TJPA - 0800454-41.2021.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 16:19
Baixa Definitiva
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11/06/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 07:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA LOPES BARROS em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:00
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 07:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA LOPES BARROS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:38
Decorrido prazo de IRÊ LOPES BARROS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:38
Decorrido prazo de GENIVALDO CARREIRA BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800454-41.2021.8.14.0067/0800686-53.2021.8.14.0067-Reintegração/Manutenção de Posse Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente:REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA LOPES BARROS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: RAIMUNDA MARIA LOPES BARROS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2419, Ed.
Itapoá, apt. 102, bloco A, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 Requerido: REQUERIDO: IRÊ LOPES BARROS, GENIVALDO CARREIRA BARBOSA Endereço Requerido: Nome: IRÊ LOPES BARROS Endereço: Vila Acapuquara, s/n, proximo a residencia da estelita, zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: GENIVALDO CARREIRA BARBOSA Endereço: Vila Acapuquara, s/n, proximo a residencia da Estelita, zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ELIONE DA IGREJA PANTOJA, AYRTON COSTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYRTON COSTA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Ações de natureza possessória (Reintegração e Manutenção) que foram reunidas para julgamento conjunto nos presentes autos.
Através da ação de nº 0800454-41.2021.8.14.0067, ajuizada por RAIMUNDA MARIA LOPES BARROS, em face da sua irmã IRÊ LOPES BARROS e o seu companheiro GENIVALDO CARREIRA BARBOSA, a parte autora pretende ser reintegrada na posse de uma área rural situada na localidade de Acapuquara, no Município de Mocajuba/PA, medindo 10 (dez) metros de frente por 1.000 (mil) metros de fundo, conforme descrito na exordial, resultado da divisão realizada, em vida, pelo seu finado genitor RAIMUNDO PEREIRA BARROS, que dividiu uma área maior de 5 (cinco) hectares em 05 (cinco) porções iguais em favor dos seus 05 (cinco) filhos.
Por sua vez, através da ação de nº 0800686-53.2021.8.14.0067, ajuizada por IRÊ LOPES BARROS, em face da sua irmã RAIMUNDA MARIA LOPES BARROS, pretende ser mantida na posse do excogitado imóvel.
Utilizando como parâmetro a ação de reintegração de posse nº 0800454-41.2021.8.14.0067, que detém natureza dúplice, passo a relatar o processo para fins de sentença.
Compulsando a exordial, verifica-se que a parte Requerente alega que a sua irmã, ora Requerida, juntamente com o seu companheiro, teriam se apossado da área em dezembro de 2020, passado a girem como se proprietários fossem da área.
Afirmou ainda na peça vestibular, que após cientificar os Requeridos, teria sido impedida de promover a cerca divisória da sua área.
Por fim, destacou que a irmã das partes ROSIETE LOPES BARROS, que seria a pessoa confiada pela autora para impedir invasões na localidade, e cuidar do terreno, teria sido impedida pela Requerida, conforme gravação apresentada com a exordial, requerendo, portanto, a proteção liminar da sua posse.
Com a inicial foram juntados documentos e vídeos de gravação entre a requerida Irê e a sua irmã Rosiete Lopes Barros.
O pedido liminar de reintegração de posse foi deferido através da decisão de ID 35368516.
As partes requeridas, em sua contestação, alega que (1) a autora não apresenta o comprovante de residência do terreno que alega ser o seu, o que indica não ter ela relação de vínculo com o bem, de modo que nunca possuiu posse no local; (2) as gravações juntadas na exordial foram obtidas por meio ilícito; e (3) exerce posse antiga sobre o imóvel há mais de 20 anos, em razão de realizar plantio, da construção de uma casa de madeira e a existência de um padrão de luz na área em questão.
Instruindo sua petição, junta comprovante de residência, procuração e documentos de identificação, fotos e vídeos da área.
Audiência de instrução realizada no dia 23/11/2023, ocasião em que se colheu os depoimentos das partes e a oitiva de testemunhas e informantes, conforme ID 104920974.
Oportunizado as partes prazo para apresentarem alegações finais por memoriais escritos, a parte Requerente RAIMUNDA MARIA LOPES BARROS apresentou (ID 105366338), tendo os Requeridos IRÊ LOPES BARROS e GENIVALDO CARREIRA BARBOSA deixado de apresentá-las, consoante certidão de ID 107450240.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, DECIDO.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante da ausência de arguição de preliminares, passo a análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO A requerente RAIMUNDA MARIA LOPES BARROS, alega exercer posse sobre uma área rural situada na localidade de Acapuquara, no Município de Mocajuba/PA, medindo 10 (dez) metros de frente por 1.000 (mil) metros de fundo, conforme descrito na exordial, desde a divisão realizada, em vida, pelo seu finado genitor RAIMUNDO PEREIRA BARROS, que desmembrou uma área maior de 5 (cinco) hectares em 05 (cinco) porções iguais em favor dos seus 05 (cinco) filhos, mas que teria sido posse esbulhada pela sua irmã e seu companheiro, ora requeridos, os quais se apossaram da área em dezembro de 2020, quando passaram a agir como se proprietários fossem.
E, após compulsar os autos, chego à conclusão de que assiste razão à requerente Raimunda Maria, como passo a fundamentar: De acordo com art. 561, do CCB, incumbe à parte Autora da ação de natureza possessória comprovar: (i) sua posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pela parte Ré; (iii) a data da turbação ou esbulho; e (iv) a perda da posse.
Neste contexto, entendo que a parte requerente logrou êxito em demonstrar tais elementos, inclusive a sua posse anterior à do requerido, decorrente da partilha, em vida, de uma área maior pelo seu genitor, já falecido, para os seus filhos, dividindo-a em 05 (cinco) frações iguais e contíguas.
E, conquanto as alegações dos requeridos de que exercem posse sobre a referida área há 20 (vinte) anos, em decorrência de doação verbal da autora, não há nos autos provas que corroborem com as informações sustentadas em contestação, sendo ainda que, especificamente quanto ao alegado contrato verbal de doação, este nem mesmo é possível no nosso ordenamento jurídico, entendimento consolidado na jurisprudência, pois, conforme o art. 108 c/c art. 541 do CC, a doação de bem imóvel é ato formal e solene, tal como a doação realizada pelo genitora das partes, sendo incabível de se realizar verbalmente.
Sobre a doação, transcrevo a seguinte lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Doação.
Contrato solene.
O contrato de doação impõe a forma escrita ad substantiam e não se prova por outro meio: nem por testemunhas, nem pelos meios de prova em geral admitidos em direito.
Oferta de doação implica, com a aceitação, a formação de contrato de doação e, consequentemente, efetivo destaque do patrimônio do ofertante.
O contrato de doação tem por elemento nuclear a forma, sem a qual é inexistente.
Não existe negócio sem forma, embora nem todo negócio seja formal.
Na doação ocorre a peculiaridade de que a forma seja da substância do ato. (...) Essa exigência é até mesmo abrandada, no Brasil, comparativamente ao que ocorre em outros sistemas, porque aqui se aceita que essa declaração seja feita por instrumento público ou particular ( CC 541 caput). (...) No Brasil, pode-se fazer doação por instrumento público ou particular e todas as partes devem declarar, na mesma forma, a vontade de assumir o vínculo obrigacional, desta maneira específica exigida pela lei, sob pena de inexistência do ato.
No caso da doação, existem dois elementos categoriais inderrogáveis: um formal, qual seja a solenidade exigida pela lei, de declaração em instrumento público ou particular, ou seja, a forma escrita; e outro objetivo, qual seja a gratuidade da transferência efetiva do bem.
Isso significa que ausentes esses elementos, não existe doação" ( Código Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, p. 724/725).
No mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial a respeito do tema, abaixo transcrita: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
DOAÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO VERBAL.
FORÇA OBRIGATÓRIA.
PARTES ANUENTES. [...]. 5.
A doação é um contrato solene, que, nos termos da legislação de regência, deve ser formalizado por escritura ou instrumento particular. 7.
Por ser um negócio jurídico benéfico, a doação deve ser objeto de interpretação restritiva.
Precedente. 8.
O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1905612 MA 2020/0200793-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 05/04/2022) Ainda assim, destaco que, conforme o documento de doação das irmãs, as terras foram doadas pelo seu genitor a cada uma no ano de 2012 (ID´s 29061962 e 29061964), contrariando a alegação dos requeridos de que a autora doou a área há 20 anos.
Nesse contexto, malgrado os requeridos alegarem a existência de posse antiga que seria comprovada por contrato de fornecimento de energia elétrica (ID 44567354 e ID 35300689, este nos autos nº 0800686-53.2021.8.14.0067), além de comprovante de residência (ID 44567350 – Pág 11), fotos de plantações antigas e moradia dos requeridos (ID 44567350 – Pág 6-8 e ID´s 44567364, 44567365, 44567366, 44567367, 44567368, 44567369, 44567370, 44567371), não há como se constatar que os referidos documentos se tratam da área objeto da presente demanda, sobretudo pelo fato de que os terrenos que foram divididos entre as irmãs Raimunda Maria e Irê Lopes são lindeiros/contíguos.
Com efeito, o conjunto de provas dos autos é suficiente para demonstrar que a autora Raimunda Maria exercia, ainda que de forma não presencial, a posse da área em questão, tanto é verdade que permitia que sua outra irmã Rosiete e seu marido administrarem e cuidarem do terreno, inclusive fazendo a sua limpeza mediante o pagamento de diária.
Veja-se: Rosiete Lopes Barros (informante): (...) que a própria irmã RAIMUNDA pediu que ela ficasse com o documento de doação da terra e mantivesse cuidando do seu terreno; (...) que por muitas vezes fez a limpeza do terreno da irmã RAIMUNDA; que a diária para a limpeza do terreno fica próximo de R$ 60,00; que a irmã levou 01 ano após a doação para buscar o documento da doação; que desde a doação toma conta do terreno da irmã (...); Marinalva (informante): (...) que a irmã ROSIETE e o marido cuidavam do terreno da irmã RAIMUNDA; que mora no seu terreno desde pequena (...); Além disso, constata-se, por meio da gravação do diálogo entre as irmãs Rosiete e Irê (ID´s 29064479, 29064966 e 29065441), que a requerida confessa que a autora apenas permitiu que fossem colhidos os frutos das árvores constantes em sua porção de terra, e ao ser indagada pela irmã Rosiete de que não poderia ir além disso na área, realizando a limpeza, plantação ou construção sobre o terreno da sua irmã, a Requerida, através da gravação de ID 29064966, aduziu que era a Autora que deveria “vir falar comigo”, dizendo inclusive que “se quiser eu tomo mesmo” a área, e ao pedir para parar de limpar a área porque não teria autorização para tanto, frisou para a outra irmã que “eu não vou parar não”.
Destarte, consoante gravação de ID 29065541, verifica-se que a Requerida, mesmo ciente, ainda destacou que “ser for para brigar, me paga o tempo de serviço então”, finalizando que sobre a área em que realizava a limpeza, “eu vou fazer a minha casa aqui”, contexto que demonstra, a meu ver, que a Requerida, mesmo possuindo ciência de que a Autora exerce posse sobre a área objeto do litígio, reluta em deixar de exercer atos de posse sobre o terreno, mesmo depois de informada pela irmã Rosiete.
De outra banda, o esbulho perpetrado pelos réus foi comprovado pelo registro de boletim de ocorrência (ID 29061949), gravações entre do diálogo entre Rosiete e sua irmã Irê, ora requerida, (ID´s 29064479, 29064966 e 29065441), bem como o depoimento das testemunhas e informantes ouvidas em audiência, constando relato de Rosiete e Marinalva de que a requerida Irê também construiu um banheiro na área da autora Raimunda Maria.
Portanto, é evidente no presente caso o esbulho, que se caracteriza quando ocorre a perda total da posse, nas hipóteses constantes do art. 1.200 e 1.208, do CC, fundamentado na ocorrência de clandestinidade, tendo em vista que os requeridos se aproveitaram da ausência da requerente para que assim pudesse privá-lo da posse.
Neste contexto, e conforme determina o art. 560, CPC, o possuidor tem direito a reintegração da posse sobre o imóvel na hipótese de esbulho.
Logo, a procedência do pedido de reintegração de posse é forçosa, e por conseguinte, impõe a improcedência do pedido contraposto dos requeridos Irê Lopes Barros e Genivaldo Carreira Barbosa.
Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente RAIMUNDA MARIA LOPES BARROS, formulada no processo nº 0800454-41.2021.8.14.0067, e IMPROCEDENTES os pedidos contidos no processo nº 0800686-53.2021.8.14.0067, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito das demandas para: a) RATIFICAR todos os termos da decisão interlocutória de ID 35368516, agora sob o respaldo de sentença proferida após cognição exauriente; b) DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO da parte requerente RAIMUNDA MARIA LOPES BARROS na posse da área rural situada na localidade de Acapuquara, no Município de Mocajuba/PA, medindo 10 (dez) metros de frente por 1.000 (mil) metros de fundo, conforme descrito na exordial através de memorial descritivo georreferenciado, devendo os réus absterem-se de praticar novos atos de esbulho ou turbação, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual reforço e demais medidas cabíveis; CONDENO os requeridos IRÊ LOPES BARROS e GENIVALDO CARREIRA BARBOSA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por estarem amparados pelas benesses da AJG, deferida no processo nº 0800686-53.2021.8.14.0067.
Registro que a mesma sentença será replicada nos autos do processo nº 0800686-53.2021.8.14.0067, em que os pedidos lá formulados foram concomitantemente julgados improcedentes por este decisum.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
22/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2023 13:00 Vara Única de Mocajuba.
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10/11/2023 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA LOPES BARROS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:17
Decorrido prazo de IRÊ LOPES BARROS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:17
Decorrido prazo de GENIVALDO CARREIRA BARBOSA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 11:48
Mandado devolvido cancelado
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17/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº: 0800454-41.2021.8.14.0067 e 0800686-53.2021.8.14.0067 Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA LOPES BARROS Nome: RAIMUNDA MARIA LOPES BARROS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2419, Ed.
Itapoá, apt. 102, bloco A, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA REQUERIDO: IRÊ LOPES BARROS, GENIVALDO CARREIRA BARBOSA Nome: IRÊ LOPES BARROS Endereço: Vila Acapuquara, s/n, proximo a residencia da estelita, zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: GENIVALDO CARREIRA BARBOSA Endereço: Vila Acapuquara, s/n, proximo a residencia da Estelita, zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: ELIONE DA IGREJA PANTOJA, AYRTON COSTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYRTON COSTA FERREIRA Vistos, etc...
DESIGNO a a audiência de conciliação, instrução e julgamento para os processos 0800454-41.2021.8.14.0067 e 0800686-53.2021.8.14.0067, para o DIA 23/ 11/ 2023, às 13:00h, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes requerente e requeridas, sob pena de confissão (art. 381, §1º, CPC), bem como o depoimento das testemunhas arroladas por ela, que deverão comparecer independentemente de intimação do juízo (art. 455, CPC).
A audiência será realizada pelo modelo híbrido (presencial + online), facultando às parte(s) dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão e acesso ao sistema, e desde que informe(m) ao Juízo, previamente à realização do ato, sob pena de ser considerada ausente no ato.
Para tanto, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema através de aparelhos eletrônicos próprios, e fazendo o uso de fones de ouvidos e microfones, tal como os que se fazem acompanhar os telefones celulares.
Se cumprida a determinação supra, as partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Mocajuba ([email protected] ou [email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se desde logo que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se, com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se realize o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador e, REPITA-SE, deverão as partes fazer o uso de fones de ouvido com microfone embutido, para melhor fluência do ato.
As partes deverão informar ao Oficial de Justiça e/ou o Cartório, o número de celular com o código de área e um endereço de e-mail, para envio do link da audiência acima designada, ficando em alerta para ingressarem na sala desde o horário da audiência, sob pena de ser declarada ausente.
Se alguma das partes optar por se fazer presente na sala de audiência, deverá apresentar o comprovante de vacinação para a Covid-19 para ingressarem nas instalações do Fórum.
INTIME-SE pessoalmente ambas as partes.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ PRISÃO, ALVARÁ DE SOLTURA e OFÍCIO, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes.
Serve como ofício/mandado.
Intime-se a parte requerente pessoalmente.
Intimem-se as partes e os Defensores.
Cumpra-se.
Mocajuba (PA), datado conforme assinatura.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba -
11/10/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2023 13:00 Vara Única de Mocajuba.
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11/10/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:43
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 02:51
Decorrido prazo de IRÊ LOPES BARROS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:01
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
06/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800454-41.2021.8.14.0067 ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: RAIMUNDA MARIA LOPES BARROS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2419, Ed.
Itapoá, apt. 102, bloco A, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 Advogado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA OAB: PA17456-A Endereço: desconhecido Nome: IRÊ LOPES BARROS Endereço: Vila Acapuquara, s/n, proximo a residencia da estelita, zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: GENIVALDO CARREIRA BARBOSA Endereço: Vila Acapuquara, s/n, proximo a residencia da Estelita, zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: ELIONE DA IGREJA PANTOJA OAB: PA29706 Endereço: AMADO MAIA, 182, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: AYRTON COSTA FERREIRA OAB: PA23735 Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 1289, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como o princípio constitucional ao contraditório e ampla defesa inserto pelo art. 10 do CPC, INTIME-SE o(a) IRÊ LOPES BARROS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento id. retro.
Mocajuba/PA, 12 de abril de 2022.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
12/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:01
Decorrido prazo de GENIVALDO CARREIRA BARBOSA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:01
Decorrido prazo de IRÊ LOPES BARROS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA LOPES BARROS em 01/04/2022 23:59.
-
12/03/2022 01:28
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
12/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 00:27
Decorrido prazo de GENIVALDO CARREIRA BARBOSA em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:27
Decorrido prazo de IRÊ LOPES BARROS em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 13:18
Apensado ao processo 0800686-53.2021.8.14.0067
-
18/11/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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