TJPA - 0806218-39.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:32
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
28/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:21
Mandado devolvido cancelado
-
06/09/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0806218-39.2022.8.14.0401 DESPACHO R.H.
Conforme pauta, fica designado o dia 22 de NOVEMBRO de 2023, a partir das 08:00 horas, para julgamento do pronunciado ERINALDO COSTA DE JESUS pelo Tribunal do Júri.
No intuito de dar celeridade e melhor cumprimento à determinação judicial, bem como, para que não haja prejuízo processual, autorizo que a Secretaria Judicial distribua os mandados para cumprimento em caráter de urgência, caso necessário.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, 10 de agosto de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
10/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 03:54
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0806218-39.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ERINALDO COSTA DE JESUS VISTAS À DEFESA - ART 422 CPP: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Vistas dos autos ao Defensor Público vinculado à vara (Dr.
Rafael da Costa Sarges ou eventual substituto), para prosseguir na defesa técnica do réu Erinaldo Costa de Jesus, nos termos da decisão id 96115398, ficando intimado a se manifestar quanto ao art. 422 do CPP.
Belém/PA, 2 de agosto de 2023.
IAF LOBATO MARTINS, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
02/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 18:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
18/06/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0806218-39.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ERINALDO COSTA DE JESUS VISTAS À DEFESA - ART 422 CPP: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Vistas dos autos ao Advogado habilitado pelo pronunciado Erinaldo Costa de Jesus para se manifestar quanto ao art. 422 do CPP, no prazo legal, servindo o presente ato como intimação.
Belém/PA, 14 de junho de 2023.
IAF LOBATO MARTINS, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
14/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 03:42
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
16/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
13/04/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 12:18
Proferida Sentença de Pronúncia
-
31/03/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a inércia da defesa do acusado em apresentar alegações finais, ainda que intimada para tal, conforme certidão retro, intime-se o réu supramencionado para constituir novo patrono no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cientificando-o desde já que caso não haja efetiva habilitação de advogado particular no prazo assinalado, ou apresentação da manifestação pelos já constituídos no mesmo prazo, fica desde já nomeado o Defensor Público vinculado a Vara para realizar sua defesa técnica.
Desde já autorizo, caso frustrada a intimação pessoal do réu, a sua realização pela via editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de março de 2022.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
24/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0806218-39.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ERINALDO COSTA DE JESUS VISTAS À DEFESA: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Vistas dos autos ao Advogado de defesa do réu Erinaldo Costa de Jesus para fins de apresentação de alegações finais, no prazo legal, servindo o presente ato como intimação.
Belém/PA, 1 de março de 2023.
IAF LOBATO MARTINS, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
01/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2023 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
13/02/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 19:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
31/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2023 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
31/01/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
08/11/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:44
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:07
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
07/10/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 00:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:27
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:37
Juntada de petição inicial
-
28/08/2022 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/08/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 11:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/08/2022 09:11
Revogada a Prisão
-
09/08/2022 08:42
Juntada de Laudo Pericial
-
08/08/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 00:46
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2022 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806218-39.2022.8.14.0401 RH.
Trata-se de exceção de incompetência c/c pedido de suscitamento de conflito negativo de competência formulado pelo representante do Ministério Público vinculado à esta Unidade Judicial.
Aduz o membro do Parquet que o feito inicialmente tramitava perante o juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital que, em decisão de ID nº 59871274, acolhendo a quota do Promotor de Justiça vinculado à referida Vara, se julgou incompetente para apreciar a matéria, sob o fundamento de não se tratar de crime doloso contra a vida.
Prossegue alegando, o RMP vinculado a esta 10ª VCB, que a dinâmica dos fatos, revelada na fase inquisitorial, qual seja, após uma discussão entre o pai da vítima e o indiciado, este sacou uma arma e efetuou um disparo na direção daquele, disparo esse que, contudo, atingiu o filho da vítima que estava caminhando em sua direção, demonstra, no seu entender, com a devida vênia aos operadores do direito que atuaram anteriormente no feito, restar cabalmente demonstrado o dolo de atentar contra a vida da vítima.
O membro do Ministério Público ressaltou ainda que o depoimento da vítima criança, ouvida em escuta especializada, bem como o de seu pai, colhidos na fase inquisitorial, deixaram claro que a intenção do indiciado era sim de atentar contra a vida do adulto, porém, por erro na execução, acabou atingindo o menor de idade, dai porque pleiteia seja suscitado, por este juízo, o conflito negativo de competência. É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos, vê-se assistir razão ao RMP vinculado à esta Unidade Judicial quando afirma não ser este juízo o competente par apreciar a matéria, pois revelado, com a devida vênia ao entendimento firmado na 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, o dolo contra a vida.
Extrai-se do caderno processual, especialmente dos depoimentos constantes nos ID's nº 57649475, pág. 2/4, e 57649484, pág. 03/04, que no dia do ocorrido (25 de janeiro de 2022, por volta das 18h40min), o Sr.
E.
S.
D.
J. se dirigiu à esquina do Parque Shopping, na Rod.
Augusto Montenegro, para buscar seu filho J.
M.
L. de S. que tinha passado o final de semana com a mãe Jucilene Coelho de Lima.
Ainda de acordo com os autos, foram levar a criança para ser entregue ao Sr.
Magno, a mãe Jucilene e o padrasto, o indiciado ERINALDO COSTA DE JESUS, sendo que nesse momento houve uma discussão entre os três adultos, ocasionada pelo fato da mãe ter ordenado à criança que pedisse a bênção do padrasto, fato esse que desagradou o pai do menino que passou a proferir ofensas aos demais.
Prossegue narrando os autos, que após a discussão, quando a criança estava indo ao encontro do pai, o indiciado sacou uma arma de fogo e efetuou um disparo na direção do adulto, porém, por equívoco, acabou acertando a criança, que caiu no chão e começou a sangrar.
Da simples análise das provas colhidas na fase inquisitorial, com o devido respeito ao Juízo da Vara Especializada, vê-se estar caracterizado o dolo de atentar contra a vida do Sr.
Magno Alberto, por parte do indiciado ERINALDO COSTA DE JESUS, que, por equívoco na execução, acabou atingindo a criança J.
M.
L. de S., ocorrendo o evento conhecido no direito como aberratio ictus, previsto no art. 73, do CP.
Assim sendo, estando todos os elementos necessários à configuração do crime de tentativa de homicídio, declaro este Juízo INCOMPETENTE para apreciar a matéria e SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Remetam-se os autos ao E.TJPA, com nossos cumprimentos de praxe.
Cumpra-se com as cautelas da Lei e com URGÊNCIA, pois se trata de processo de réu preso.
Belém, 17 de maio de 2022.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
18/05/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:28
Suscitado Conflito de Competência
-
16/05/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2022 01:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
06/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
R.H.
O feito em epígrafe trata de inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias de suposto crime doloso contra a vida, todavia, o Ministério Público vinculado a Vara do Tribunal do Júri, ao ter vista dos autos, manifestou-se pelo não processamento do caso por este juízo, por entender que o crime praticado não é doloso contra a vida, e, logo, não deveria ser processado e julgado por esta Vara especializada, sendo o feito de competência de vara penal de juízo singular.
Cabe ao Ministério Público a titularidade da ação penal.
Sendo o parquet o dominus litis da ação, deve exercer suas atribuições de forma a melhor interpretar a conduta delituosa a ser denunciada, caso seja.
Dos presentes autos já afirmou o Órgão Fiscalizador que a conduta perpetrada é de competência das Varas Criminais de Juízo Singular, e, portanto, considerando o acima exposto, ACOLHO a manifestação ministerial para DECLARAR a incompetência desse Juízo para conhecer e processar a futura demanda, razão pela qual DETERMINO a redistribuição do feito ao Juízo competente, qual seja uma das Varas de Juízo Singular desta Comarca, devendo-se adotar as anotações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de maio de 2022.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
03/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:33
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/05/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2022 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:31
Declarada incompetência
-
19/04/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0806218-39.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do delito capitulado no art. 121, §2°, II c/c 14, II do Código Penal.
Em ID 57654163, a autoridade policial noticia o equívoco na distribuição do presente feito e solicita a redistribuição à Vara de Inquéritos Policiais e de Medidas Cautelares de Belém.
Observo que o Inquérito carreado no ID 57649469, noticia o tentativa de homicídio em que foi vítima o menor J.M.L.D.S., cuja capitulação provisória é a figura do art. 121, §2°, II c/c 14, II do Código Penal, extrapolando a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais, pois a competência cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
No caso em apreço, o delito insculpido no art. 121 do CP, possui pena superior a dois anos, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento ser encaminhado à uma das Varas da Justiça Comum.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto a Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Belém, 13 de abril de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
18/04/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:09
Declarada incompetência
-
13/04/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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