TJPA - 0000438-20.2007.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 03:46
Decorrido prazo de XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 10/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 03:19
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0000438-20.2007.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº 1671, BELEM PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Endereço: Edifício Empresarial Center l, sala 1202, Rua Padre Carapuceiro 733, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-907 SENTENCA Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela requerida contra a decisão constante na fl. 95.
O fundamento dos embargos é a correção de omissão.
Entende a embargante que a mencionada decisão não levou em consideração o dispositivo legal do artigo 29 da Lei 6.830/80.
Instado a manifestar, o embargado quedou-se inerte (certidão Id. 35235401). É o relato necessário.
Decido.
Entendo que assiste razão à parte embargante, não pela omissão, como alegado por ela, mas sim pela contradição.
Senão, vejamos.
O artigo 29 da Lei 6.830/80 dispõe que “A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”.
Em 24.06.2021, a 1ª Seção do STJ desafetou o Recurso Especial nº. 1.694.261 (Tema 987), no qual discutia-se a possibilidade de a empresa em recuperação judicial sofrer atos de constrição em execução fiscal.
Tal tema estava afetado desde 2018, o que ocasionou a paralisação de todos os processos que envolviam o mesmo assunto.
Com base na nova Lei de Falências, na qual é previsto que a recuperação judicial não é óbice ao regular andamento de execução fiscal, o STJ decidiu que “no caso de a empresa executada estar em recuperação judicial, será possível a realização de penhora e a execução fiscal não será suspensa”.
Segundo o STJ a nova Lei de Falências dirimiu as dúvidas acerca da competência entre os juízos da recuperação judicial e da execução fiscal.
Isso porque em seu art. 6º, § 7º-B, delimitou a competência do juízo da execução fiscal para ordenar os atos de recuperação sobre os bens da executada e do juízo da recuperação "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
Vejamos acórdão neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA.
A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1.
O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 3.
Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.
O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica.
E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente.
Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal.
A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5.
Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6.
Conflito de competência não conhecido. (CC 181.190/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
Sendo assim, com fulcro no artigo 29 da Lei 6.830/80 e no artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, a competência para processar e julgar estes autos é deste juízo e não do juízo da recuperação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração e, reconhecendo, a contradição da decisão com texto expresso de lei, revogo a decisão constante na fl. 95 destes autos.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001.
Petição Inicial.
Petição Inicial 21060809455600000000026002311 Doc 002.
Documentos.
Documento de Migração 21060809455600000000026002312 Doc 003.
Documentos.
Documento de Migração 21060809455600000000026002314 Doc 004.
Documentos.
Documento de Migração 21060809455600000000026002318 Doc 005.
Documentos.
Documento de Migração 21060809455600000000026002319 Certidão Certidão 21060812353301600000026020956 Certidão Certidão 21092112310945600000033072786 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
11/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 09:46
Processo migrado do Sistema Libra
-
08/06/2021 09:17
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
08/06/2021 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2021 09:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00004387220078140065: Munic pio atualizado: 8407 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
-
17/05/2021 10:35
OUTROS
-
04/05/2021 11:27
OUTROS
-
30/04/2021 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2021 10:18
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
23/04/2021 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2021 14:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/03/2021 11:46
CONCLUSOS
-
11/03/2021 09:41
CONCLUSOS
-
01/03/2021 09:37
CONCLUSOS
-
01/03/2021 09:36
CONCLUSOS
-
01/03/2021 09:35
CONCLUSOS
-
23/02/2021 16:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/02/2021 16:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2021 16:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/01/2021 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/01/2021 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/01/2021 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2021 12:53
OUTROS
-
16/12/2020 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/12/2020 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/12/2020 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2020 09:51
OUTROS
-
04/12/2020 10:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6582-63
-
04/12/2020 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2020 10:28
Remessa
-
04/12/2020 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2020 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6269-50
-
29/10/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2020 10:51
Remessa
-
19/09/2020 11:23
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
11/09/2020 11:45
OUTROS
-
06/03/2020 16:18
OUTROS
-
14/02/2020 11:10
OUTROS
-
11/02/2020 09:39
OUTROS
-
10/02/2020 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/02/2020 11:46
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
06/02/2020 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2020 14:08
Incompetência - Incompetência
-
28/01/2020 09:41
CONCLUSOS
-
21/11/2019 14:03
CONCLUSOS
-
18/10/2019 15:31
CONCLUSOS
-
23/09/2019 13:50
CONCLUSOS
-
23/09/2019 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2019 10:54
OUTROS
-
22/07/2019 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2019 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 10:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6680-07
-
04/07/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2019 10:26
Remessa
-
24/01/2019 10:39
OUTROS
-
17/12/2018 10:07
OUTROS
-
14/12/2018 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/12/2018 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2018 14:14
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
-
05/12/2018 11:19
CONCLUSOS
-
22/11/2018 09:08
CONCLUSOS
-
22/11/2018 09:08
CONCLUSOS
-
20/11/2018 15:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2018 08:47
OUTROS
-
12/11/2018 12:57
OUTROS
-
19/10/2018 13:48
OUTROS
-
19/10/2018 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 14:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7897-61
-
17/10/2018 14:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2018 14:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2018 14:01
Remessa
-
17/10/2018 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4563-72
-
17/10/2018 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2018 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2018 12:54
Remessa
-
12/09/2018 11:15
PROCURADORIA FEDERAL
-
12/09/2018 10:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/09/2018 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2018 14:20
OUTROS
-
04/09/2018 14:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS (4066851), que representa a parte XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A (24429670) no processo 00004387220078140065.
-
04/09/2018 14:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IGOR TENORIO GOMES (6301615), que representa a parte XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A (24429670) no processo 00004387220078140065.
-
02/09/2018 12:00
OUTROS
-
06/07/2018 12:45
OUTROS
-
04/07/2018 11:13
OUTROS
-
04/07/2018 10:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CRISTIANE CADE COELHO SOARES (4065217), que representa a parte XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A (24429670) no processo 00004387220078140065.
-
04/07/2018 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2018 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2018 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2018 16:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0934-39
-
03/07/2018 16:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2018 16:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2018 16:24
Remessa
-
29/06/2018 10:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/06/2018 10:01
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
21/06/2018 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2018 11:58
Mero expediente - Mero expediente
-
15/06/2018 12:37
CONCLUSOS
-
13/06/2018 11:50
CONCLUSOS
-
12/06/2018 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/05/2018 10:26
OUTROS
-
24/05/2018 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2018 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 15:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3315-61
-
23/05/2018 15:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2018 15:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2018 15:14
Remessa
-
10/04/2018 09:42
PROCURADORIA FEDERAL
-
05/04/2018 09:32
OUTROS
-
21/03/2018 09:06
OUTROS
-
23/02/2018 09:43
OUTROS
-
15/02/2018 08:48
OUTROS
-
23/01/2018 12:33
OUTROS
-
23/01/2018 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2018 11:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3863-28
-
22/01/2018 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2018 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2018 11:48
Remessa - OFICIO N. 00067/2017 RIO DE JANEIRO, 29 DE DEZEMBRO DE 2017 . DEVOLUÇÃO DO AUTOS.
-
18/12/2017 11:31
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
17/11/2017 09:50
OUTROS
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27/10/2017 14:01
OUTROS
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04/10/2017 09:43
OUTROS
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03/10/2017 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/10/2017 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/10/2017 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/09/2017 10:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8995-55
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28/09/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/09/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/09/2017 10:47
Remessa - OFICIO N. 831/2017 MARABÁ-PA, 20 SETEMBRO DE 2017 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
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14/09/2017 10:51
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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17/08/2017 15:17
OUTROS
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08/08/2017 14:30
OUTROS
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07/08/2017 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/08/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/08/2017 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/08/2017 11:24
CONCLUSOS
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12/09/2016 13:59
CONCLUSOS
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17/03/2015 14:00
CONCLUSOS
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10/10/2014 09:53
CONCLUSOS
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24/07/2014 10:52
CONCLUSOS
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05/04/2012 13:38
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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09/08/2010 13:23
AGUARDADANDO DESPACHO
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28/01/2010 12:02
AGUARDADANDO DESPACHO
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06/08/2009 17:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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06/08/2009 17:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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06/08/2009 14:31
VINCULAÇÃO -
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25/06/2009 09:14
CADASTRO DE PROTOCOLO - 155235002 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE XINGUARA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-84
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24/06/2009 12:42
AGUARDADANDO DESPACHO
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24/06/2009 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/06/2009 10:32
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: TANIA RODRIGUES SANTANA SILVA - GAB. DA 1ª VARA DE XINGUARA.
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23/06/2009 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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23/06/2009 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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23/06/2009 09:34
VINCULAÇÃO
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16/06/2009 13:02
CADASTRO DE PROTOCOLO - 155235002 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE XINGUARA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-16
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29/05/2009 11:18
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
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15/05/2009 19:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/05/2009 19:20
Despacho
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07/05/2009 08:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/05/2009 16:44
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
06/05/2009 08:15
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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