TJPA - 0818628-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0818628-41.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO PAES DE SOUZA Nome: PAULO SERGIO PAES DE SOUZA Endereço: Vila Almeida, 97B, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-003 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 1010, §1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias. 2 - Após, certifique-se e remeta-se ao Tribunal de Justiça.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022103290685800000048715237 Petição Inicial PDF Paulo Justiça Comum Petição 22022103290704200000048715238 Declaração pobreza Tio Paulo Documento de Comprovação 22022103290745500000048715244 DOCUMENTACAO3 Documento de Comprovação 22022103290796700000048715243 Procuração Paulo x Unimed PDF Documento de Comprovação 22022103290823800000048715241 Processo Juizado parte 1 Documento de Comprovação 22022103290878200000048715240 Processo Juizado parte 2 Documento de Comprovação 22022103290924900000048715030 BOLETOS JANEIRO E FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22022103290973200000048715246 Processo Juizado parte 3 Documento de Comprovação 22022103290998800000048715239 Boleto Dezembro.2021 Documento de Comprovação 22022103291031500000048715242 DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO MÊS 08.2021 Documento de Comprovação 22022103291090000000048715245 Boleto pago Julho.2021 Documento de Comprovação 22022103291115000000048715253 Boleto pago junho.2021 Documento de Comprovação 22022103291137400000048715252 Boleto pago maio.2021 Documento de Comprovação 22022103291166400000048715251 Boleto pago novembro.2021 Documento de Comprovação 22022103291191400000048715250 Boleto pago outubro.2021 Documento de Comprovação 22022103291215500000048715249 Boleto pago setembro.2021 Documento de Comprovação 22022103291237000000048715248 TapScanner 31-03-2021-17.10 Documento de Comprovação 22022103291258800000048715247 Despacho Despacho 22022108304443500000048736183 Petição juntada Petição 22022123581684100000048861736 Petição de juntada Petição 22022123593661900000048861737 Juntada - Gratuidade Petição 22022123593678900000048861738 Entrada de valores da lanchonete Tio Paulo Documento de Comprovação 22022123593731600000048861739 DASNSIMEI-Recibo-143057492021001 Documento de Comprovação 22022123593767100000048861740 Despacho Despacho 22040810582969000000054241977 Despacho Despacho 22040810582969000000054241977 Citação Citação 22040810582969000000054241977 AR Identificação de AR 22052006455507500000059049581 AR Identificação de AR 22052006455513200000059049582 Contestação Contestação 22053121034393000000060648737 CONTESTAÇÃO - PAULO SÉRGIO X UNIMED - REAJUSTE - RESSARCIMENTO E DANO MORAL - PRELIM.
FIXAÇÃO QUANTU Contestação 22053121034411900000060648739 CT 854 614607 CX 1457-UNIMED-CEDOC-31032021-1536 Documento de Comprovação 22053121034468700000060648744 Livro-contrato 88.***.***/4607-00 Documento de Comprovação 22053121034512900000060648745 NOTA TECNICA Documento de Comprovação 22053121034545900000060648746 TABELA DE PREÇOS PRATICADO NA ÉPOCA Documento de Comprovação 22053121034606900000060648747 854-unimax enfermaria 449384042-2012-PSIQUIATRIA (ANO 2012)_compressed (1) Documento de Comprovação 22053121034644000000060648748 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Identificação 22053121034739000000060648749 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Identificação 22053121034813600000060648750 Procuração modelo geral Documento de Identificação 22053121034858400000060648751 Para Autor se manifestar em réplica Ato Ordinatório 22070515152962200000065279540 Para Autor se manifestar em réplica Ato Ordinatório 22070515152962200000065279540 Certidão Certidão 23011810305318400000080788879 Habilitação nos autos Petição 23042821221581200000087023190 08186284120228140301 Petição 23042821221595800000087030923 ProcuracaoAtosMendes Procuração 23042821221623600000087030924 Decisão Decisão 23060712323763400000089262199 Produção de Provas Petição 23070209044630400000090673134 Certidão Certidão 23081922052616500000093408978 Sentença Sentença 23113010252812200000098967372 Apelação Apelação 24012216511531500000101028738 Doc. 02 - Custas.
Documento de Comprovação 24012216511569100000101028739 03.
Reajuste - Variação de mensalidade - Agência Nacional de Saúde Suplementar Documento de Comprovação 24012216511640300000101028744 04.
Decisão em Ag.Inst_Reajuste Contratual Documento de Comprovação 24012216511673000000101028740 05.
STJ-RESP-1568244 - Critérios para Reajuste Contratual Documento de Comprovação 24012216511721800000101028741 06.
STJ - Precedentes Qualificados - Tema 1016 Documento de Comprovação 24012216511791100000101028742 07.
RESP.
Nº 1.715.798_REAJUSTE.
PROVA PERICIAL Documento de Comprovação 24012216511902700000101028743 PORTARIA N° 4700.2023.GP_Feriados 2024 Documento de Comprovação 24012216511955300000101028745 PORTARIA N° 4912.2023.GP_Suspensão_Recesso Documento de Comprovação 24012216511984500000101028746 Petição Petição 24022517450958200000102955097 BOLETO FEVEREIRO 2024 Documento de Comprovação 24022517450990100000102955098 Boletos Paulo Sérgio Documento de Comprovação 24022517451018800000102955099 Certidão Certidão 24040209292025500000105448322 -
14/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 09:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAES DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAES DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PAULO SÉRGIO PAES DE SOUZA ajuizou Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduziu ter firmado com a requerida um contrato de plano de saúde suplementar - plano individual/familiar - pessoa física e vinha pagando o valor de R$592,11 até a data de 21/01/2021, quando no mês seguinte, foi surpreendido com um reajuste de mais de 100% em relação ao mês anterior, passando o plano de saúde para o valor de R$1.235,33.
Que tentou revisão contratual com a ré de forma administrativa, porém sem sucesso.
Que diante do aumento abusivo do valor do boleto, ficou impossibilitado de arcar com a despesa referente ao plano de saúde.
Afirmou que aos contratos de saúde são aplicáveis as normas de defesa do consumidor, de forma que se revela ilícita a cláusula que prevê a majoração das mensalidades em virtude da mudança de faixa etária.
Requereu, ao final, a anulação da cláusula considerada abusiva que prevê reajuste nas mensalidades em razão de mudança de faixa etária.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação em decisão proferida em ID nº 57044501.
Sobreveio contestação (ID nº 63702492) arguindo preliminares e no mérito, refutou a pretensão da parte autora, porquanto o contrato está em consonância com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Afirmou que não há abusividade na cláusula e pugnou pela improcedência do pedido.
Tutela de urgência indeferida (ID nº 94369188).
A parte autora não apresentou réplica.
Partes intimadas a apresentar provas que pretendem produzir, somente a ré se manifestou a respeito, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que a ação encontra-se pronta para receber julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Passo à análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de dano moral.
Explico.
Segundo entendimento do STJ é possível a formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz mediante o seu prudente arbítrio.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
LEI DE IMPRENSA.
NÃO RECEPÇÃO.
DANO MORAL PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “O STF, ao julgar a ADPF N. 130, declarou a não-recepção, pela Constituição Federal, da Lei de Imprensa em sua totalidade.
Não sendo possível a modulação de efeitos das decisões que declaram a não-recepção, tem-se que a Lei de Imprensa é inválida desde a promulgação da Constituição Federal” (REsp n. 942.587/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/8/2011). 2. “É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio” (REsp 1534559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). 3. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 249953 SP 2012/0229074-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) [Original sem destaque].
Assim, o valor da causa deverá ser adequado para fins de correção/imposição do pagamento das custas ao condenado com base no dispositivo desta sentença, sendo o devido cálculo ser realizado pela UNAJ.
Passo ao mérito.
De início, cumpre esclarecer que a relação que se estabeleceu entre as partes possui cunho nitidamente consumerista, estando tutelada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão da parte autora é a de suprimir reajuste de prestação mensal do plano de saúde implementado por faixa etária, preconizando estar configurada a onerosidade excessiva do pacto decorrente de aumento ilegal e abusivo.
Infere-se do contrato pactuado entre as partes, especialmente, o que trata das faixas etárias e índice de atualização, que as mensalidades são estabelecidas de acordo com a faixa etária em que cada beneficiário inscrito esteja enquadrado.
Nota-se ainda que, ocorrendo alteração na idade de qualquer dos beneficiários que importe em deslocamento para a faixa etária superior, a contraprestação pecuniária será aumentada automaticamente no mês seguinte ao do aniversário do beneficiário.
O contrato prevê, também, que, o aumento decorrente da mudança de faixa etária, com a previsão de um aumento no percentual de 92,92% para a faixa etária de 59 anos ou mais.
Nesse contexto, vislumbra-se a desproporcionalidade do aumento previsto, em razão da mudança de faixa etária, porquanto ofende claramente o disposto no artigo 51, IV do CDC, que considera "nula de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações exageradas, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Além disso, o referido aumento conflita com o disposto no artigo 15, § 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que prevê: "Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (…) § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade." Com efeito, apesar de estar autorizado o reajustamento das mensalidades, em razão da mudança de faixa etária, resta inconteste a abusividade do aumento praticado pela requerida, na ordem de 92,92%, posto que contraria os direitos do contratante -consumidor - idoso, subvertendo o equilíbrio e a boa fé que devem prevalecer nas obrigações contratuais, conforme orientado pela teoria contratual clássica e previsto no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, sobretudo nos termos do art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso.
Ainda que se reconheça que a parte autora tomou ciência dos termos do contrato quando da sua pactuação, a situação merece análise à luz dos princípios da legalidade, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que se afigura abusivo o aumento no percentual de 92,92%, com base exclusivamente na mudança de faixa etária para 59 anos de idade.
Sobre o assunto: (…) .
III.
No caso concreto, mostra-se abusivo o reajuste das mensalidades, efetuado exclusivamente por conta da mudança na faixa etária do beneficiário do plano de saúde e sem a demonstração de critérios objetivos, quando o mesmo completou cinqüenta e nove (59) anos de idade, ainda que tal majoração esteja expressamente prevista no contrato.
Aplicação dos arts. 47 e 51, X, § 1º, II e III do CDC.
IV.
Reconhecida a nulidade do aumento da mensalidade pela faixa etária, com a suspensão dos referidos aumentos, mantidos os reajustes anuais, os quais poderão ser livremente negociados com a contratante, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, ressalvada eventual abusividade e com a prévia comunicação àquela agência.
V.
Cabível a restituição simples dos valores pagos a maior. (…) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-00, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE. (...). 1- Na contratação de plano de saúde, não se afigura ilícita a cláusula que prevê a majoração das mensalidades em virtude da mudança de faixa etária, contudo, revela-se abusiva a parte que a estabelece no percentual de 110%, a partir dos 59 anos de idade, por inviabilizar a sua permanência no contexto da seguridade contratada, em afronta tanto ao direito do consumidor, artigo 4º, inciso III e artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, quanto às normas da Agência Nacional de Saúde - ANS. (?). (TJGO, APELACAO CIVEL 907446-11.2014.8.09.005, Rel.
DES.
NORIVAL DE CASTRO SANTOME, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 20/02/2018, DJe 2460 de 06/03/2018).
Aliás, a previsão de reajuste quando a parte completa 59 anos é tentativa evidente de burlar o Estatuto do Idoso, razão pela qual incidem suas regras com base nos preceitos da boa-fé contratual e de forma analógica.
Sabe-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a fixação de reajustes por troca de faixa etária, no julgamento do Resp nº 1.568.244-RJ (Tema 952), entendendo que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
No que tange a situação sob análise, verifico que os reajustes se deram de forma indevida, porquanto fixados em percentuais que se mostram evidentemente desarrazoados e aleatórios, onerando excessivamente o consumidor.
Revela-se, portanto, abusivo o reajuste do plano de saúde no patamar pretendido pela requerida em razão da alteração de faixa etária, ainda que previsto no contrato, razão pela qual, seguindo as normas do CDC e do Estatuto do Idoso, deve ser declarada nulo de pleno direito.
Inobstante a abusividade do reajuste levado a efeito, não há falar no congelamento da prestação, que deve sim ser reajustada em critérios razoáveis, devendo, para tanto, serem utilizados os percentuais divulgados pela ANS.
Quanto ao pedido de indenização de danos morais, deve-se reconhecer sua configuração.
Com efeito, o autor era beneficiário de plano de saúde e a partir de fevereiro/2021 a mensalidade passou a ser calculada com aumento de mais de 92,92%, conforme se depreende do contrato juntado aos autos (ID nº 63702498).
Trata-se de aumento excessivo e abusivo, como já fundamentado.
Em razão disso, houve sérios riscos de cancelamento do plano de saúde, pelo não pagamento pelo beneficiário, surpreendido com aumento tão elevado.
Todos esses elementos demonstram que se trata de situação que supera os meros aborrecimentos cotidianos.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte Autora, diante do risco do cancelamento de seu plano de saúde pelo aumento abusivo das mensalidades, transtorno que extrapola o conceito básico de “mero aborrecimento normal do cotidiano”, causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944, do Código Civil.
Portanto, considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, defluindo da ordem natural das coisas - tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas em sociedade.
A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção do Réu quanto aos procedimentos que adota em casos como o da parte Requerente.
Tratando da natureza jurídica da indenização por dano moral, o professor Flávio Tartuce (Direito Civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 5 ed.
Rio de Janeiro, 2010, p. 410) refere que:” A indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas”.
O quantum indenizatório deve observar ainda o patrimônio e a capacidade econômica do Réu.
Obviamente uma indenização em valor irrisório não compelirá a empresa a melhor diligenciar acerca de seus sistemas de cadastro e cobrança.
Assim o valor da indenização deve se fazer sentir em seus cofres, como medida não apenas reparatória, mas também disciplinadora.
Não pode o demandado preferir pagar indenizações a prestar os serviços que utiliza de forma correta e confiável.
No que tange ao quantum, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se causar enriquecimento indevido, mas visando compensar a vítima pelos transtornos suportados e, ainda, servindo de medida pedagógica ao Requerido, a indenização por dano moral será fixada na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a majoração da mensalidade em razão do ingresso do autor na faixa etária de 59 anos, devendo a requerida se abster de realizar a referida cobrança, o que não interfere no reajuste anual autorizado pela ANS; b) restitutir de forma simples, o valor pago a maior pela autora, a contar do primeiro da primeira mensalidade com aumento de 92,92%; c) condenar a requerida ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais a (o) Autor (a), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
30/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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19/08/2023 22:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 22:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAES DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 02:04
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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14/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0818628-41.2022.8.14.0301 Decisão - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PAULO SÉRGIO PAES DE SOUZA contra UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O autor alega que pagou em 21/01/2021 a parcela do plano de saúde com o valor de R$ 592,11 (quinhentos e noventa e dois reais e onze centavos), mas que no mês seguinte foi surpreendido com o boleto com vencimento no mês de fevereiro de 2021 no valor de R$ 1.235,33 (um mil, duzentos e trinta e cinco e trinta e três centavos).
Que houve um reajuste de mais de 100%, comparado ao mês anteror.
Alega, portando que o aumento promovido pela requerida é abusivo, razão pela qual interpôs a presente demanda.
Requer em tutela de urgência a SUSPENSÃO da exigibilidade dos aumentos já praticados, bem como a suspensão da cobrança relativa ao mês de fevereiro e março de 2021, com vencimentos em 25/02/2021 e 25/03/2021, ambos no valor de R$ 1.235,33 (hum mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos).
Que seja DETERMINADO A MANUTENÇÃO DO VALOR CONTRATUAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO REAJUSTE, OU SEJA R$592,11 (QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E ONZE CENTAVOS), PARA O PRÓXIMO MÊS COM VENCIMENTO EM 25 DE ABRIL DE 2021.
Que a RÉ SEJA IMPEDIDA de cancelar ou suspender a prestação de serviços médicos contratados pela inadimplência de tais prestações com A COBRANÇA RELATIVA AO MÊS DE FEVEREIRO E MARÇO (VENCIMNENTO EM 25/02/2021 E VENCIMENTO EM 25/03/2021), ambos no valor de R$ 1.235,33 (hum mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), aguardando a guarida judicial até que novo valor seja determinado para pagamento, requerendo também cominação de multa, caso o autor fique sem poder utilizar os serviços contratados.
Que a ré seja IMPEDIDA de praticar qualquer aumento com base na idade do autor, ou em desacordo com os ÍNDICES DA ANS, bem como para se abstenha de efetuar os aumentos nas mensalidades futuras nos termos do obscuro contrato que elaborou.
Requer que seja mantido somente o aumento apenas no patamar estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, com o fito de assegurar a permanência da Autora no plano contratado.
Que seja autorizado o depósito judicial da parcela sem a incidência do índice proposto pela ré, acrescentando-se a esta somente o índice de autorizado pela ANS.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida contestou a demanda, alegando, em síntese, que “o Sr.
Paulo Sérgio Paes de Souza possui com a UNIMED Belém um contrato denominado comercialmente como UNIMAX – ENFERMARIA INDIVIDUAL, firmado em 24/02/2010.
Que, em janeiro/2021, o Sr.
Paulo, completou 59 anos e, em fevereiro/2021 foi repassado o aumento de 92.92%.
Que em fevereiro/2021, com o aumento por faixa etária aos 59 anos e o reajuste anual no percentual de 8,14%, autorizado pela ANS, a mensalidade passou de R$ 592,11, para R$ 1.235,33.
Que, no mesmo período, o autor solicitou uma análise de redução do percentual aplicado, onde foi concedido a redução para 70%, assim reduziria a mensalidade ao valor R$ 1.088,52, porém a proposta não foi aceita pelo autor.
Portanto, alega que os aumentos estão de acordo com o contrato em com o percentual de aumento estipulado pela ANS, requerendo a improcedência do pedido. É o sucinto relatório.
Decido agora a respeito da tutela.
Cinge-se a demanda em saber se houve ou não abusividade nos aumentos praticados pela requerida no valor da mensalidade do plano de saúde contrato pelo autor.
No que concerne ao aumento autorizado pela ANS, entendo que não discussão a respeito de sua legalidade.
Agora em relação ao aumento relativo a mudança de faixa etária, decidiu o STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema nº 952) de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos Assim, no presente caso o reajuste por mudança de faixa etária está previsto no contrato, conforme se verifica no contrato que, inclusive, especifica os grupos etários e percentuais correspondentes aos aumentos.
No entanto tais percentuais estipulados no contrato foram estipulados há mais de 10 anos pela operadora do plano de saúde, impondo seus preços, supostamente, com base em estudos atuariais.
Assim, as cláusulas de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária, se prevista em contrato, não é abusiva, mas desde que observados os requisitos estabelecidos pela ANS, em suas resoluções.
Dessa forma, em uma primeira análise, em cognição não exauriente, embora se constate um aumento exorbitante, não se pode afirmar, porém, que haja abusividade nos aumentos aplicados nas mensalidades, de modo a conceder a tutela requerida, posto que estão de acordo com o contrato, razão pela qual indefiro a tutela pleiteada.
O art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação pelo consumidor apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
No caso em tela, o(a) autor(a) alega ter sofrido reajuste abusivo da mensalidade do plano de saúde oferecido pela requerida.
Tal abusividade poderá ser constatada utilizando-se a metodologia a metodologia de cálculo das proporções definidas na Resolução Normativa da ANS 63/2003, podendo ser aplicada a Resolução da ANS nº563/2022, a que for e mais vantajosa ao consumidor, porque se trata de relação consumerista.
Neste caso, evidente, a hipossuficiência da autora, porque os dados de utilização e o contrato estão de posse da requerida, os quais, embora tenham sido apresentados, outros poderão ser necessários à elaboração da análise.
Assim, cabe à própria empresa prestadora dos referidos serviços comprovar a regularidade das cobranças realizadas.
Assim, considerando a hipossuficiência técnica, aliada a verossimilhança das alegações da autora, com fulcro no disposto no art. 6º, inciso VIII da lei 8.078, determino a inversão do ônus probatório do processo.
Assim, para fins de saneamento do processo, digam as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
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02/08/2022 05:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAES DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 21:03
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:45
Juntada de identificação de ar
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08/05/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAES DE SOUZA em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 03:10
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0818628-41.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO PAES DE SOUZA Nome: PAULO SERGIO PAES DE SOUZA Endereço: Vila Almeida, 97B, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-003 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Este juízo reserva-se a apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de abril de 2022 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022103290685800000048715237 Petição Inicial PDF Paulo Justiça Comum Petição 22022103290704200000048715238 Declaração pobreza Tio Paulo Documento de Comprovação 22022103290745500000048715244 DOCUMENTACAO3 Documento de Comprovação 22022103290796700000048715243 Procuração Paulo x Unimed PDF Documento de Comprovação 22022103290823800000048715241 Processo Juizado parte 1 Documento de Comprovação 22022103290878200000048715240 Processo Juizado parte 2 Documento de Comprovação 22022103290924900000048715030 BOLETOS JANEIRO E FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22022103290973200000048715246 Processo Juizado parte 3 Documento de Comprovação 22022103290998800000048715239 Boleto Dezembro.2021 Documento de Comprovação 22022103291031500000048715242 DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO MÊS 08.2021 Documento de Comprovação 22022103291090000000048715245 Boleto pago Julho.2021 Documento de Comprovação 22022103291115000000048715253 Boleto pago junho.2021 Documento de Comprovação 22022103291137400000048715252 Boleto pago maio.2021 Documento de Comprovação 22022103291166400000048715251 Boleto pago novembro.2021 Documento de Comprovação 22022103291191400000048715250 Boleto pago outubro.2021 Documento de Comprovação 22022103291215500000048715249 Boleto pago setembro.2021 Documento de Comprovação 22022103291237000000048715248 TapScanner 31-03-2021-17.10 Documento de Comprovação 22022103291258800000048715247 Despacho Despacho 22022108304443500000048736183 Petição juntada Petição 22022123581684100000048861736 Petição de juntada Petição 22022123593661900000048861737 Juntada - Gratuidade Petição 22022123593678900000048861738 Entrada de valores da lanchonete Tio Paulo Documento de Comprovação 22022123593731600000048861739 DASNSIMEI-Recibo-143057492021001 Documento de Comprovação 22022123593767100000048861740 -
08/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 03:30
Conclusos para decisão
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21/02/2022 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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