TJPA - 0804710-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 09:50
Juntada de
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03/03/2023 09:48
Baixa Definitiva
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de IRANILDE MARIA MORAES DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:21
Decorrido prazo de IRANILDE MARIA MORAES DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:01
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0804710-97.2022.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: IRANILDE MARIA MORAES DOS SANTOS Impetrado: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Interessado: Estado do Pará Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por IRANILDE MARIA MORAES DOS SANTOS, contra suposto ato coator tido como ilegal e arbitrário atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos.
A impetrante relata ter ajuizado ação mandamental, objetivando a imediata marcação e realização do procedimento (exame) de CPRE, afirmando ter se submetido a cirurgia no dia 02/03/2022 para retirada de cálculo biliar em hospital no município de Barcarena, contudo alega que o procedimento não teve sucesso, havendo prescrição médica para realizar o procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) para diagnosticar doenças no trato biliar e pancreático, bem como desobstruir a via biliar.
Afirma que, apesar do transcurso de quase um mês do encaminhamento, o exame não foi realizado e nem designada uma data, mesmo havendo pedido da Secretaria Municipal de Saúde de Barcarena para a Secretaria Estadual de Saúde do Pará (SESPA) e já tendo, inclusive cadastro da paciente no SISREG do SUS (SISREG n° 408805750).
Alega que permanece com o dreno abdominal, o qual somente poderá ser retirado após a elaboração do exame solicitado, aduz ainda se encontrar debilitada, com fortes dores, sem alimentação adequada e com risco de infecção, em razão do longo período que está com o dreno no abdômen, pelo que defende possuir direito líquido e certo de realizar o procedimento do CPRE.
Cita legislação e jurisprudência.
Ao final, requer a concessão da liminar para que a autoridade coatora proceda a realização do exame no prazo de 03 (três) dias, fixando multa na hipótese de descumprimento e, no mérito, pugna pela concessão da segurança.
Juntou documentos (id 8946237).
Inicialmente, o feito foi distribuído pela impetrante em sede de plantão judiciário de primeiro grau, tendo a magistrada plantonista proferido decisão, justificando que não restou demonstrada a urgência para a concessão da medida em sede de regime de plantão, bem como, declinou a competência para processar o feito (id 8946246).
A impetrante apresentou petição, requerendo o prosseguimento do feito com apreciação do pedido liminar pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (id 8946248), anexando documentos.
O Juízo a quo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, declarou-se incompetente para apreciar o feito, nos termos do art. 161, I “c” da Constituição Estadual, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao Tribunal para análise e julgamento (id 8946251).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Em cognição não exauriente, proferi decisão, deferindo o pedido liminar para que a autoridade coatora procedesse à marcação e realização do exame CPRE em favor da paciente/impetrante, fixando multa diária na hipótese de descumprimento (id 9012709).
O Estado do Pará apresentou manifestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo a responsabilidade do Município de Barcarena na realização do exame e marcação da consulta médica com especialista.
Argumenta a inexistência de direito líquido e certo, destacando a necessidade de ilação probatória, assim como, pugna pela denegação da segurança (id 9145490).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO PARÁ prestou as informações solicitadas, argumentando, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, destacando a responsabilidade do Município de Barcarena, defendendo a observância do Tema n° 793 do STF.
No mérito, alega a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato e o comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde.
Sustenta a reforma da decisão concessiva da tutela de urgência e a exorbitância do valor da astreinte fixada.
Ao final, requereu a denegação da ordem (id 9179433).
A impetrante relata o descumprimento da ordem judicial, conforme petição, requerendo o bloqueio de ativos financeiros (id 9280691).
A Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela concessão da segurança para que seja assegurado o tratamento de saúde pleiteado (id 9493043). É o relatório.
DECIDO.
O presente Mandado de Segurança comporta julgamento monocrático, considerando a jurisprudência pacífica do Colendo STF e deste E.
Tribunal de Justiça no sentido de assegurar o direito constitucional à saúde.
No caso concreto, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em face do Secretário Estadual de Saúde Pública, alegando possuir direito líquido e certo à internação em leito hospitalar, a realização de exame CPRE e à nova intervenção cirúrgica, considerando o seu diagnóstico e por se tratar de pessoa idosa, conforme prescrição médica, com a finalidade de retirada de cálculos na vesícula, tendo em vista que a primeira cirurgia realizada no Município de Barcarena pela não teve sucesso.
Inicialmente transcrevo o que dispõe o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 em relação ao cabimento do mandado de segurança: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (grifei) Consoante o disposto, denota-se que o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento de liminar, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito, razão pela qual devera o impetrante de plano comprovar os fatos sustentados.
Destarte, o mandado de segurança não se presta a coligir provas, nem pressupõe fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados de antemão, sendo a via inadequada quando demandar dilação probatória.
Nesse contexto, observa-se que a impetrante, em razão do seu diagnóstico, primeiramente, buscou atendimento junto ao Município de Barcarena para retirada do cálculo biliar, contudo o procedimento não teve sucesso, sendo que, conforme prescrição médica consta recomendação para a realização de procedimento colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) para o diagnóstico de doenças no trato biliar e pancreático e para desobstruir a via biliar.
Assim, na hipótese, restou demonstrado que houve um atendimento médico da paciente no Município de Barcarena, em seguida, diante do insucesso da cirurgia, a Secretaria Municipal de Barcarena solicitou, conforme requisição médica, junto à Secretaria Estadual de Saúde do Pará, a realização do exame CPRE necessário para o tratamento biliar e pancreático, havendo inclusive cadastro da paciente no SISREG n° 408805750, situação que afasta a tese de ilegitimidade passiva sustentada pelo Estado do Pará (id 8946241).
No tocante à legitimidade passiva do Estado do Pará, vale destacar que é pacífica a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao dever do Estado em sentido lato sensu em assegurar o direito à saúde, devendo ser garantido, indistintamente por todos os entes da federação, com base nos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, independentemente de previsão do fornecimento do insumo ou tratamento médico pleiteado junto ao SUS ou mesmo qualquer acordo firmado entre os entes federativos.
Ressalta-se que a Constituição Federal atribui à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo esses entes, cooperar, técnica e financeiramente, entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da CF). - Da Responsabilidade dos entes da Federação nas demandas de saúde, conforme tese fixada pelo STF no RE 855178 julgado em repercussão geral (Tema 793): Quanto ao Tema 793 firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 855178, julgado em repercussão geral, registro que a decisão abordou a responsabilidade solidária dos entes, posto que de acordo com a Constituição Federal de 1988, a saúde é tida como direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Por via de consequência, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todos, principalmente às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas doenças.
Não obstante, o art. 23, inciso II, da Constituição da República, estabeleceu a competência concorrente da União, Estados e Municípios no que tange a saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária.
Assim, em atenção ao precedente do STF (RE 855.178 - Tema 793), a decisão que concedeu a medida liminar observa o entendimento firmado pela Suprema Corte, ressaltando que a paciente já havia se submetido a tratamento médico no município de Barcarena, todavia não obteve sucesso, restando a necessidade de um tratamento especializado, sendo possível o direcionamento da obrigação de marcação e disponibilização do exame médico CPRE, conforme prescrição médica, por ser imprescindível para o tratamento da paciente.
Assim, a decisão exarada está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de Repercussão Geral – Tema 793, da questão constitucional suscitada, vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). (grifei).
Nesse sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça também se posicionou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DIREITO A SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1.
O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal proposto pela empresa agravante. 3.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 4.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 5.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 6.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 7.
Agravo de que se conhece, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp 1556454/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)”. (grifei) Nessa linha de entendimento, destaco a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – CIRURGIA PELO SUS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ENTE COMPETENTE, CONFORME AS NORMAS ADMINISTRATIVAS, QUE DEVE SER REQUERIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO IMPROVIDO.
I) São verificados os requisitos do art. 300 do CPC se os documentos dos autos atestam que a autora sofre de colelitiáse e coledecolitiáse e necessita de cirurgia de urgência. É, pois, obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
O Estado tem o dever de assegurar o bem estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
II) Conforme Tema 793 fixado pelo STF no RE 855.178, sem negar a solidariedade dos entes federativos quanto à obrigação de fornecimento de medicamentos ao cidadão, "afirmar que"o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente"significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas". ( RE 855178 ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
No entanto, é impossível o direcionamento da execução da ordem ao ente competente se não comprovado nos autos qual seria o ente responsável pelo tratamento pleiteado, de modo que a questão deve ser resolvida em ação própria entre os entes federados.
III) As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo, não são indenizatórias e sua finalidade é intimidar e constranger o devedor a cumprir a determinação judicial que impôs uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de um dever de abstenção, que deve ser imediatamente cumprida pelo sujeito passivo da relação processual.
IV) Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 20006778820208120000 MS 2000677-88.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SAÚDE.
AUTORA PORTADORA DE CÓLICA BILIAR PELA PRESENÇA DE CÁLCULOS NAS VIAS BILIARES.
REALIZAÇÃO IMEDIATA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DA VESÍCULA BILIAR.
PEDIDO DE URGÊNCIA NEGADO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DENTRO DE UM ANO PELOS TRÂMITES NORMAIS.
INADMISSIBILIDADE DA RECUSA.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2.
A pretensão ao fornecimento de remédio ou de aparelhos, à realização de determinado exame necessários à saúde pode ser dirigida em face da União, Estado ou Município porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 662.033/RS). 3.
Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida.
Recurso oficial desacolhido.
RECURSO voluntário da fazenda do estado E DA MUNICIPALIDADE DE RIBEIRÃO PIRES DESPROVIDOS. (TJ-SP - APL: 00034007420148260505 SP 0003400-74.2014.8.26.0505, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 23/06/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2015)” (grifei) Ressalta-se, ainda, que a impetrante demonstrou no presente writ a presença dos requisitos legais da relevância da fundamentação e do perigo de dano, considerando a urgência na realização do exame prescrito pelo médico, desde o início do mês de março de 2022, sendo que até a presente data, apesar de já estar cadastrada no Sistema Estadual SISREG n° 408805750, não obteve uma resposta quanto ao seu pedido de realização do exame CPRE, não podendo a paciente ficar por tempo indeterminado com a saúde debilitada, sofrendo dores e com o incômodo diário do dreno no seu abdômen sem a marcação do exame médico, importante para o tratamento de sua enfermidade.
Portanto, observa-se que restou demonstrada a existência de direito líquido e certo da impetrante em obter o tratamento médico pleiteado, conforme receituário médico expedido por médico do Sistema Único de Saúde do hospital Municipal de Barcarena (id 8946240), diante da necessidade da paciente em realizar o exame CPRE, conforme requisição (vide id 8946241), em razão de ter sido diagnosticada com obstrução da vesícula biliar (CID 10: K820), além disso, observo que o receituário é datado desde 09/03/2022 e que a paciente se encontra com um dreno no seu abdômen, devendo ser concedida a segurança pleiteada (id 8946250).
No mais, quanto a astreinte fixada, ressalto que não merece prosperar a tese de exorbitância, considerando que foi arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo plenamente adequada e proporcional ao objeto do mandamus, além disso, não importa em enriquecimento sem causa, pois só será aplicada na hipótese de descumprimento da decisão pelo Estado do Pará.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, ratificando integralmente a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, determinando que o Estado do Pará, na pessoa do Secretário Estadual de Saúde Pública, disponibilize a realização do exame/procedimento CPRE em favor da paciente Iranilde Maria Moraes dos Santos, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), 12 de dezembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/12/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:22
Concedida a Segurança a IRANILDE MARIA MORAES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*65-15 (AUTORIDADE)
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12/12/2022 15:19
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 11:55
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por IRANILDE MARIA MORAES DOS SANTOS, contra suposto ato coator tido como ilegal e arbitrário atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos.
A impetrante relata ter ajuizado ação mandamental, objetivando a imediata marcação e realização do procedimento (exame) de CPRE, afirmando ter se submetido a cirurgia no dia 02/03/2022 para retirada de cálculo biliar em hospital no município de Barcarena, contudo alega que o procedimento não teve sucesso, havendo prescrição médica para realizar o procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) para diagnosticar doenças no trato biliar e pancreático, bem como desobstruir a via biliar.
Afirma que, apesar do transcurso de quase um mês do encaminhamento, o exame não foi realizado e nem designada uma data, mesmo havendo pedido da Secretaria Municipal de Saúde de Barcarena para a Secretaria Estadual de Saúde do Pará (SESPA) e já tendo, inclusive cadastro da paciente no SISREG do SUS (SISREG n° 408805750).
Alega que permanece com o dreno abdominal, o qual somente poderá ser retirado após a elaboração do exame solicitado, aduz ainda se encontrar debilitada, com fortes dores, sem alimentação adequada e com risco de infecção, em razão do longo período que está com o dreno no abdômen, pelo que defende possuir direito líquido e certo de realizar o procedimento do CPRE.
Cita legislação e jurisprudência.
Ao final, requer a concessão da liminar para que a autoridade coatora proceda a realização do exame no prazo de 03 (três) dias, fixando multa na hipótese de descumprimento e, no mérito, pugna pela concessão da segurança.
Juntou documentos (id 8946237).
Inicialmente, o feito foi distribuído pela impetrante em sede de plantão judiciário de primeiro grau, tendo a magistrada plantonista proferido decisão, justificando que não restou demonstrada a urgência para a concessão da medida em sede de regime de plantão, bem como, declinou a competência para processar o feito (id 8946246).
A impetrante apresentou petição, requerendo o prosseguimento do feito com apreciação do pedido liminar pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (id 8946248), anexando documentos.
O Juízo a quo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, declarou-se incompetente para apreciar o feito, nos termos do art. 161, I “c” da Constituição Estadual, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao Tribunal para análise e julgamento (id 8946251).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da ação mandamental.
O art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, dispõe que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Passo a apreciar os requisitos ensejadores à concessão ou indeferimento da liminar requerida.
Na espécie eleita, é necessária a demonstração de direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, porquanto não há a fase instrutória no mandamus.
Alegou a impetrante a necessidade de concessão liminar para realização do procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE), alegando omissão da autoridade coatora, considerando o tempo decorrido desde a prescrição médica, sem ao menos a designação de data para realização do exame prescrito pelo médico responsável.
Como é cedido, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o direito à saúde ser dever do Estado lato sensu considerado; devendo, pois, ser garantido, indistintamente por todos os entes da federação, com fulcro nos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, independentemente de previsão do fornecimento do insumo ou tratamento médico pleiteado junto ao SUS ou mesmo qualquer acordo firmado entre os entes federativos.
Pela análise dos autos, observo que restou demonstrado, conforme receituário médico expedido por médico do Sistema Único de Saúde do hospital Municipal de Barcarena (id 8946240), a necessidade da paciente, ora impetrante, realizar o exame CPRE, conforme requisição médica (vide id 8946241), em razão de ser diagnosticada com obstrução da vesícula biliar (CID 10: K820), além disso, observo que o receituário é datado desde 09/03/2022 e que a paciente se encontra com um dreno no seu abdômen (id 8946250).
Nesse contexto, a princípio, observo que a impetrante demonstrou a presença dos requisitos legais da relevância da fundamentação e do perigo de dano, considerando a urgência na realização do exame prescrito pelo médico, desde o início do mês de março de 2022, sendo que até a presente data, apesar de já estar cadastrada no Sistema Estadual SISREG não obteve uma resposta quanto ao seu pedido de realização do exame CPRE, não podendo a paciente ficar por tempo indeterminado com a saúde debilitada, sofrendo dores e com o incômodo diário do dreno no seu abdômen sem a marcação do exame médico, importante para o tratamento de sua enfermidade.
Ressalta-se que a Constituição Federal atribui à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo esses entes, cooperar, técnica e financeiramente, entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da CF).
Pelo exposto, ante a presença dos requisitos legais, defiro a concessão da liminar pleiteada, determinando que a autoridade coatora proceda à marcação e realização do exame CPRE da impetrante Iranilde Maria Moraes dos Santos, no prazo de até 03 (três) dias, a contar da intimação da presente decisão, necessário para o tratamento médico da requerente, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais) na hipótese de descumprimento, tudo nos termos da fundamentação lançada.
De acordo com o art. 7º, I, da lei acima citada, determino a notificação da autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com as cópias dos documentos, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias para a apreciação da presente lide.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria Geral do Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito, na condição de litisconsorte passivo necessário, na forma do inciso II do artigo acima mencionado.
Encaminhem-se, após, os autos, em seguida, ao Ministério Público para análise e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), 13 de abril de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/04/2022 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 12:59
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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