TJPA - 0801770-62.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 07:06
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 07:06
Baixa Definitiva
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26/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/07/2022 23:59.
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13/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 23:39
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/05/2022 09:28
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 14:42
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0801770-62.2022.8.14.0000- PJE) com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra VERIDIANO COSTA PEREIRA, diante da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém-PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0802100-29.2022.8.14.0301), impetrado pelo agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Deste modo, a verossimilhança das alegações do impetrante resta demonstrada, visto que a existência de processos administrativos disciplinares em andamento em que figura como acusado, a exemplo dos relacionados no ID 47480577, não pode ser utilizada como fundamento para obstaculizar a sua participação na seleção em questão.
Inexistido condenação do impetrante por órgão colegiado ou definitiva, o eventual indeferimento da sua inscrição no CHO/PMPA/2021 configurará ato arbitrário praticado pela Administração Pública, violador do direito de participar do certame e do princípio constitucional da presunção de inocência.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação ante a proximidade da realização da 1ª etapa do processo seletivo referente à análise dos requisitos para a inscrição.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE INDEFERIR A INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NO CHO/PMPA/2021 ACASO INEXISTA DECISÃO CONDENATÓRIA DEFINITVA PROFERIDA EM PROCESSO DE NATUREZA CIVIL, MILITAR OU EM CONSELHO DE DISCIPLINA, sob pena de multa arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de descumprimento, a reverter em favor do impetrante.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema. (grifei) Em razões recursais, o Estado suscita a nulidade da decisão, alegando que em caso análogo, este tribunal decidiu pela impossibilidade de declaração de nulidade de cláusula do edital por meio de medida liminar.
Quanto ao mérito, afirma que a decisão recorrida permite a inscrição do agravado em curso de formação, sem que o policial cumpra as exigências da lei.
Aduz que o edital do Concurso para Habilitação no Curso de Oficiais CHO/PA/2021, no item 6.5, prevê expressamente a proibição quanto ao candidato que responda processo cível, militar ou Conselho de Disciplina, conforme disposição do inciso XI, alínea “a” do art.16 da Lei Estadual nº 5.162-A/84.
Defende a incidência da Resolução 001/EMG/PA, prevista na cláusula 1 do edital que trata de ato atentatório à moral e incompatível com o decoro da função militar, aduzindo que a exigência não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, posto que o STF, no Tema 22, decidiu que não se trata de verificar a culpa ou a inocência do impetrante em relação ao processo criminal ou administrativo que responda, mas a valoração da conduta moral do candidato, ressaltando que a conduta ilibada e idônea é exigida para o ingresso no serviço militar, nos termos da Lei nº 6.626/2004.
Destaca que há certidão judicial criminal apontando que o agravado responde à Ação Penal em curso, referente à” operação metamorfose” e que apesar de não haver condenação, os fatos imputados são gravíssimos.
Sustenta a impossibilidade de adequação do edital às circunstâncias pessoais do candidato e que é inaceitável e incompatível com a função militar seu ingresso ou permanência na corporação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão.
Ao final, pede o provimento do agravo para que seja revogada a decisão.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e, possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, capaz de suspender a decisão que determinou que a Administração se abstenha de indeferir a inscrição do impetrante no CHO/PMPA/2021 caso inexista decisão condenatória definitiva proferida em processo de natureza civil, militar ou em conselho de disciplina, sob pena de multa arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Lei nº 5.162-A/84, que dispõe sobre o ingresso e Promoção nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficial Especialista estabelece as condições para ingresso da seguinte forma: Art. 16 - São condições essenciais para o ingresso nos Quadros de Acesso ao QOA/QOE: (...) Art. 15 - O ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) far-se-á mediante promoção do Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Subtenentes ao primeiro posto do oficialato, satisfeitas as exigências da presente Lei e seu regulamento.
NR (alterado pela Lei n° 7.784, de 9 de janeiro de 2014).
Art. 16 - São condições essenciais para o ingresso nos Quadros de Acesso ao QOA/QOE: (...) XI - Não estar enquadrado nos seguintes casos: a)respondendo a processo no Fórum Civil ou Militar ou submetido a Conselho de Disciplina;(grifei) O Edital nº 001/CHO/PMPA de dezembro de 2021 possui disposição em igual sentido.
Senão vejamos: 6.5 São condições essenciais para a inscrição no processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), que o candidato deverá ter e preencher no formulário de inscrição até o último dia de inscrição, conforme estabelecido no cronograma de execução do anexo II deste edital: (...) f) Não responder a processo em Fórum Cível, Militar ou Conselho de Disciplina; Sobre a imposição contida nos editais para ingresso no serviço público, o STF no julgamento do RE 560900/DF, Tema 22, fixou a seguinte tese jurídica: “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula do edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”.
Senão vejamos a ementa do mencionado julgado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (STF.
RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020).
Como se vê, não se considera legítima a cláusula do edital de concurso que restrinja a participação de candidatos pelo simples fato de responder à ação penal ou inquérito, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Por outro lado, diante do aparente conflito de tal princípio com o princípio da moralidade administrativa, a Suprema Corte apresentou regras para a ponderação dos valores em questão e a determinação objetiva da idoneidade moral que são: 1ª) condenação definitiva ou pelo menos a existência de condenação por órgão colegiado, aplicando-se por analogia as disposição da Lei da Ficha Limpa(Lei Complementar nº 135/2010) e 2ª) a necessidade da verificação da incompatibilidade entre a natureza do crime com as atribuições do cargo.
Pontuou-se, na ocasião, a possibilidade de adoção de critérios mais rígidos e restritos, mediante lei, para determinados cargos, em razão da natureza deles, como por exemplo, as carreiras de magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública.
Assim, em hipóteses de indiscutível gravidade, a Suprema Corte possibilitou a valoração negativa da existência de processo em curso.
Para ratificar colaciono o trecho do voto em que a flexibilização ficou expressa: A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade Pois bem, no caso concreto, o agravado impetrou mandado de segurança preventivo para que não fosse eliminado do Concurso de Formação de Oficiais em razão da existência de processos criminal em curso.
Não há, portanto, um ato concreto de eliminação e o candidato supõe sua eliminação em razão de responder ao processo criminal nº 0004667-20.2018.8140.200.
Além de haver indícios da inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória e ausência de liquidez do direito, não restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar na origem, tendo em vista a incidência da exceção contida no paradigma, dada a gravidade dos fatos imputados ao candidato, quais sejam: crimes de tráfico e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33, 34 e 35, da Lei 11.343/20006, concussão e corrupção passiva, em concurso de pessoas, conforme artigos 316, 317 e 29, do Código Penal comum.
Em situação análoga, a 1ª Turma de Direito Público aplicou a exceção contida no Tema 22 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800008-11.2022.814.0000 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANDIDATO ELIMINADO EM CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, EM RAZÃO DE ESTAR RESPONDENDO JUDICIALMENTE A PROCESSO CRIMINAL CONTRA A VIDA.
POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 22 – STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL, RE 560.900-RG.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda visando à anulação de ato administrativo que excluiu o candidato de concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, na fase de investigação social, em razão de estar respondendo a processo criminal por homicídio tentado, o que configuraria conduta incompatível com a atuação Policial Militar, uma vez que com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 2.
O ingresso na Polícia Militar do Pará é regido pela Lei nº 6.626 de 03/02/2004, que prevê, entre outros requisitos, o preenchimento de certos requisitos tais como reputação ilibada na vida pública e privada e comportamento social compatível com o exercício do cargo policial militar. (Art. 3°, § 2º, “i”) 3.De acordo com o Tema 22 do STJ, julgado sob o rito da repercussão geral, RE 560.900-RG, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, todavia, a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da segurança pública (CRFB/1988, art. 144).
Demanda-se um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, por se tratarem de agentes da lei, dos quais se exige não só que apliquem o direito em suas atividades profissionais envolvendo terceiros, mas, sobretudo, que o apliquem para si próprios, que vivam conforme o direito.
Sendo essa uma condição moral básica para exigir de outrem o cumprimento da lei, função precípua de tais agentes públicos. 4.
Agravo Interno conhecido, porém, improvido, nos termos do voto da relatora. (TJPA.
Processo nº0800008-11.2022.814.0000.
Relator(a): Ezilda Pastana Mutran. 1ª Turma.
Julgado em 31/03/2022).(grifei) Diante disto, há probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano está caracterizado, notadamente pela imposição de multa diária ao Ente Público.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15).
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 23:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/02/2022 05:17
Conclusos para decisão
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16/02/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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