TJPA - 0825493-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO ROGERIO TEODORO BORGES em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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26/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 06:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:03
Decorrido prazo de DIEGO ROGERIO TEODORO BORGES em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:35
Decorrido prazo de DIEGO ROGERIO TEODORO BORGES em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) : [Piso Salarial] AUTOR(ES/AS) : DIEGO ROGERIO TEODORO BORGES RÉ(S/US) : Estado do Pará DECISÃO Revogo a suspensão.
Trata-se de ação de cobrança do piso nacional dos profissionais do magistério proposta por DIEGO ROGERIO TEODORO BORGES em face do Estado do Pará.
Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 16 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
22/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 02:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/10/2022 23:59.
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28/09/2022 06:46
Decorrido prazo de DIEGO ROGERIO TEODORO BORGES em 23/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:25
Decorrido prazo de DIEGO ROGERIO TEODORO BORGES em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2022 02:16
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1362851 - PA
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20/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
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11/07/2022 18:35
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2022 18:34
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 00:29
Decorrido prazo de DIEGO ROGERIO TEODORO BORGES em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:32
Decorrido prazo de DIEGO ROGERIO TEODORO BORGES em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 01:14
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTOR : DIEGO ROGÉRIO TEODORO BORGES RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério c/c cobrança, proposta por DIEGO ROGÉRIO TEODORO BORGES em face do ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 11.738/2008.
O autor afirma ser profissional do magistério público na rede estadual de ensino (Professor Classe II, Ref. 03C), lotado em Conceição do Araguaia (PA), na EE BRAULIA GURJÃO, porém que não vem recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que o Réu deixou de atualizar a remuneração a partir de janeiro/2016, portanto alega que seu crédito é no valor de R$173.690,18.
Pleiteia, em tutela de evidência, a implementação imediata do piso salarial, atualmente no valor de R$2.886,24.
Decido.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Por outro lado, em relação ao reajustamento em sede de tutela de evidência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, não encontra respaldo no direito processual.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO.
DECISÃO MANTIDA INTACTA. 1.
A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. 2.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sindicato autor/agravante para que o ente municipal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial dos professores locais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02299826620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
ACOLHIDA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
FIXAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
PAGAMENTO.
DIFERENÇAS.
DEVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença salarial relativa ao piso profissional do magistério nacional da educação básica, observada a prescrição quinquenal, acrescida dos juros e correção monetária, determinando ainda, que a parte ré se abstenha de retirar a gratificação de pó de giz e o adicional por tempo de serviço do pagamento do décimo terceiro salário e por fim, que implemente na remuneração do autor o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008 e no art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011. 2.
Nas razões recursais, a autora sustenta a reforma da sentença, a fim de que a condenação das diferenças salarias adote a título de parâmetro o piso profissional nacional fixado para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, combinado com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, e não apenas conforme o disposto na citada norma Federal, como também a implementação do piso salarial observe as citadas normas e, por fim, seja declarada a inconstitucionalidade incidental das normas municipais que reduziram a remuneração dos docentes.
Defende a possibilidade de execução provisória concernente à obrigação de fazer, não se submetendo a sistemática dos precatórios, pugnando pela imediata implementação do piso salarial nacional. 3.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Preliminar acolhida. 4.
O pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério ajusta-se aos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, combinada com a Lei Municipal nº 240/2011, que no seu art. 62, prevê titulações aos profissionais da área, critérios os quais devem ser levados em consideração, sob pena de violação ao princípio da legalidade, merecendo reforma a sentença neste aspecto. 5.
Cediço que, as decisões proferidas contra a Fazenda Pública que onerem os cofres públicos somente são executáveis, via de regra, após o trânsito em julgado.
Calha destacar, ainda, consoante estabelece o art. 1.059 do CPC, à tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, além, obviamente, da norma específica de regência, qual seja, Lei nº 9.494/1997. 6.
Nesse contexto, incabível a imediata implantação do piso salarial nacional, porquanto haverá liberação de recursos, aumento ou extensão de vantagens a servidor público, o que se afigura vedado, à luz do disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, restando forçoso aguardar-se o trânsito em julgado da demanda 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao apelo e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00000978020178060189 CE 0000097-80.2017.8.06.0189, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o Estado para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se o(a) Autor(a) para se que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão como mandado (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 4 de março de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 2ª Vara da Fazenda respondendo A5 -
13/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 08:26
Declarada incompetência
-
03/03/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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