TJPA - 0805917-16.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:51
Decorrido prazo de JOBSON DA SILVA MORAES em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:51
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA MORAES em 20/05/2025 23:59.
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25/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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30/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 19:48
Decorrido prazo de JOBSON DA SILVA MORAES em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:48
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA MORAES em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:24
Decorrido prazo de JOBSON DA SILVA MORAES em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:24
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA MORAES em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0805917-16.2022.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Acessão] PARTE AUTORA: AUTOR: JOELMA DA SILVA MORAES Advogados do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS - PA007165, SERGIO LUIZ FARIAS DE SOUSA - PA6083 PARTE RÉ: Nome: JOBSON DA SILVA MORAES Endereço: OSVALDO CRUZ, 40, CASA, CONJ VERDAJANTE, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ELUZAI RIBEIRO DA SILVA - PA29368 DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta PRÉ SENTENÇA para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação/Intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
29/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 05:29
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA MORAES em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:42
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 10:25
Audiência Justificação Prévia realizada para 25/05/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 20:06
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805917-16.2022.8.14.0006.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). [Acessão].
PARTE AUTORA: JOELMA DA SILVA MORAES.
Advogados do(a) AUTOR: SERGIO LUIZ FARIAS DE SOUSA - 6083, JOAO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS - PA007165 PARTE RÉ: JOBSON DA SILVA MORAES Endereço: Passagem Getúlio Vargas, 10, QUADRA 05, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-790 DESPACHO I – Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de medida liminar, envolvendo as partes acima mencionadas e tendo por motivo o esbulho possessório.
II – No caso vertente, entendo ser necessária e conveniente a audiência de justificação prévia para apreciação do pedido de liminar, pois os elementos expostos na petição inicial e os documentos juntados, não permitem, por ora, uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória, pelo que designo o dia 25/05/2022, às 09h:30 min para a realização de audiência de justificação, devendo o autor arrolar as testemunhas até 15 dias antes do ato e comparecer à data aprazada, devidamente acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação destas, nos termos do art. 455 do CPC.
III – Nos termos do art. 562 do CPC, cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, ocasião na qual poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação decisão que deferir ou não a medida liminar, consoante art. 564, parágrafo único, do CPC.
IV – Sem prejuízo das determinações acima, assino o prazo de 15 dias para EMENDA à INICIAL, devendo A Parte Autora retificar o valor da causa que deverá corresponder à verdadeira expressão econômica da demanda (Art. 292, IV do CPC).
V – Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita à Parte Autora.
VI – A Secretaria deverá expedir o que for necessário para viabilizar a citação.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. -
12/04/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:56
Audiência Justificação Prévia designada para 25/05/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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12/04/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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