TJPA - 0837034-13.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2023 13:41
Baixa Definitiva
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS BARROS SA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Diretor Presidente do CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - CETAP em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Ordinário (Processo nº 0837034-13.2022.8.14.0301) interposta por ROBSON DE JESUS BARROS SA contra o CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - CETAP, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Apelante.
A sentença foi prolatada com a parte dispositiva nos seguintes termos: (…) Diante das razões expostas, indefiro a inicial e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo Impetrante, suspensas, ante ao deferimento, neste ato, dos benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC).
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe (...) Em razões recursais, o Recorrente afirma que prestou concurso público destinado ao preenchimento do Cargo de Policial Penal, tendo sido eliminado no teste de aptidão física, quando foi considerado inapto, sob a justificativa de não ter atingido o desempenho mínimo exigido na realização das provas de abdominal e corrida.
Afirma que há diversas irregularidades ocorridas no decorrer do teste da avaliação, dentre eles: Erros no preenchimento da sua ficha de avaliação, pois realizou com regularidade o exercício abdominal na segunda tentativa; Violação ao tempo mínimo entre as provas previsto no edital; Divulgação do resultado, antes da análise do recurso administrativo; Ausência de motivação na análise do recurso administrativo; Determinação da obrigatoriedade da máscara, apenas 10 dias antes da PAF; Ausência de medição da pista de corrida e de conferência do resultado alcançado pelo Impetrante; Ato de terceiro que prejudicou o recorrente, uma vez que um candidato parou bruscamente em sua frente, prejudicando seu desempenho na corrida; Ausência de disponibilidade das imagens dos testes; Aduz, por fim, que sua aptidão física é comprovada, uma vez que exerceu cargo semelhante no Estado do Maranhão.
Por tais razões, requer o provimento do recurso com a concessão da sentença para que seja considerado apto ao exercício do cargo.
O Recorrido apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via aleita.
No mérito, refuta a pretensão do Recorrente e requer o não provimento do recurso.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
De início, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
O Recorrente pretende a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança.
Desta forma, o recurso cabível é a apelação nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
O recurso ordinário manejado pelo Impetrante, revela-se cabível nos casos de denegação de segurança em decisões proferidas em única instância pelos Tribunais, a teor do que dispõe o art. 18 da Lei nº 12.016/2009 mencionado pelo próprio Impetrante e art. 105, II, “b” da CF/88: Art. 18.
Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; Com efeito, a legislação não deixa dúvidas acerca do cabimento do recurso de apelação contra a sentença que denega a segurança em 1º grau de jurisdição, tal como a que se apresenta em análise, não sendo cabível o recurso ordinário interposto pelo Impetrante.
No mesmo sentido, Daniel Amorim esclarece que: (...) Não servindo o princípio da fungibilidade para tutelar o erro crasso, gerado pela extrema imperícia do patrono, mas para evitar injustiças diante de erros justificáveis (...) considerado pelo Superior Tribunal de justiça erro grosseiro a interposição de recurso distinto daquele expressamente previsto em lei para determinada decisão, ainda que ocorra equívoco do legislador ao conceituá-la (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
JusPodivm. 10ª ed. 2018.
P. 1.595) Destarte, estando constatado o manifesto equívoco no manejo do recurso ordinário, impõe-se o não conhecimento.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É cabível apelação em face da sentença que concede ou denega a segurança, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. 2.
In casu, observa-se que contra a sentença proferida pelo magistrado a quo a recorrente interpôs recurso ordinário constitucional, o qual destina-se às decisões dos tribunais que, em única instância, deneguem a ordem, conforme o previsto nos arts. 18 da Lei nº 12.016/2019 e 102, II e 105, II, b da Constituição Federal de 1988. 3.
O entendimento desta egrégia Corte é de não conhecimento do recurso ordinário interposto em face de sentença que concede ou denega a segurança, em decorrência do erro grosseiro.
Nesse sentido: "Em sede de Mandado de Segurança o recurso cabível contra sentença denegatória é a Apelação de que trata o art. 14 da Lei nº 12.016/2009, e não o Recurso Ordinário tratado no art. 18 do mesmo diploma legal que é articulado em face de segurança decidida em única instância pelos tribunais.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, em detrimento da Apelação, contra sentença de primeira instância que denegou a segurança constitui erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade e o trânsito do recurso [...]" (TRF1, AMS 1007755-32.2020.4.01.3900, Relator Desembargador Federal João Batista, Sexta Turma, PJe 15/03/2021). 4.
Recurso ordinário não conhecido. (TRF-1 - AMS: 10081154120224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 16/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/08/2022).
RECURSO ORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação (art. 14, da Lei nº 12.016/2009).
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50234684520208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 14/04/2023, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e art. 133, X do Regimento Interno deste E.
Tribunal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto inadmissível.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 21:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROBSON DE JESUS BARROS SA - CPF: *26.***.*63-26 (APELANTE)
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01/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS BARROS SA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS BARROS SA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
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16/01/2023 13:41
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 00:08
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015, recebo a apelação em duplo efeito, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos eletrônicos (Processo nº 0837034-13.2022.8.14.0301 - PJE) ao órgão ministerial nesta instância superior para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 13:19
Recebidos os autos
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20/09/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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