inválido, o ato continua produzindo efeitos jurídicos.” (in Curso de Direito Administrativo. 13ª ed.
Salvador/BA: Ed.
JusPodivm. pág. 104) Daí porque, a retirada dessa arrecadação de forma abrupta, através de medidas liminares, poderá impactar no desenvolvimento das políticas públicas e da própria execução do orçamento público anual, previamente estabelecido, causando prejuízos imediatos à população em detrimento do interesse de uma categoria de contribuintes.
Vale ressaltar, ainda, conforme se denota das razões do Estado, que a TUSD foi substituta da demanda contratada, senão vejamos (fl.7-verso): “Para os consumidores livres a tarifa de demanda foi substituída pela TUSD ou TUST, também em R$/kW.
A demanda contratada, grandeza física medida em kW, na nova regulamentação passou a ser denominada Montante de Uso do Sistema de Distribuição (MUSD) e Montante de Uso do Sistema de Transmissão.” Ora, conforme afirmado alhures, é evidente a semelhança com o caso da incidência de ICMS sobre a “demanda de potência contratada”, e, ressalvada a posição pessoal deste Desembargador, há que se observar a existência, no Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral reconhecida, através do RE 593.824/RS, cuja ementa é a seguinte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
INCIDÊNCIA.
OPERAÇES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA (DEMANDA DE POTÊNCIA).
RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTO CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSO GERAL.” (RE 593824 RG, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01884 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 335-340 ) No caso citado, o Ministro Ricardo Lewandowski salientou acerca do impacto econômico a justificar a repercussão geral do tema, nos seguintes termos: “Salienta-se, ainda, o impacto econômico que o resultado do debate poderá provocar no orçamento do Estado, razão pela qual a lide ultrapassa o interesse subjetivo das partes, pois compreende a definição do alcance e da eficácia de normas constitucionais.
Entendo, assim, que a controvérsia possui repercussão geral.
A questão constitucional, com efeito, apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição dos limites acerca da incidência do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica norteará o julgamento de inúmeros processos similares ao presente, que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros.
Além disso, evidencia-se a repercussão econômica, porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto no orçamento dos entes federados.” Assim, na mesma esteira de raciocínio, entendo que o pedido de suspensão deve ser deferido, data máxima vênia ao entendimento exposto pelo Douto Procurador Geral de Justiça, que se manifestou em sentido contrário, haja vista que, feita a ressalva pessoal deste signatário quanto ao mérito da controvérsia, que não cabe a este Presidente deliberar no âmbito do expediente da suspensão de segurança ou de decisões contra o Poder Público, restou demonstrado o risco de lesão à ordem administrativa e econômica, impactada pela constatação do número e pela qualidade dos contribuintes/autores beneficiados pelas decisões, havendo, inclusive, concreto risco de efeito multiplicador.
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, DEFIRO o pedido de suspensão a todos os processos relacionados às fls. 2 e 3 da peça inaugural, conforme os fundamentos expostos, até que sobrevenha julgamento por este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de apelação ou reexame necessário, assim como também pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 593.824/RS, com repercussão geral, caso o magistrado da causa ou Desembargador relator, conforme for, entendam aplicável o entendimento a ser exarado pela Corte Suprema.
Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência ao Juízo de 1º Grau, por ofício, e às partes, por intimação pelo Diário da Justiça, fazendo constar na publicação o nome de todos os advogados habilitados nos processos originários e incluídos no sistema.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal, enviando-lhe cópia da presente decisão.
Determino, ainda, à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, através do NURER, que envie ofício ao STF, por meio eletrônico, informando a quantidade de processos no âmbito desta Corte Estadual afetados pelo RE 593.824/RS.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
O Estado do Pará, por meio do presente feito, pediu que a decisão suspensiva originária, acima transcrita, fosse estendida às tutelas provisórias concedidas nas ações de números 0807211-69.2020.8.14.0040; 0807259-28.2020.8.14.0040; 0800523-02.2020.8.14.0005; 0025037-42.2017.814.0301; 0017151-89.2017.8.14.0301; 0818077-37.2017.814.0301, 0801183-93.2021.814.0026, de modo que a cobrança de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica possa ser feita regularmente, sem a que a TUST e a TUSD sejam excluídas da base de cálculo do imposto.
Em seus requerimentos de extensão, o Estado argumenta, em síntese, que: a) as tutelas provisórias atacadas possuem objeto idêntico ao das primeiras liminares que foram suspensas no processo nº. 0001607-28.2016.814.0000; b) já houve o deferimento de pedidos de extensão anteriormente apresentados; c) as tutelas provisórias combatidas estão se multiplicando.
Ao final, pede o deferimento das extensões pleiteadas e a comunicação da decisão aos juízos de origem e à concessionária de energia elétrica. É o relatório.
Decido.
O pedido de suspensão consiste em um instrumento destinado à tutela de direitos difusos e do interesse público primário, pois viabiliza o sobrestamento dos efeitos de decisões judiciais com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A Lei nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, tratou da suspensão de decisões em seu art. 4º, cuja redação é a seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Grifo nosso) O art. 1.059 do Código de Processo Civil (CPC) estendeu expressamente a aplicação do art. 4º da Lei nº. 8.437/92 às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública.
Feitas estas considerações introdutórias, passo à análise dos requerimentos de extensão de suspensão de liminar.
As tutelas provisórias deferidas nas ações números 0807211-69.2020.8.14.0040; 0807259-28.2020.8.14.0040; 0800523-02.2020.8.14.0005; 0025037-42.2017.814.0301; 0017151-89.2017.8.14.0301; 0818077-37.2017.814.0301, 0801183-93.2021.814.0026 possuem identidade de objeto com as primeiras liminares suspensas no processo 0001607-28.2016.814.0000 (vide ID’s 8241025, 8241027, 8241029, 8241032, 8241034, 8364938, 8364943), pois impedem o Estado de cobrar ICMS sobre a TUST e a TUSD nas faturas de energia elétrica dos autores das demandas.
O requerimento extensivo, assim como o pedido de suspensão de liminar, possui natureza de ação cautelar específica e autônoma, na qual não se discute questões de mérito, mas apenas o risco de uma tutela provisória causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, antes do trânsito em julgado da demanda na qual foi proferida.
A existência de risco de grave lesão à ordem administrativa e econômica foi devidamente fundamentada na decisão originária de suspensão de liminar, conforme se observa pela transcrição feita alhures.
Além disso, observa-se, em juízo de cognição sumária, que as liminares não levam em consideração o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, o qual estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A redução imediata da base de cálculo do ICMS, mediante a exclusão da TUST e da TUSD, pode resultar em elevados débitos em desfavor dos autores das demandas de origem, caso as ações sejam julgadas improcedentes, o que representa grave risco de lesão à economia pública, diante da provável dificuldade de pagamento dos passivos gerados ao longo do tempo.
Verifica-se, portanto, a existência de perigo de irreversibilidade das decisões atacadas, quanto aos valores de ICMS que não estão sendo arrecadados.
A supressão abrupta de elementos integrantes da base de cálculo do ICMS pode ocasionar um impacto imediato na arrecadação do Estado, sobretudo considerando a notória multiplicação das demandas aqui tratadas.
Destaca-se que a matéria de fundo é objeto do Tema 986 do STJ, cujo leading case é o Resp. nº. 1.692.023 / MT.
O Acórdão da respectiva afetação possui a seguinte ementa: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS.
ADMISSÃO. 1.
Admitida a afetação da seguinte questão controvertida: "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS". 2.
Autorização do colegiado ao Relator para selecionar outros recursos que satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3.
Recursos submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp 1692023/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2017, DJe 15/12/2017). (Grifo nosso).
No julgamento acima, houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada (Tema 986 do STJ) e tramitem no território nacional, conforme consta no dispositivo do voto do Relator, Exmo.
Ministro HERMAN BENJAMIN: Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS"; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015. É como voto. (Grifo nosso).
Nesse contexto, considerando que a questão controvertida ainda não foi decidida pelo STJ, bem como a determinação de suspensão de todos os processos envolvendo a matéria, as liminares atacadas revelam-se temerárias, em razão da criação de insegurança jurídica, pela inobservância do sistema de precedentes, com a concessão de liminares satisfativas em processos que deveriam estar sobrestados para evitar decisões conflitantes com a solução a ser dada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, observa-se também a existência de risco de grave lesão à ordem sob o aspecto jurídico.
Os magistrados em geral devem ponderar sobre as possíveis consequências práticas da atuação jurisdicional, sobretudo considerando o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Verificado o risco de grave lesão a bens jurídicos tutelados pela Lei nº. 8.437/92 e demonstrada a identidade entre a primeira liminar suspensa e as tutelas provisórias indicadas nos requerimentos aqui tratados, não há qualquer obstáculo ao deferimento dos pleitos extensivos formulados pelo Estado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STF: EMENTA Agravos regimentais em suspensão de tutela antecipada.
Decisões em que se deferiram a pleiteada suspensão, bem como posteriores pedidos de extensão dos efeitos dessa medida de contracautela.
Suspensões que recaíram sobre decisões que efetivamente interferiram em atribuição exclusiva da Defensoria Pública da União.
Ausência de omissão governamental quanto à efetiva implementação da DPU já reconhecida pelo STF.
Risco de lesão à ordem e à economia públicas.
Manifesto efeito multiplicador da demanda.
Agravos regimentais não providos. 1.
Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisões em que se deferiram a medida de contracautela e diversos pedidos de extensão de seus efeitos. 2.
Uma vez comprovada a perfeita relação de identidade do processo originário com aqueles que ensejaram os pedidos de extensão, bem como a presença dos requisitos para deferência deles, não há que se falar em óbice à suspensão das referidas liminares por esta Presidência nos mesmos autos. 3. É manifesto o efeito multiplicador da demanda em tela, tendo em vista as 58 (cinquenta e oito) ações movidas com o mesmo objetivo do processo em exame.
Está, de igual modo, demonstrado o grave risco à ordem e à economia públicas em caso de manutenção das decisões atacadas. 4.
Não há omissão da União quanto à efetiva implementação da DPU, o que já foi reconhecido pela Suprema Corte no recente julgamento da ADO nº 2. 5.
Agravos regimentais não providos. (STA 800 Extn-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020). (Grifo nosso).
Diante do exposto, defiro os pedidos formulados pelo Estado do Pará, estendendo a suspensão de liminar concedida na decisão ID 1871751 do processo nº. 0001607-28.2016.8.14.0000, de modo que incida sobre as tutelas provisórias deferidas nas ações de números 0807211-69.2020.8.14.0040; 0807259-28.2020.8.14.0040; 0800523-02.2020.8.14.0005; 0025037-42.2017.814.0301; 0017151-89.2017.8.14.0301; 0818077-37.2017.814.0301, 0801183-93.2021.814.0026, nos termos da fundamentação.
Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência aos juízos de origem.
Proceda-se à intimação das partes das ações acima elencadas.
Publique-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das diligências, arquive-se.
Belém/PA, 12 de abril de 2022.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/04/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:37
Conclusos ao relator
-
21/02/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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