TJPA - 0801448-04.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2022 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO MACEDO em 04/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 01:04
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de liquidação de sentença na modalidade arbitramento.
O pedido é remanescente de ação civil pública processada na 3ª Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo como demandados o Banco do Brasil S/A, o Banco Central do Brasil e a União Federal.
Não se descuida que o CDC possibilita a liquidação de sentença no foro de domicílio do exequente.
Todavia, a presente execução corresponde ao anseio levado a lume em ação civil pública, afastando, em consequência, o processamento em sede de juizado especial, uma vez que os ritos destoam e, igualmente, foge do procedimento sumaríssimo matéria de interesse da fazenda pública.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. 1.
O juizado especial da Fazenda Pública não tem competência para o cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva por juízos diversos, limitando-se à execução dos próprios julgados. 2.
Não obstante a Lei 12.153/2009 estabeleça competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa (art. 2º, caput e § 4º), não se pode olvidar que esse juizado também é regido sob o mesmo rito dos Juizados Especiais como um todo - com todos os princípios que lhe são próprios. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Oitava Vara da Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1116312, 07009532420188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/8/2018, publicado no DJE: 24/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, o Juizado Especial não se mostra competente, diante da incompatibilidade de rito.
A hipótese impossibilita o declínio de competência, ante a recomendação apregoada pela lei regente do juizado, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
13/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/04/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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