TJPA - 0818628-41.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima PAULO SERGIO PAES DE SOUZA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 14 de março de 2025.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
14/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0818628-41.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA nº 11.270-A) RECORRIDO: PAULO SERGIO PAES DE SOUZA REPRESENTANTE: JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO (OAB/PA n.º 15.684-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 23835645) interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 23214325) – DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE de 92,92% POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1-Ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com declaratória de cláusula abusiva e pedido de indenização por danos morais ajuizada por PAULO SÉRGIO PAES DE SOUZA contra a UNIMED BELÉM.
A sentença declarou nula a cláusula contratual que majorou a mensalidade em 92,92% com base na mudança de faixa etária aos 59 anos, condenou à restituição dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. 2-A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por mudança de faixa etária aplicado pela apelante está em conformidade com a legislação e resoluções da ANS, ou se configura cláusula abusiva. 3-O reajuste de 92,92% na mensalidade do plano de saúde, aplicado exclusivamente com base na mudança de faixa etária aos 59 anos, sem justificativa atuarial ou proporcionalidade com as faixas anteriores, caracteriza-se como abusivo. 4-A legislação permite o reajuste por faixa etária, desde que pautado por critérios objetivos e razoáveis.
A ausência de comprovação da base atuarial para o índice aplicado evidencia o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. 5-A jurisprudência do STJ e as normas da ANS corroboram que o reajuste por mudança de faixa etária deve ser proporcional e razoável, vedando percentuais excessivos ou discriminação contra consumidores idosos. 6- Apelação desprovida.
Sentença mantida.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 15 da Lei nº 9.656/98, bem como a Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao declarar a nulidade da cláusula contratual que previa o reajuste por mudança de faixa etária.
Argumenta que a majoração é legítima e foi realizada conforme as normas regulatórias aplicáveis, respeitando os limites impostos pela ANS.
Alega, ainda, que a decisão impugnada diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do entendimento firmado no Tema 952, segundo o qual os reajustes por faixa etária são válidos, desde que estejam previstos contratualmente, observem os parâmetros da ANS e não sejam desproporcionais.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 24660616). É o relatório.
Decido.
Na análise da questão, a turma julgadora verificou que, em que pese a operadora ter preenchido os requisitos formais contratuais: “(...) o reajuste de 92,92% (noventa e dois, virgula noventa e dois por cento), foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade, abusiva é a cláusula contratual que o estabeleceu, devendo a mesma ser declarada nula, conforme definido pelo juízo primevo.”.
Percebe-se, assim, que o entendimento da turma de coaduna com a jurisprudência superior, no sentido que nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, exsurgem alguns parâmetros, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano (REsp 1568244 / RJ).
Desta forma, incide na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), que incide também em recursos ancorados pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.018.436/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
Ademais, incidentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dado que a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a revisão de cláusulas contratuais, assim como de fatos e demais provas, providência sabidamente vedada na via processual eleita.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE FAIXA ETÁRIA.
EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido que "[a] previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a legislação de regência a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto".
Precedentes. 2.
A conclusão do acórdão recorrido sobre a abusividade do reajuste das mensalidades, em razão da mudança de faixa etária, decorreu na análise dos elementos fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, não sendo possível alterar tal entendimento, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.350/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2.
De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), aplicável ao caso dos autos, conforme restou decidido no julgamento do Tema 1016/STJ, "se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A revisão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que há abusividade no percentual aplicado pela operadora de plano de saúde no caso dos autos, exigiria incursão no acervo fático probatório, providência incabível nesta instância, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:33
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 10:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:02
Desentranhado o documento
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05/02/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:10
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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