TJPA - 0803300-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:58
Prejudicado o recurso
-
30/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803300-04.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL/EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0811059-30.2021.8.14.0040 AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA 24871-A JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA 24872-A AGRAVADO: ANA FERREIRA ROCHA DIAS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., impugnando a decisão interlocutória de ID 52584179 proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão (bem descrito na inicial) promovida em desfavor de ANA FEREIRA ROCHA DIAS, sob o fundamento de ausência de notificação válida para constituir em mora a parte devedora/requerida (ora agravada).
Nas razões recursais, alega, em síntese, a validade da notificação à parte agravada para efeito de constituí-la em mora, na medida em que expedida para o endereço registrado no contrato (financiamento/alienação fiduciária), havendo, inclusive, formalização de protesto da dívida originada.
Aduz ainda, a regular constituição em mora da agravada porquanto expedida a notificação para o endereço informado no próprio contrato firmado, atendendo-se, portanto, aos requisitos do §2º do art. 2º c/c art. 3º do Decreto nº 911/69, não se exigindo o necessário recebimento pela pessoa do destinatário.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao recurso, ao argumento de que presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, determinando-se a busca e apreensão do bem.
E, no mérito, pugna-se pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo, atende à regularidade formal (art. 1017, §5º, do CPC) e com preparo devidamente recolhido (ID 8577123).
Portanto, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo à decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art.995, parágrafo único, do CPC), ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles a providência liminar não será concedida.
Na espécie, discute-se acerca da validade da notificação expedida à parte a agravante para constituí-la em mora e viabilizar a medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Com efeito, sabe-se que, nos termos previstos no §2º do art.2º do Decreto nº 911/69, não há exigência de que a assinatura no aviso de recebimento da notificação seja a do próprio destinatário (devedor fiduciário). É preciso, contudo, que a notificação seja postada ao endereço e lá recebida mediante registro, quer seja pela pessoa a quem se destina ou mesmo por terceiro.
No caso concreto, como bem se fez constar na decisão impugnada (ID nº 52584179), a notificação não foi entregue no endereço do destinatário, uma vez que a informação da empresa de postagem – ECT (ID nº 39431850) consigna: ocorrência de devolução ao remetente com especificação de “área sem entrega”.
Diante disso, pode-se concluir que a providência de busca e apreensão se revela inadequada ao caso em discussão, porquanto desprovida de prévia notificação válida, de maneira que não há a constituição em mora do devedor fiduciante.
Nesse sentido, o enunciado nº 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça consigna a necessidade de comprovação da mora para viabilizar a medida de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária.
Por outro lado, a jurisprudência recorrente do Superior Tribunal de Justiça assenta que a notificação entregue no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é suficiente para constituí-lo em mora.
Todavia, se não entregue no endereço do devedor não tem validade para constituição em mora. (AgInt no REsp 1929336 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0088175-4).
Assim, no caso concreto, conclui-se que a notificação extrajudicial à parte agravada não se aperfeiçoou, uma vez que não houve comprovação do recebimento no destino, seja pelo próprio devedor ou por terceiro.
Destarte, não tendo a parte agravante providenciado a notificação na forma do §2º do art.2º do Decreto-Lei nº 911/69 e, por consequência, não se aperfeiçoando a constituição de mora do devedor, correta a decisão a quo que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão.
Portanto, em cognição não exauriente, típica desta fase recursal, conclui-se pela ausência dos requisitos para o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Acrescento ainda o caráter provisório desta decisão, sendo passível de alterações – máxime diante de outros consectários que, no decorrer do processo, possam robustecer os elementos norteadores que influenciarão na prudente percepção do julgador e, após avaliação, venham a se tornar mais propícios.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO-SE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA NOS SEUS TERMOS.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém-PA, 11 de abril de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador- Relator -
12/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000502-84.1996.8.14.0301
Transportadora Apil LTDA
Copala Industrias Reunidas SA
Advogado: Jose Milton de Lima Sampaio Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2010 08:50
Processo nº 0730648-66.2016.8.14.0301
Everton Luiz Vitelli Martins
Alvaro Teste
Advogado: Zeno Nascimento Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2016 09:21
Processo nº 0120121-07.2016.8.14.0301
Banco Santander Brasil SA
E T Leite Agricola Comercio LTDA - ME
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2016 12:45
Processo nº 0004197-05.2019.8.14.0054
Maria Antonia Diniz dos Santos
Advogado: Joao Henrique Gomes Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2019 11:18
Processo nº 0025083-51.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Rony Furtado Raiol
Advogado: Marcus Valerio Saavedra Guimaraes de Sou...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2019 12:19