TJPA - 0807467-39.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:28
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
29/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 04/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 27/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0807467-39.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, sob o rito comum, ajuizada por MINISTÉRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ESTADO DO PARA e RENAN LOPES SOUTO.
Da análise da sentença prolatada nos autos do processo 0800697-35.2016.8.14.0301, observa-se que foi declarada a legalidade da decisão do TCE/PA n. 55.950/2016, o que importa em determinar que qualquer decisão oposta nos autos sob análise importaria em estabelecer conflito lógico entre decisões judiciais em contradição ao dever de coerência em claro desprestígio à jurisdição.
Com efeito, declarada a legalidade da decisão TCE/PA n. 55.950/2016, importa em declarar a possibilidade da substituição da decisão de n. 53.059/2014.
Assim, entendo pela existência de litispendência, muito embora não haja identidade de partes, dado que o objeto do pedido seja o mesmo.
Vale acrescentar que a identidade subjetiva ativa toma pouca importância em se observando que o Ministério Público pode recorrer da sentença prolatada nos autos do processo 0800697-35.2016.8.14.0301.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Observado o decurso do prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
31/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 20:54
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0807467-39.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo que há possibilidade de conflito deste processo com a sentença prolatada no processo: 0800697-35.2016.8.14.0301. verbis: Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por MUNICIPIO DE AGUA AZUL DO NORTE em face de ESTADO DO PARÁ.
A ação tem por objeto pedido de declaração de nulidade do Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE/PA de 55.950/2016 TCE/PA, sob suposta violação ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.
Sustenta a municipalidade autora que o TCE/PA analisou através do Processo nº 2016/50315-3, a legalidade da prestação de contas do Convênio n° 048/2008, firmado entre o Município de Água do Norte (à época prefeito Renan Lopes Souto) e a SEPOF/PA.
Aduz, ao fim, que o acórdão impugnado julgou irregulares as contas, em razão de não conclusão do objeto.
Afirma que foi apresentada manifestação do autor, esclarecendo a conclusão integral da execução do convênio, porém, a manifestação não foi considerada, e não foi permitida sustentação oral, em virtude de vício de representação do Município, que estava representado por substabelecimento de sua Procuradora-Geral.
Sustenta que o vício de representação é sanável, nos termos do Regimento Interno do TCE e do CPC, contudo, a Corte de Contas não permitiu fosse sanada a irregularidade o que, entende, violaria o direito de defesa.
Ao final, requereu tutela de urgência, para suspender os efeitos do decisório impugnado, e no mérito pediu a anulação dos julgados do TCE/PA, sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa, nos moldes do CPC.
II – O Estado do Pará apresentou contestação no Id 822923, defendendo que o acórdão nº 55.950/2016-TCE/PA reformou parcialmente a decisão e que passou a julgar regulares com ressalvas as contas prestadas, em sede de pedido de rescisão; ausência de interesse de agir; regularidade do acórdão impugnado; regular notificação do autor.
III – Réplica no Id 1029784.
IV – O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação.
V – Juntado acórdão em sede de Agravo de Instrumento, que manteve o indeferimento da liminar requerida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da questão versa sobre a nulidade do Acórdão n° 5.950/2016 - TCE/PA – Id 822985 que julgou as contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA AZUL DO NORTE, referente ao Convenio nº 048/2008.
Antes de adentrar no mérito, indispensável analisar a preliminar arguida em contestação.
VI – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO.
O interesse de agir é manifesto ao se observar que o autor teve as contas aprovadas “com ressalvas”, o que num plano abstrato, importa em afirmar na existência de pendências que podem afetar a imagem de uma gestão junto aos munícipes, e um eventual “capital político”, deixando pairar alguma sombra de irregularidade.
Logo, há interesse jurídico a se apurar os fatos, dado a possibilidade, em tese, de danos de natureza moral.
A mesma situação importa em afirmar que não houve perda superveniente do objeto.
Vale ressaltar que o interesse de agir, enquanto condição da ação, é sempre apurado de forma perfunctória, sem grande análise, dada a possibilidade de se adentrar do mérito.
VII – DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES.
Vige no Brasil o princípio da universalidade da Jurisdição, o que importa na afirmação de que toda e qualquer questão pode ser apreciada pelo Judiciário, salvo restritíssimas situações, como o mérito administrativo e questões interna corporis, nas quais não se incluem os julgamentos pelos tribunais de Contas no que se refere ao aspecto da legalidade e devido processo legal.
Sentido no qual discorre a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020.
ADMINISTRATIVO.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO.
PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA.
NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2.
A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes. 3.
Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4.
Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado pelo TCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1222222 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020).
Atente-se que tal posicionamento já foi ratificado pelo E.
TJE/PA, na ocasião em que manteve o indeferimento da tutela antecipada requerida neste feito, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO ANULAR DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 55.950/20160 TCE/PA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
JULGAMENTO PELO TCE/PA APROVANDO AS CONTAS COM RESSALVAS APRESENTADAS PELO ANTIGO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE, REFERENTE AO CONVÊNIO N° 048/2008 FIRMADO COM A SEPOF/PA.
CUMPRIMENTO PELO EX-GESTOR AOS TERMOS DO ACÓRDÃO TCE/PA N° 53.059/2014, COM O RECOLHIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DA MULTA QUE LHE FORAM IMPOSTAS, BEM COMO A OBRA ATINGIU A FINALIDADE DO CONVÊNIO CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL E DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PELO TCE/PA NO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FATOS CONTROVERSOS.
AUSENTES DOS REQUISITOS LEGAIS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO nº 0011801-87.2016.814.0000 Órgão Julgador: 1 Turma de Direito Público, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Comarca: Belém/Pa, Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
Impõe-se observar que o chamado “julgamento das contas” dos Tribunais de Constas, quer seja da União, Estados e Municípios é sempre contábil, numérico e consequentemente de caráter técnico, não havendo margem para discricionariedade administrativa.
Assim, cabe ao Judiciário apenas a verificação se este “julgamento” levou em consideração os princípios da legalidade e ampla defesa, além de verificar se foram obedecidos aos ditames técnico-contábeis em sua elaboração.
Isto importa em se afirmar que é possível o controle de legalidade pelo Judiciário das decisões das cortes de contas, o que se veda é que o Judiciário se substitua a tais órgãos nos referidos julgamentos.
Trata o acórdão impugnado de decisão estribada em análise técnico contábil, como tal, sua anulação pelo judiciário necessariamente deveria se basear em desrespeito ao princípio da legalidade e ampla defesa ou da constatação de erro flagrante, absurdo na análise técnico-contábil.
Tal erro só poderia ser verificado com necessária perícia, o que não ocorreu em qualquer momento.
Da análise do conjunto probatório não se constata que haja qualquer tipo de desrespeito aos princípios constitucionais ou mesmo equívoco na apreciação dos cálculos em que a corte de contas estribou sua decisão.
Não vejo como desrespeito ao princípio da ampla defesa a situação relatada da irregularidade de representação da municipalidade.
Com efeito, a defesa – sustentação oral – foi oportunizada pelo TCE.
O fundamental em relação ao direito de defesa é que esta seja oportunizada, não necessariamente realizada, já que a defesa é um ônus, e como tal pode ou não ser exercitada.
Assim, constata-se que o autor não se desincumbiu de provar os fatos alegados na exordial.
Impõe-se a improcedência do pedido.
VIII – Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para JULGAR O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
IX – Sem custas, face tratar-se o autor de ente municipal.
X – Honorários em R$ 2.000,00 reais.
XI – Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 5 de abril de 2022”.
Houve trânsito em julgado (Id. 81452470) da sentença citada, que logicamente não se estende a terceiros ao feito, mas fato é que há possibilidade de julgamentos contraditórios, que consistiria em julgar válido o decisório do TCE em um processo e inválido em outro.
Assim, manifeste-se as partes em 30 dias comuns.
Cumpra-se.
Belém, 26 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
27/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 03:50
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:36
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 11/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 01:43
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0807467-39.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão constante no ID 40163958, haja vista tratar-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, conforme elucidado pelo Ministério Público no ID 44939580.
Ato contínuo, entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
12/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 11:25
Conclusos para despacho
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16/04/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:28
Conclusos para despacho
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23/09/2019 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
23/09/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/09/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 09:34
Declarada incompetência
-
17/06/2019 11:22
Conclusos para decisão
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17/06/2019 11:22
Movimento Processual Retificado
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17/06/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 11:22
Movimento Processual Retificado
-
17/06/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2019 14:33
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2019 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2019 11:27
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 11:17
Movimento Processual Retificado
-
09/04/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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