TJPA - 0804396-54.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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25/08/2022 08:51
Baixa Definitiva
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25/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE SILVA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:00
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 09:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e provido
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07/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
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07/07/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 09:02
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
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13/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE SILVA em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0804396-54.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: EDSON DOS SANTOS MATOSO AGRAVADO: RAFAEL ALEXANDRE SILVA ADVOGADO: LAIANE ALMEIDA, OAB/BA 40.177 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da 3.ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0832238-76.2022.8.14.0301) impetrado em desfavor de RAFAEL ALEXANDRE SILVA.
Consta dos autos que a ação foi proposta por RAFAEL ALEXANDRE SILVA contra o INSTITUTO AOCP, em que se pretende: a) liminarmente, que sejam anuladas as questões 27 e 41 (prova Tipo 01) com o valor de 0,2 (dois décimos) cada e consequente majoração da nota do Autor de 7,3 (sete vírgula três) para 7,7 (sete vírgula sete) determinado a reintegração do candidato ao concurso; b) ao final, que seja atribuída a nota 7,7 (sete vírgula sete) do requerente em função da anulação das questões 27 e 41 da prova tipo 01, com o valor de 0,2 (dois décimos) cada e consequente majoração da nota do Autor de 7,3 (sete vírgula três) para 7,7 (sete vírgula sete) para que este prossiga no certame, confirmando a tutela antecipada que eventualmente for concedida.
O agravado alega que se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO C 206, para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará, realizou a prova objetiva Tipo 01, no dia 20/06/2021, obtendo a nota 7,3 (sete) após a análise dos recursos interpostos.
Deste modo, a nota de corte do referido concurso foi de 7,6 (sete vírgula seis) para que a peça processual seja corrigida, nos termos do item 12.1.1.
Afirma que atingiu nota superior ao mínimo exigido, notadamente 7,3, porém a banca examinadora, no dia 13/07/2021, exarou o resultado preliminar atribuindo ao requerente a nota 7,3, não o habilitando para que sua peça processual seja corrigida.
Com isso, com as anulações pretendidas nesta demanda, a pontuação irá subir para 7,7 (sete vírgula sete) sendo suficiente para prosseguir para a etapa seguinte.
O Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para o fim determinar que o demandado atribua ao autor provisoriamente os pontos das questões.
O agravante se insurge asseverando a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção de prova de concurso público, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, avaliando as respostas dos candidatos e as notas atribuídas a eles, sendo a única exceção é o exame de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
Alega a violação ao princípio da vinculação ao edital e ao princípio da isonomia, pois ao aderir às normas do certame, os candidatos sujeitaram-se às exigências do edital e da legislação aplicável e não podem, portanto, pretender tratamento diferenciado em detrimento dos demais postulantes contra disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigou.
Pontua o efeito multiplicador de demandas judiciais semelhantes, dificultando ou até impedindo a finalização do certame, podendo haver ainda a necessidade de inúmeras modificações nas listas de candidatos classificados, o que consumirá muito tempo e recursos públicos não pre
vistos.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, no sentido de sobrestar a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso.
Para a análise dos pedidos de tutela recursal, ou, alternativamente, de deferimento de efeito suspensivo formulados pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/15.
Conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para o deferimento pretendido, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar por meio das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela recursal/efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Da análise prefacial da demanda, pelo menos em um súbito de vista, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como que emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Com efeito, faço a ponderação de que a questão debatida sobre a suposta ilegalidade na correção das questões impugnadas, repercute, pelo menos em tese, em interferência no mérito administrativo, sendo pertinente cautela na situação posta em análise.
Vale mencionar a existência de repercussão geral sobre essa temática, bem como julgados correlacionados, conforme se dessume das seguintes decisões: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)" EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1223091 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público.
Correção de prova.
Substituição, pelo Judiciário, dos critérios adotados pela banca examinadora.
Impossibilidade. 4.
Tema 485.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1151988 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. 1.
Candidato que pretende computar estágios realizados depois da formatura como “estágio curricular”, para o fim de obter pontuação por títulos previstos em edital de concurso público, já que não havia estágio curricular à época de sua graduação. 2.
A banca examinadora valeu-se da Lei nº 6.494/1977 para definir “estágio curricular”. 3.
Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RMS 25267 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016) Nessa perspectiva, entendo, nessa fase processual, que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos no decorrer das avaliações do certame, sendo excepcional a interferência nos casos de manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou teratologia, o que não se vislumbra concretamente nesse exame preliminar.
Presentes, portanto, os pressupostos legais, com base no que dispõe o art. 995, § único, c/c art. 1019, I do CPC/15, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterada posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do Relator.
Oficie-se o magistrado de 1.º grau para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, na forma do que estabelece o art. 1019, I, do CPC/15.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC/15.
Encaminhem-se ao Ministério Público, nesta instância, para os fins de direito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 13 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
17/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 11:53
Juntada de Carta rogatória
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16/04/2022 14:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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