TJPA - 0800124-08.2021.8.14.9100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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25/12/2023 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/12/2023 11:15
Baixa Definitiva
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16/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JANCLERNILSON FERREIRA VIEIRA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:18
Publicado Ementa em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO E REFORMA DA PENA – IMPROCEDENCIA. 1. É patente dos autos elementos que demonstram a autoria delitiva do acusado na empreitada criminosa, não havendo que se falar em absolvição.
Igualmente, inviável o redimensionamento da pena, a qual foi aplicada no mínimo legal, antes as circunstâncias, em sua totalidade, favoráveis.
Na 2ª fase ausentes atenuantes e agravantes e na 3ª fase, o magistrado devidamente aumentou a pena em seu patamar mínimo, em 1/3, restando a pena fixada definitivamente em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
REFORMA DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE. 2.
Sabe-se que se trata de consectário lógico do tipo penal, prevista no preceito secundário do art. 157 do CPB, sendo impossível a sua exclusão, ao passo que, com relação a redução, verifica-se que o magistrado aplicou 13 (treze) dias-multa, que mantenho por ser proporcional ao deslinde dos fatos e próximo ao mínimo legal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
28/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:44
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR) e não-provido
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27/11/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 16:11
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 13:38
Declarada incompetência
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06/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 10:19
Recebidos os autos
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03/10/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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