TJPA - 0864497-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 07:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0864497-61.2021.814.0301 Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LION VILLE Executado: RAIMUNDO NONATO MORAES SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se que transcorridos mais de 30 (trinta) dias da intimação da parte autora para manifestação sem que o fizesse, caracterizando a falta de interesse processual superveniente.
Destaca-se que a parte autora, por ser a maior interessada no curso processual que visa à prestação da tutela jurisdicional definitiva, não deve permanecer inerte após receber intimação, provocando o Poder Judiciário, mas não realizando o seu dever processual.
Isso posto, por caracterizado o abandono processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, sendo dispensada a intimação das partes, na forma que dispõe o art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
08/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/09/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 CERTIDÃO Processo nº 0864497-61.2021.8.14.0301 (PJe).
Certifico e dou fé que, diante da certidão do Sr.(a) Oficial de Justiça, intimo o exequente para informar o novo endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade.
Belém-PA, 11 de maio de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) -
11/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, devendo observar o trâmite estabelecido pelo art.53 da Lei 9099/1995 e 833 do Código de Processo Civil, no que for compatível à Lei Especial que rege o juizado.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito, primordialmente por penhora on-line Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não sejam encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995.
Belém, 11 de abril de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
12/04/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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