TJPA - 0804925-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:59
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:26
Decorrido prazo de INTER COLOR LABORATORIO, COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de INTER COLOR LABORATORIO, COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804925-73.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: INTER COLOR LABORATÓRIO, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA Impetrados: DELEGADO DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PARÁ; SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e o ESTADO DO PARÁ Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido Liminar, impetrado por INTER COLOR LABORATÓRIO, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PARÁ, a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará e ao Estado do Pará, após a emenda à inicial.
Em síntese da inicial mandamental (id 9004729), a empresa impetrante afirma que tem como atividade principal o comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos e atividades relacionadas.
Alega que em suas operações realiza a venda de mercadorias à consumidores finais, não contribuintes de ICMS, situados em vários Estados do Brasil, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL, conforme demonstram as guias anexadas.
Ressalta que o C.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287/019/DF fixou a tese, com repercussão geral da matéria, de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, assim como, modulou os efeitos do Acórdão para 1° de janeiro de 2022.
Destaca que, no dia 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022 que instituiu e regulamentou o DIFAL, de forma que, considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, afirmando que a exigência tributária se submete aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta possuir direito líquido e certo violado, em razão da violação dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, afirmando que o DIFAL somente poderia ser exigido a partir de 1° de janeiro de 2023.
Defende a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar, requerendo que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL, reiterando que somente poderá ser exigido a partir de 1° de janeiro de 2023, em razão da Lei Complementar ter sido publicada somente no curso do calendário de 2022, ou, subsidiariamente, que o crédito não seja exigido antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n° 190/2022.
Ao final, no mérito, pugna pela concessão da segurança em definitivo, reconhecendo o seu direito de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados no Estado do Pará, fundamentando a possibilidade de exigência do crédito tributário somente a partir de 1º de janeiro de 2023 ou, alternativamente, somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, conforme preconiza o artigo 3º da referida norma.
Juntou documentos.
A impetrante apresentou petição de emenda à inicial, indicando para figurar no polo passivo o Delegado da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do Pará, a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará e o Estado do Pará (id 9278132).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em cognição sumária, proferi decisão interlocutória, indeferindo o pedido liminar, por não vislumbrar presentes os requisitos legais (id 9346482).
O ESTADO DO PARÁ apresentou manifestação, argumentando a edição da Lei Complementar n° 190/2022 e a possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de sua publicação.
Destaca o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.094 pelo STF, da repercussão geral.
Ao final, requer a manutenção do indeferimento do pedido liminar e a denegação da segurança (id 9565017).
O Secretário de Estado da Fazenda não prestou as informações solicitadas, conforme certidão (id 10098153).
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou parecer, manifestando-se pela denegação da segurança (id 10211342). É o relatório.
DECIDO.
O presente Mandado de Segurança comporta julgamento monocrático, ante a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, como passo a demonstrar.
No caso concreto, a autora impetrou o presente Mandado de Segurança alegando possuir direito líquido e certo violado, em razão de ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) requerido pelo Estado do Pará.
A impetrante argumenta, em síntese, que o crédito tributário somente poderia ser exigido a partir de 1° de janeiro de 2023, ou, alternativamente, que seria possível a sua exigência somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, conforme preconiza o artigo 3º da referida norma.
Como é cediço, o Mandado de Segurança possui fundamento constitucional, assim como, é disciplinado pela Lei n° 12.016/2009, in verbis: “Art. 5º, LXIX, CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” “Art. 1°.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (grifei) Ademais, o art. 1° da Lei n° 12.016/2009, define, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo, caracterizando-se como tal, aquele prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, de pronto, pelo impetrante a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo.
Inicialmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores não contribuintes do imposto localizado neste Estado foi instituído pela Lei Estadual n° 8.315/2015, de 03 de dezembro de 2015, após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 que regulamentou a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) o C.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Feitas essas considerações, observa-se que o diferencial de alíquota de ICMS vem sendo cobrado pelo Estado do Pará desde o ano de 2015 e, em que pese o reconhecimento de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS n° 93/2015, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, permitindo a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais até dezembro de 2021.
Por oportuno, vale destacar o disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 190/2022, sendo que o dispositivo estabelece que a referida lei entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 05/01/2022, senão vejamos: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Destarte, a controvérsia no presente mandamus, reside na tese sustentada pela impetrante referente a produção dos efeitos da Lei Complementar n° 190/2022, considerando o prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal) e o exercício financeiro subsequente à edição da lei (anterioridade anual).
Como é cediço, as anterioridades tributárias (nonagesimal e anual) incidem somente sobre as leis que instituem ou que aumentam tributos, conforme o disposto no art. 150, III, alíneas b e c, da CF/88, aplicáveis ao caso vertente, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (grifei) Assim, o texto constitucional é claro ao estabelecer a vedação de cobrança de tributos pelos Estados, no caso, de leis que instituírem ou aumentarem tributo, diante da sujeição ao princípio da anterioridade, nonagesimal e anual, todavia, não é o caso dos autos, considerando que a Lei Complementar n° 190/2022 não instituiu e nem majorou o tributo de ICMS.
Nos julgamentos da ADI n° 5469 e do RE-RG n° 1.287.019/DF (Tema 1.093), o STF decidiu pela validade das leis estaduais ou distritais que instituíram a cobrança do DIFAL/ICMS após a EC 87/2015.
Nesse ponto, a Suprema Corte estabeleceu apenas que tais normas só produziriam efeitos quando fosse editada lei complementar dispondo sobre o assunto, sendo que tal requisito foi atendido com a publicação da LC n° 190/2022, em 5 de janeiro de 2022.
Ressalta-se, ainda, que apesar da declaração de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015, os efeitos da decisão do e.
STF na ADI nº 5.469/DF e do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF) foram modulados, permitindo-se que a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS, prosseguisse durante o ano de 2021.
Por conseguinte, o Pleno do STF proferiu novo julgamento no RE-RG nº 1.221.330/SP, paradigma do Tema nº 1.094/STF, conforme trecho do Voto do Relator Min.
Alexandre de Moraes, a seguir transcrito: “Inicialmente, observe-se que esta CORTE, nos autos do RE 439.796, julgado sob o rito da repercussão geral, (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou tese no sentido de que “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”.
Todavia, no julgamento do Tema 171 não houve debate acerca da possibilidade (ou não) de lei local instituir o tributo após a EC 33/2001, porém antes da LC 114/2002.
Em processo no qual se discute questão idêntica, a Segunda Turma desta CORTE, nos autos do RE 917.950-AgR/SP, declarou a validade da Lei 11.001/2001 do Estado de São Paulo, a partir da vigência da Lei Complementar 114/2002, que regulamentou a Emenda Constitucional 33/2001, uma vez que a referida Lei Estadual teria sido editada durante a vigência da EC 33/2001.
A propósito, por sua exatidão, cito trecho do voto proferido pelo Ilustre Min.
GILMAR MENDES, ao qual adiro: A questão que merece reflexão por esta Corte é que entes federativos, no exercício de sua parcela de competência constitucional e após a Emenda Constitucional 33/01, editaram diplomas normativos de acordo com a alteração constitucional, mas antes da Lei Complementar Federal 114/02.
A Emenda Constitucional em questão foi clara ao estabelecer quem seriam os sujeitos passivos da exação estadual quando alterou a norma do art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF, a saber: [...] É cediço que apenas lei complementar federal pode dispor sobre contribuintes de imposto estadual na forma do art. 146, III, “a”, da CF.
Contudo é de observar que, após a emenda constitucional, houve alteração da regra-matriz tributante para permitir o alargamento do sujeito passivo tributário do ICMS-Importação, norma constitucional que ofereceria todos os critérios necessários para a estruturação da lei estadual.
Não se pode punir com a pecha de inconstitucional o ato do ente federativo diligente que, amparado por autorização constitucional e no exercício de sua competência tributária, alterou seu arcabouço normativo estadual para expressar o exato contido naquela norma. É bem verdade que a efetividade desse poder tributante dependeria de lei complementar federal, todavia não seria caso de inconstitucionalidade formal ou material, mas, tão somente, de condição de eficácia daquele exercício após a superveniência da legislação necessária.
Caso contrário, exemplificadamente no Estado de São Paulo, chegaríamos a situação na qual, em razão de até hoje não ter havido alteração normativa quanto ao contribuinte do ICMS-importação após a Lei Complementar Federal 114/02, o referido Ente Federativo estaria impedido de cobrar o aludido tributo.
Pensando consequencialmente, daríamos azo a incontáveis ações de repetição de indébitos, a promover desfalque ainda maior nas combalidas receitas estaduais.
Portanto, penso que, conjugando a linha do precedente da Corte, deve-se compreender que as leis anteriores à Lei Complementar 114/02 e posteriores à EC33/01 não são inconstitucionais.
A questão resolve-se no plano da eficácia.
Vale dizer, no período após a EC e anterior à Lei Complementar Federal, não haveria inconstitucionalidade, mas tão só ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (vigência da Lei Complementar 114/02), de sorte que seriam insubsistentes créditos tributários advindos de fatos geradores anteriores a tal marco” (grifei) Portanto, de acordo com o entendimento fixado no Tema 1.094 do STF, publicada a lei complementar veiculadora de normas gerais (data da entrada em vigor), as leis estaduais que instituíram a exação passaram a ter eficácia imediata, não havendo espaço para a invocação das anterioridades nonagesimal e de exercício.
Portanto, a partir da interpretação dos efeitos da decisão do E.
STF na ADI nº 5.469/DF, no RE-RG n° 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF) e no julgamento do RE-RG n° 1.221.330/SP (Tema 1.094/STF), assim como, considerando a edição da Lei Complementar n° 190/2022, de 04/01/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, conclui-se que a Lei Estadual n° 8.315/2015 passou a produzir efeitos, sendo, portanto, legitima a cobrança do DIFAL/ICMS a partir do exercício de 2022, o que afasta o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência pacífica desta E.
Corte de Justiça: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ENTE ESTATAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CONHECIDO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
INCABÍVEL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
DENEGADO A ORDEM. 1- Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de mandado de segurança, determina a suspensão da exigibilidade de créditos tributários relativos ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), decorrentes das operações de vendas de mercadorias realizadas pela impetrante/apelada a consumidores finais não contribuintes, situados no Estado do Pará; 2.
Considerando a interposição de recurso voluntário pela fazenda pública, não há que se falar em reexame necessário; 3- As anterioridades tributárias (nonagesimal e anual) incidem somente sobre as leis que instituem ou que aumentam tributos, conforme art. 150, III, alíneas b e c, da CF/88; 4- A cobrança do DIFAL/ICMS no Pará foi instituída pela Lei Estadual nº. 8.315/15, logo após a promulgação da EC nº. 87/2015, que alterou o art. 155, § 2º, inciso VII, da CF/88, permitindo o rateio do ICMS nas operações e prestações interestaduais; 5- Nos julgamentos da ADI 5469 e do RE-RG nº. 1.287.019/DF (Tema 1.093), o STF decidiu pela validade das leis estaduais ou distritais que instituíram a cobrança do DIFAL/ICMS após a EC 87/2015; sendo editada a Lei Complementar nº190/2022, dispondo sobre o assunto, cumprindo o requisito estabelecido pelo STF; 6- Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Denegado a ordem. (TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0831083-38.2022.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – Tribunal Pleno – Julgado em 29/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
LC N. 190/2022.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ICMS DECORRENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1287019 E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5469.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2022) E PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 24.02.2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE NÃO ABRANGIDA PELA MODULAÇÃO.
REGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DO DIFAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0818977-74.2022.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ICMS DECORRENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1287019 E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5469.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2022) E PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 24.02.2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE NÃO ABRANGIDA PELA MODULAÇÃO.
REGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DO DIFAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do mandado de segurança por meio do qual a Recorrente objetiva a suspensão da exigibilidade do ICMS decorrente do Diferencial de Alíquota (DIFAL), que consiste na diferença obtida entre a alíquota interna da UF do destinatário e a alíquota interestadual. 2.
A modulação realizada pelo STF no julgamento da ADI nº 5469 definiu que a inconstitucionalidade do DIFAL, em decorrência da inexistência de Lei Complementar que discipline a matéria, deve ser considerada a partir do ano 2022, excetuando-se apenas as ações em andamento na data do julgamento ocorrido em 24.02.2021. 3.
A ação originária foi ajuizada em 26.02.2021, ou seja, após o julgamento realizado pelo Supremo em 24.02.2021, não estando, portanto, abrangida pela exceção da modulação dos efeitos da decisão. 4.
Não se afigura razoável o argumento de que deve ser considerada a data de publicação da ata de julgamento (03.03.2021), como marco temporal para considerar as ações ajuizadas antes do julgado, uma vez que a decisão ressalva expressamente as ações judiciais em curso.
Além disto, a pretensão da Recorrente contraria a própria finalidade da modulação dos efeitos da decisão, que é estabelecer segurança jurídica às relações existentes na ocasião do julgamento. 5.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808350-45.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/12/2021)” (grifei) Portanto, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo da impetrante a ser amparado no presente mandamus, considerando a regularidade na exigência do DIFAL de ICMS pelo Estado do Pará, uma vez que se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à questão. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, diante da ausência de direito líquido e certo, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Custas na forma da lei pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, em tudo observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
01/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:56
Denegada a Segurança a INTER COLOR LABORATORIO, COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-46 (IMPETRANTE)
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29/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 10:41
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:29
Juntada de
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28/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:18
Decorrido prazo de INTER COLOR LABORATORIO, COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA. em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:10
Decorrido prazo de INTER COLOR LABORATORIO, COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA. em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO PARÁ em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804925-73.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: INTER COLOR LABORATÓRIO, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA Impetrado: SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por INTER COLOR LABORATÓRIO, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental, a empresa impetrante afirma que tem como atividade principal o comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos e atividades relacionadas.
Alega que em suas operações realiza a venda de mercadorias à consumidores finais, não contribuintes de ICMS, situados em vários Estados do Brasil, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL, conforme demonstram as guias anexadas.
Ressalta que o C.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287/019/DF fixou a tese, com repercussão geral da matéria, de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, assim como, modulou os efeitos do Acórdão para 1° de janeiro de 2022.
Destaca que, no dia 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022 que instituiu e regulamentou o DIFAL, de forma que, considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, afirmando que a exigência tributária se submete aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta possuir direito líquido e certo violado, em razão da violação dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, afirmando que o DIFAL somente poderia ser exigido a partir de 1° de janeiro de 2023.
Defende a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar, requerendo que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL, reiterando que somente poderá ser exigido a partir de 1° de janeiro de 2023, em razão da lei complementar ter sido publicada somente no curso do não calendário de 2022, ou, subsidiariamente, que o crédito não seja exigido antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n° 190/2022.
Ao final, no mérito, pugna pela concessão da segurança em definitivo, reconhecendo o seu direito de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados no Estado do Pará, fundamentando a possibilidade de exigência do crédito tributário somente a partir de 1º de janeiro de 2023 ou, alternativamente, somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, conforme preconiza o artigo 3º da referida norma.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da ação mandamental.
O artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 estabelece que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
No caso concreto, a autora impetrou o presente Mandado de Segurança alegando possuir direito líquido e certo violado, por violação dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, objetivando a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) requerido pelo Estado do Pará, argumentando que o crédito tributário somente poderia ser exigido a partir de 1° de janeiro de 2023, ou, alternativamente, somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, conforme preconiza o artigo 3º da referida norma.
Passo a analisar a presença dos requisitos legais o pedido de liminar.
Inicialmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) o C.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Feitas essas considerações, observa-se que o diferencial de alíquota de ICMS vem sendo cobrado pelo Estado do Pará desde o ano de 2015 e, em que pese o reconhecimento de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS n° 93/2015, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, permitindo a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais até dezembro de 2021.
Por oportuno, vale destacar o disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 190/2022, sendo que o dispositivo estabelece que a referida lei entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 05/01/2022, senão vejamos: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Destarte, a controvérsia, na hipótese, reside quanto a produção dos efeitos da Lei Complementar n° 190/2022, considerando o prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal) e o exercício financeiro subsequente à edição da lei (anterioridade anual).
Neste tópico, ressalta-se o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal aplicáveis ao caso vertente, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (grifei) Destarte, o texto constitucional é claro ao estabelecer a vedação de cobrança de tributos pelos Estados, no caso, de leis que instituírem ou aumentarem tributo, diante da sujeição ao princípio da anterioridade, nonagesimal e anual, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que a Lei Complementar n° 190/2022, a princípio, não instituiu e nem majorou o tributo de ICMS, o qual inclusive a sua instituição é de competência dos Estados, conforme o disposto nos artigos 146 c/c o art. 155, inciso II e também do §2°, XII da Constituição Federal.
Em análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da relevância da fundamentação, tendo em vista que a Lei Complementar n° 190/2022 apenas instituiu normas gerais quanto a matéria, pois conforme o entendimento da Suprema Corte, haveria a necessidade de edição de lei complementar para validar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, desta forma, não se observa configurada a violação ao princípio da anterioridade, pois a instituição de normas gerais pela referida lei complementar não representa criação e nem majoração de tributos, assim como não resultou em aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, diferencial o qual vem sendo exigido pelo Estado desde o ano de 2015, a partir da Emenda Constitucional n° 87/2015 e assegurada a sua cobrança pelo Supremo até dezembro de 2021.
Portanto, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada, exigidos no artigo 7°, inciso III da Lei n° 12.016/2009.
No mais, não observo presente o risco de ineficácia da medida, considerado que esta não resultará ineficaz, caso concedida ao final, com a decisão de mérito do presente mandamus.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos legais, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, apresentar as informações necessárias, no prazo legal (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Intime-se o Estado do Pará, na condição de litisconsorte passivo necessário para, querendo, integrar a lide (idem, art. 7º, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém, 11 de maio de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
11/05/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o Impetrante intimado a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas iniciais , nos termos do art. 290, do CPC -
13/04/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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