TJPA - 0801577-27.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ELIZELMA RIBEIRO DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNNO DA FE DIAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNNO DA FE DIAS EIRELI - ME em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801577-27.2022.8.14.0039 Autor: ELIZELMA RIBEIRO DE ALMEIDA Réu: BRUNNO DA FE DIAS EIRELI - ME e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso posto, em que pese devidamente intimado, o exequente nada manifestou, inexistindo nos autos informações de bens.
Considerando que não foram encontrados ativos em constas bancárias, tenho que a EXTINÇAO da fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do §4 do art. 53 da Lei 9.099/95, é medida imperativa, vez que não faz coisa julgada material, reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito.
Int.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Paragominas (PA), 13 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
14/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:18
Decorrido prazo de ELIZELMA RIBEIRO DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801577-27.2022.8.14.0039 Autor: ELIZELMA RIBEIRO DE ALMEIDA Réu: BRUNNO DA FE DIAS EIRELI - ME e outros DECISÃO Realizada a ordem de bloqueio de ativos via Sisbajud, como bem comprovam os documentos anexos, não houve saldo suficiente.
Assim, intime-se o(a) exequente para que em cinco dias manifeste-se informando bens efetivamente passíveis de penhora, ficando ciente que conforme o rito da Lei 9.099/95, não sendo encontrados bens em nome do executado, o processo será extinto sem resolução do mérito: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Decorrido o prazo, inexistindo informação de bens, venham conclusos.
Caso o processo seja extinto por ausência de bens o exequente pode requerer certidão para fins de protesto (art. 517, §§ 1° e 2°, do CPC), e ainda retomar a execução quando houve notícia de bens penhoráveis.
Intime-se.
Paragominas (PA), 9 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
19/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:51
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
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11/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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09/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801577-27.2022.8.14.0039 Autor: ELIZELMA RIBEIRO DE ALMEIDA Réu: BRUNNO DA FE DIAS EIRELI - ME e outros DECISÃO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Citado, BRUNNO DA FE DIAS, CPF n.º: *92.***.*23-34, não apresentou contestação.
Decido.
A figura jurídica denominada Pessoa Jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, sem vínculo com a pessoa natural que a compõe, com o fim de proporcionar o desenvolvimento econômico do País.
A assertiva decorre do texto contido no art. 49-A do Código Civil que assim dispõe: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
Assim, de regra somente o patrimônio da pessoa jurídica responde por seus débitos, contudo, o art. 50 do dispositivo civilista, com fim de evitar prejuízo dos credores em casos de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, possibilitou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir dos sócios (pessoas físicas) ou bens de outras empresas do mesmo grupo econômico, desde que preenchido os requisitos legais (§4º, art. 50. “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”).
O que se observa através da modificação trazida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) é que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser efetivada, desde que preenchido os requisitos legais.
O Código Civil trata do assunto nos seguintes termos: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.
Como visto a desconsideração é permitida nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade deve ser interpretado com supedâneo no art. 187 do Código Civil, pelo qual se alinha à teoria objetiva do abuso de direito.
Sustenta o raciocínio jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige o dolo apenas para os casos de encerramento irregular das atividades, quando a empresa as encerra sem honrar com as suas obrigações e altera formalmente as informações perante o órgão competente (STJ, EREsp 1.306.553/SC, 2ª.
Seção, Rel.
Mins.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014, DEJe 12.12.2014). assim, para os fins do disposto no instituto epigrafado, o desvio de finalidade existe quando a pessoa jurídica age com propósito de lesar credores ou para a prática de atos de qualquer natureza.
A confusão patrimonial segue parâmetros objetivos encontrados na própria lei, qual seja, o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e por fim, outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Nesse diapasão, para os fins da legislação civilista prepondera a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica para o qual se é exigido o abuso da personalidade jurídica, mais o prejuízo do credor.
Noutro ponto, versando os autos acerca de direito do consumidor, o mero inadimplemento, acompanhado da conduta do sócio que utiliza-se da pessoa jurídica, com características de insolvência, para salvaguardar-se ao dever de ressarcimento pelos danos causados ao consumidor, autoriza a desconsideração fundada na teoria menor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR, ART. 28, § 5º, DO CDC. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica só tem lugar quando demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica, seja por meio de desvio de finalidade ou em decorrência de confusão patrimonial, de acordo com o que dispõe o art. 50, do Código Civil. 2.
Contudo, nas relações de consumo regidas pelo CDC, aplica-se a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da parte devedora, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.
Nesses casos, autoriza-se o levantamento do véu da pessoa jurídica nas hipóteses em que sua personalidade se constitui em empecilho à reparação dos prejuízos experimentados pelo consumidor. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07100987020198070000 DF 0710098-70.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é mais ampla e mais benéfica ao consumidor, não se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito.
Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados (REsp 1862557 / DF).
As buscas de ativos restaram infrutíferas à satisfação da execução e a executada, em que pese pudesse manifestar-se nos autos, manteve-se inerte ao pagamento.
Assim, a) julgo procedente o pedido para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRUNNO DA FE DIAS, CPF n.º: *92.***.*23-34, confirmada a execução em face BRUNNO DA FE DIAS, CPF n.º: *92.***.*23-34.
Intime-se o autor para que atualize o débito e venham conclusos para execução.
Publique-se.
Paragominas (PA), 5 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
07/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 11:50
Decorrido prazo de BRUNNO DA FE DIAS - CPF: *92.***.*23-34 (REU) em 06/02/2024.
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26/02/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 06:44
Decorrido prazo de BRUNNO DA FE DIAS em 06/02/2024 23:59.
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25/12/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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27/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801577-27.2022.8.14.0039 Autor: ELIZELMA RIBEIRO DE ALMEIDA Réu: BRUNNO DA FE DIAS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto em face de 27.***.***/0001-49: BRUNNO DA FE DIAS LTDA, onde requer a execução também em desfavor dos sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica é permitida somente em casos extremos, com alcance do patrimônio particular do sócio, visto que nosso sistema jurídico conserva a regra da personalidade distinta da pessoa jurídica dos seus sócios.
Dispõe o art. 50, caput, do CC, com a redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Por sua vez, ao prever o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os artigos 133, 134 e 135, do CPC estabelecem: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.” Nota-se que o vigente CPC estabeleceu nova sistemática para o exame da desconsideração da personalidade jurídica, fixando a necessidade de instauração de incidente, com determinação de citação do terceiro, prevendo a norma ainda a possibilidade de ampla dilação probatória.
Em princípio, a conduta contextualizada nestes autos indica a insolvência da executada, vez que realizadas buscas de ativos e patrimônio nada foi localizado, permanecendo a exequente impossibilitada de satisfazer seu crédito.
No contexto exposto nos autos, sobressaem indícios da insolvência da ré, recomendando assim a instauração do incidente para apuração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, respeitado o amplo exercício de defesa e sob o crivo do contraditório.
Por fim, a)Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a citação de BRUNNO DA FE DIAS, CPF n.º: *92.***.*23-34, endereço na Avenida Presidente Vargas, 429, Setor Central, Município de Rio Verde (GO), CEP 75.901-040, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, com prazo de quinze dias para contestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 8 de novembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
23/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2023 02:58
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801577-27.2022.8.14.0039 Autor: ELIZELMA RIBEIRO DE ALMEIDA Réu: BRUNNO DA FE DIAS EIRELI - ME DECISÃO Tendo em vista a petição 92104089, defiro a expedição de ofício conforme requerido.
Oficie-se a junta comercial do Estado de Goiás JUCEG, localizada no endereço Av.
Pres.
Vargas, 1650 - S Central, Rio Verde - GO, 75901-040, para que no prazo de quinze dias remeta a este juízo cópia do contrato social da pessoa jurídica CNPJ27.089.163/0001-49.
Com a resposta, venham conclusos.
Paragominas (PA), 10 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
18/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:01
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 19:52
Decorrido prazo de ELIZELMA RIBEIRO DE ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:26
Decorrido prazo de ELIZELMA RIBEIRO DE ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
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10/07/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
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31/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801577-27.2022.8.14.0039 Autor: ELIZELMA RIBEIRO DE ALMEIDA Réu: BRUNNO DA FE DIAS EIRELI - ME DESPACHO Cientifique-se o exequente acerca a insuficiência de ativos em contas bancárias.
No caso posto, realizada busca de bens, não houve a satisfação dívida, inexistindo saldo suficiente em conta, sendo encontrado somente o montante de R$117,33, desconhecidos também outros bens passíveis de penhora.
Cientifique-se o exequente de que na inexistência de bens penhoráveis o processo será extinto sem resolução do mérito, não cabendo suspensão, podendo a demanda ser desarquivada quando da notícia de bens efetivamente penhoráveis.
Fixo prazo de cinco dias para manifestação.
Em seguida venham conclusos.
Paragominas (PA), 26 de maio de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
29/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 10:15
Processo Reativado
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13/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 21:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 14/10/2022 23:59.
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03/10/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 13:58
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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21/09/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 13:17
Juntada de Ofício
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23/07/2022 03:24
Decorrido prazo de BRUNNO DA FE DIAS EIRELI - ME em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:24
Decorrido prazo de ELIZELMA RIBEIRO DE ALMEIDA em 21/07/2022 23:59.
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28/06/2022 01:56
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 01:56
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 12:21
Audiência Una realizada para 10/06/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
10/06/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 06:10
Decorrido prazo de BRUNNO DA FE DIAS EIRELI - ME em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, 91 9 8010-0916 (WHATSAPP), [email protected] INTIMAÇÃO POR DJE // PAUTA E DECISÃO DE TUTELA Processo n° 0801577-27.2022.8.14.0039 Assunto: [Contratos de Consumo] Valor da Causa: 20.000,00 DESTINATÁRIO: ELIZELMA RIBEIRO DE ALMEIDA Rua Principal, 27, camboatã, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-310 Audiência TELEPRESENCIAL UNA Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 10/06/2022 Hora: 10:00 , na sala de audiências VIRTUAL, através da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência TELEPRESENCIAL Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 10/06/2022 Hora: 10:00 ) B) da decisão de tutela (identificada pela chave de acesso 22041109531955700000054596193), cujo teor se encontra logo abaixo transcrito: 57410334 - Decisão Processo n° 0801577-27.2022.8.14.0039 Autor: ELIZELMA RIBEIRO DE ALMEIDA Réu: BRUNNO DA FE DIAS EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Em resumo, o autor alega que após uma consulta ao cadastro de maus pagadores tomou conhecimento que ré havia registrado seu nome em virtude de uma dívida no valor de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), vencida em 10/02/2021, que a autora diz não reconhecer.
Afirma que nunca firmou qualquer contrato ou fez qualquer aquisição junto ao estabelecimento da ré.
Pede a imediata suspensão da cobrança, vez que necessita de crédito junto ao mercado e teme pela restrição decorrente das cobranças acima apontadas.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Inicialmente destaco tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora no que tange à prova da contratação.
Compulsando os autos, pelo contexto fático narrado, onde o autor alega a absoluta inexistência de relação contratual, tenho que é razoável que se empreste verossimilhança às alegações iniciais.
A provisoriedade da medida autoriza a suspensão das cobranças até que a parte requerida prove nos autos que a parte autora efetivamente efetuou a transação ora questionada, contrariando assim a verossimilhança que ora se faz presente, de modo que poderá a ré apresentar aos autos elementos de convencimento mantidos em seus arquivos que demonstrem que a autora, de fato, autorizou a aquisição de produtos ou serviços em seu nome.
Quanto ao perigo de dano, este também mostra-se evidente na medida em que não é razoável que se mantenha a cobrança quando há dúvida acerca da procedência dos débitos.
Note-se ainda que o registro do nome da parte autora junto aos cadastros de maus pagadores afeta a imagem creditícia, o que representa risco de dano que pode ser evitado.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e: a) Determino que ré que suspenda a restrição ao nome da autora, no valor de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), contrato/fatura 1266, vencida em 10/02/2021. b) Fixo prazo de cinco dias para suspensão da restrição, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ, que autorizam a regulamentam a realização de audiências telepresenciais.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial, nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: [...] Art. 22.
As audiências de conciliação e de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará poderão ser realizadas por meio de videoconferência, conduzidas por Juiz de Direito ou por conciliador, nos termos do art. 22 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, alterada pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. [...] Art. 28.
Não havendo conciliação, será oportunizada a apresentação de contestação e de eventual impugnação à contestação, (...) (Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA) [...] Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução virtual, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
A concordância é necessária apenas para o momento da instrução, sendo obrigatória a participação na audiência telepresencial designada, sob pena de revelia para o réu (art. 23 da Lei 9.099/95), e extinção para o autor (art. 51, inc, I da Lei 9.099/95). [...] Art. 24.
As partes, ao serem intimadas das audiências de conciliação, instrução e julgamento virtuais, devem ser advertidas da possibilidade de decretação de revelia, em caso de não comparecimento, conforme previsto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 11 de abril de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 12/04/2022 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? e informar a chave de acesso.
CHAVES DE ACESSO // Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Decisão Decisão 22041109531955700000054596193 -
12/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 08:45
Audiência Una designada para 10/06/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
11/04/2022 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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