TJPA - 0837034-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:02
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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10/11/2023 09:13
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS BARROS SA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:54
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS BARROS SA em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0837034-13.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: ROBSON DE JESUS BARROS SA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - CETAP, CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 3 de outubro de 2023.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/10/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:42
Juntada de despacho
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20/09/2022 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 05:21
Decorrido prazo de Diretor Presidente do CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - CETAP em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:49
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CONCURSO PARA SERVIDOR/ EXAME DE SAÚDE E/OU APTIDÃO FÍSICA IMPETRANTE : ROBSON DE JESUS BARROS SÁ IMPETRADO : DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por ROBSON DE JESUS BARROS SÁ contra ato atribuído a(o) DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA, visando à nulidade da decisão que o excluiu do CONCURSO PÚBLICO C-208, regulamentado pelo EDITAL N° 01/SEAP/SEPLAD, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido declarado inapto na 4ª Etapa (Prova de Aptidão Física – PAF) do certame em epígrafe, contudo, aponta irregularidades na condução dos testes físicos, a saber: preenchimento incorreto da ficha de avaliação relativa a prova de “abdominal” e inobservância do tempo mínimo (5 minutos) entre a realização de uma prova e outra.
Além disso, sustenta que, interposto recurso administrativo, a empresa organizadora teria publicado edital com o resultado definitivo antes de divulgar a resposta recursal, demonstrando não o ter analisado efetivamente.
Por fim, afirma que a não disponibilização dos registros audiovisuais relativos a 4ª Etapa vulneram o direito ao devido processo legal, tendo em vista a impossibilidade de se aferir a retidão das avaliações submetidas.
Por isso, requer, em sede de liminar: “[seja] determinado ao impetrado, que não obstem o direito do impetrante CONVOCANDO-O E REINTEGRANDO-O AO CERTAME, NO PRAZO DE 24H”(sic).
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há direito líquido e certo a amparar.
O Mandado de Segurança se constitui numa das mais singelas e expeditas providências judiciais.
Contudo, exige a comprovação de plano da violação do direito.
Incialmente, cumpre-me dizer que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, qual seja os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88, destacando-se, neste particular, o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF/88).
No caso em exame, o Impetrante visa garantir o seu direito líquido e certo a manutenção de sua participação no CONCURSO PÚBLICO C-208, regulamentado pelo “EDITAL N° 01/SEAP/SEPLAD, DE 29 DE JUNHO DE 2021”, em que concorre ao cargo de Policial Penal (Agente Penitenciário).
Por certo, a discussão de mérito da presente demanda requer, indiscutivelmente a relativização das regras prefixadas no edital que regulamenta o certame público em epígrafe, haja vista que, a tese principal da irresignação do Impetrante é a irregularidade no preenchimento da ficha de avaliação da 4ª Etapa, bem como da aferição qualitativa dos resultados lá apontados.
Para melhor elucidação do caso, passo a transcrição do item 14.8, do edital, vejamos: 14.8 Os testes físicos serão realizados em até 2 (duas) tentativas, com exceção da corrida, que será realizada em apenas 1 (uma) tentativa.
Caso o candidato não alcance o índice mínimo na primeira tentativa, poderá realizar uma segunda tentativa com um intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos e máximo de 1 (uma) hora entre a primeira e a segunda tentativa, para sua recuperação física.
Destarte, o comando acima reproduzido, ao contrário do que defende o Impetrante, não corrobora a argumentação por ele deduzida na inicial acerca do tempo entre a realização de uma prova e outra, pelo contrário.
O item transcrito refere ao interregno temporal entre a primeira e a segunda tentativas para realização de uma mesma prova da 4ª Etapa do certame, isto é, para realização da prova de “abdominal”, o candidato tem a possibilidade de proceder duas tentativas, cujo tempo entre uma e outra será de, no mínimo 05 (cinco) minutos e máximo de 01 (uma) hora.
Assim, considerando que o resultado da prova de corrida, conforme consta da ficha de avaliação juntada no ID 57493266, aponta a inaptidão do Impetrante, deixando de atender ao requisito editalício previsto no item 14.10.6 – alcançar a distância mínima de 2.000 (dois mil) metros, em 12 (doze) minutos.
Ora, se o edital apresenta os requisitos exigidos para qualificação do candidato, regulamenta uma determinada postura ou a adoção de momento específico para realização de um ato a ser praticado, seja pela Administração Pública, seja pelos candidatos que nele participam, não há espaço para relativização destas regras, salvo excepcionais situações diretamente vinculadas a tutela de um bem maior.
Não se tratando, no caso concreto, de preservação de um bem maior, não há razão, para descumprimento dos itens editalícios, sob pena de se vulnerar, não apenas o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), mas, também o da isonomia (art. 5°, caput, da CF).
Neste sentido, segue a iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, cito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III – O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS 61892/MG, DJe 01/07/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
EDITAL SAEB/BA 1/2012.
ENTREGA INTEMPESTIVA DO EXAME TOXICOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO PELO ATRASO.
ELIMINAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 2.
In casu, o recorrente não aponta elemento nos autos para justificar a demora na coleta do material do exame toxicológico (18 dias após a convocação), sendo inafastável a conclusão de que houve desídia de sua parte. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS 50936/BA, DJe 25/10/2016) CONCURSO PÚBLICO – BALIZAS – EDITAL.
O concurso é regido pelo edital, a lei do certame, publicado. (STF – MS 32.941/DF, DJe 09/10/2015) Sendo assim, resta concluir que, no caso concreto, a atuação da Autoridade Coatora não se afastou das normas de regência.
Por fim, em relação as alegações de irregularidades na aferição qualitativa dos resultados vinculados a participação do Impetrante, bem como da não divulgação das imagens e fotos de realização da 4ª Etapa, entendo que tais alegações não merecem guarida no procedimento restrito do mandado de segurança, pois inerentes a produção de acervo probatório – o que é vedado pela Lei Federal n° 12.016/2009 (Precedentes do TJPA: Acórdãos n° 125335, 121920, 139749, 138544, 136654).
Nada obsta, no entanto, que a Impetrante venha a juízo demonstrar que os atos imputados a Autoridade Coatora incorrem em ilícito administrativo, mas só poderá fazê-lo por via adequada, não o Mandado de Segurança.
Portanto, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito.
Diante das razões expostas, indefiro a inicial e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo Impetrante, suspensas, ante ao deferimento, neste ato, dos benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC).
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 12 de abril de 2022 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A2 -
13/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 08:58
Indeferida a petição inicial
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11/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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