TJPA - 0808217-61.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 09:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808217-61.2021.8.14.0401.
POLO PASSIVO: NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA, LAYANE CARLA PRIORE CARNEIRO DE OLIVEIRA e FRANCISCO PAULO ALVES DE OLIVEIRA.
DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0808217- 61.2021.814.0401, contra NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA, LAYANE CARLA PRIORE CARNEIRO DE OLIVEIRA e FRANCISCO PAULO ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no art. 1º, I e II c/c art. 11 c/c art. 12, I, todos da Lei nº 8.137/90 e, ainda, art. 71, caput, c/c art. 91, I, ambos do Código Penal e art. 387, IV, do Código de Processo Penal, segundo AINF nº 022016510002158-9.
Decisão, recebendo a denúncia em 07/07/2021, em ID 29183802.
Os réus, NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA, LAYANE CARLA PRIORE CARNEIRO DE OLIVEIRA e FRANCISCO PAULO ALVES DE OLIVEIRA, A ré JULIANA PEREIRA DE SOUSA, citados por edital de ID 51422082, não compareceram ao processo, e nem designaram advogado para representá-los, conforme certidão de ID 73403351, razão pela qual determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional de acordo como previsto no art. 366 do CPP, conforme decisão de ID 73479522.
Após novas diligências, NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA, LAYANE CARLA PRIORE CARNEIRO DE OLIVEIRA e FRANCISCO PAULO ALVES DE OLIVEIRA apresentaram resposta à acusação em ID 104781201, requerendo a suspensão da ação penal, ante o pagamento parcelado da dívida fiscal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em ID 105513800, requereu a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, com suporte no art. 83, § 2.º da Lei 9.430/1996.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
O parcelamento do débito tributário é causa de suspensão do processo e do curso da prescrição, consoante o disposto no art. 83, § 3º, da lei 9.430/96, na qual, conforme alteração trazida pela pela Lei 12.382/2011, estabeleceu-se um critério temporal para a autorização da suspensão da pretensão punitiva estatal em razão do parcelamento, qual seja, “que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia”.
No que concerne ao tema, o TJPA, em sede de Habeas Corpus nº 0805114-51.2022.8.14.0000, consolidou o entendimento de que a regra do § 2º, do artigo 83, da lei n. 9.430/1996 enseja dúvida quanto ao momento de admissão do parcelamento para o efeito de suspender da ação penal, considerando que o recebimento da denúncia é ato complexo e, portanto, devendo a solução recair em favor do réu.
Vejamos: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805114-51.2022.8.14.0000 PACIENTE: ROSIVALDO DE NAZARE GOUVEA DE MORAES IMPETRADO: 13 VARA CRIMINAL DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 2º, II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90 (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O artigo 6º da Lei n. 12.382/2011, que deu nova redação ao artigo 83 da lei n. 9.430/1996, possibilita a suspensão da pretensão punitiva do Estado, quanto à prática de crimes tributários, durante o período em que a pessoa física e/ou jurídica relacionada ao agente de aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que formalizado antes do recebimento da denúncia. 2.
O recebimento da denúncia, com as alterações veiculadas pela lei n. 11.719/2008 no processo penal, passou a ser exercido em duas fases distintas, sendo a primeira tão logo oferecida a denúncia, na forma do artigo 396, do código penal e a outra após a citação e o oferecimento de defesa prévia que dá início à fase instrutória do processo (art. 397 e 399, do código de processo penal). 3.
A tese do recebimento da denúncia como ato complexo enseja dúvida quanto ao momento crucial de admissão do parcelamento para o efeito de suspender a ação penal, de modo que a solução deve recair em favor do réu.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA SUSPENDER O CURSO DA AÇÃO PENAL.
Assim, seguindo o novo posicionamento firmado pela Seção de Direito Penal do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, seguindo a manifestação ministerial, bem como, considerando que a adesão e consolidação do benefício fiscal ocorreu entre o primeiro recebimento da denúncia e o juízo que analisou as respostas à acusação, determino: 1) Suspensão do processo bem como da prescrição em favor das partes acusadas NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA, LAYANE CARLA PRIORE CARNEIRO DE OLIVEIRA e FRANCISCO PAULO ALVES DE OLIVEIRA, na forma do artigo 83, §2º da Lei 9.430/1996. 2) Permaneçam os autos acautelados em secretaria até o pagamento integral do débito tributário, sendo aberta vista ao Ministério Público a cada 12 meses, para acompanhamento da regular quitação das parcelas vincendas. 3) Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Mat. 169811 -
16/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:17
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808217-61.2021.8.14.0401 POLO PASSIVO: NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA, LAYANE CARLA PRIORE CARNEIRO DE OLIVEIRA e FRANCISCO PAULO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para fins de manifestação acerca do parcelamento do débito tributário alegado pela Defesa em petição de ID 104781201.
Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Mat. 169811 -
27/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:39
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 21:27
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 10:47
Expedição de Carta precatória.
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01/11/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 10:00
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Observando procedimento para renovação de diligências necessárias para localização do acusado, a cada 90 (noventa) dias, segundo previsão do Provimento nº 15/2009-CJRMB. 2.
Determino o cumprimento do despacho anterior, alternando a cada trimestre entre remessa dos autos ao Ministério Público e diligências a ser efetuadas pelo juízo.
Com esse fim, autorizo a secretaria realizar consultas no Sistema Pje e Siel. 4.
Havendo informação de novo endereço, desde logo, expeça-se mandado. 5.
No mais, mantenha a suspensão do art. 366 do CPP, observando decisão anteriormente decretada.
Belém, data registrada no sistema Pje.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
31/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:12
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808217-61.2021.8.14.0401 POLO PASSIVO: NYLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA; LAYANE CARLA PRIORE CARNEIRO DE OLIVEIRA; FRANCISCO PAULO ALVES DE OLIVEIRA.
DESPACHO Considerando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, conforme decisão de ID 73479522, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que for de direito e fazer novas diligências.
Não obstante a apresentação de manifestação do Ministério Público, necessário que seja observado o prazo de cada 90 (noventa) dias para diligenciar sobre localização de acusado, consoante o que determina o Provimento nº 15/2009-CJRMB - TJPA.
Deste modo, determino à secretaria para que alterne a cada trimestre entre remessa dos autos ao Ministério Público e diligências do juízo com esse objetivo.
Para fins de cumprimento, resta autorizada a realização de consultas no Sistema Pje e Siel pela Secretaria, no prazo acima determinado.
Havendo informação sobre localizações, seja procedido, desde logo, as expedições de mandados para os respectivos cumprimentos.
No mais, mantenha a suspensão do art. 366 do CPP, observando decisão anteriormente decretada.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
Mat. 169811 -
22/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 06:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:02
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808217-61.2021.8.14.0401.
POLO PASSIVO: NYLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA; LAYANE CARLA PRIORE CARNEIRO DE OLIVEIRA; FRANCISCO PAULO ALVES DE OLIVEIRA.
DESPACHO Considerando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, conforme decisão de ID 73479522, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que for de direito e fazer novas diligências.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
Mat. 169811 -
17/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:51
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*12-53 (REU)
-
05/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 05:21
Decorrido prazo de NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:21
Decorrido prazo de LAYANE CARLA PRIORE CARNEIRO DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:01
Publicado Citação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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17/06/2022 01:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 08:19
Juntada de Carta precatória
-
26/04/2022 11:12
Juntada de Informações
-
20/04/2022 08:48
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 11:50
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 13ª VARA CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Ozanan, encaminho os autos ao(a) Promotor(a) de Justiça, em face do(a) denunciado(a) REU: NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA, LAYANE CARLA PRIORE CARNEIRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PAULO ALVES DE OLIVEIRA não terem sido citados para apresentarem Resposta à Acusação, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
Belém/PA, 12 de abril de 2022.
LIVIANE COHEN ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
12/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:57
Juntada de Informações
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09/03/2022 08:15
Juntada de Outros documentos
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02/10/2021 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2021 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2021 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2021 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2021 08:39
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2021 18:49
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 18:49
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 13:07
Recebida a denúncia contra FRANCISCO PAULO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*23-91 (REU), LAYANE CARLA PRIORE CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*27-49 (REU) e NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*12-53 (REU)
-
10/06/2021 23:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 23:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/06/2021 23:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/06/2021 23:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/06/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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