TJPA - 0863080-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:10
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO COSTA ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:10
Decorrido prazo de ADIVALDO ALBUQUERQUE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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12/09/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 10:24
Juntada de Alvará
-
24/08/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0863080-73.2021.8.14.0301 Nome: ADIVALDO ALBUQUERQUE ARAUJO Nome: ROSANGELA DO SOCORRO COSTA ARAUJO Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 92603207, intimo a parte executada Gol Linhas Aéreas S/A para efetuar o pagamento voluntário da diferença indicada pelo exequente, no montante de R$ 23,87 (vinte e três reais, oitenta e sete centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 31 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
31/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 12:25
Juntada de Alvará
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31/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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15/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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22/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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21/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0863080-73.2021.8.14.0301 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Avenida Pará s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 90919157, intimo a parte executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 1.961,00 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 19 de abril de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:32
Processo Reativado
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14/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 06:49
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 04:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 04:45
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO COSTA ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ADIVALDO ALBUQUERQUE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO COSTA ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ADIVALDO ALBUQUERQUE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:35
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0863080-73.2021.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO.
Preliminar de ilegitimidade As requeridas arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva, a GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. porque não seria responsável pela negociação das passagens e a TVLX VIAGENS E TURISMO S/A porque não seria responsável pelo cancelamento do voo (serviço de transporte), pois realiza serviço de intermediação na aquisição de passagens promocionais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, justamente pelo serviço de intermediação de vendas de passagens aéreas a TVLX VIAGENS E TURISMO S/A torna-se solidariamente responsável.
Por sua vez, a empresa GOL também tem sua legitimidade passiva reconhecida, pois é prestadora do serviço de transporte aéreo de passageiros(voo), que foi contratado com sua anuência (e por ela não realizado).
Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais.
A parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas por R$ 2.321,64, as quais, em decorrência da situação pandêmica, foram canceladas.
Pontua que o reembolso integral acordado não ocorreu dentro do prazo estabelecido.
Por conseguinte, pleiteia a restituição da quantia dispendida e indenização a título de danos morais.
As rés, por sua vez, sustentam que os cancelamentos de natureza consumerista e que seguem os ditames das normas jurídicas tangentes às medidas emergenciais face à pandemia de covid-19 no setor de aviação, caracterizam hipótese de caso fortuito/força maior, de modo a não ensejar reparação por danos morais.
Pois bem.
A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pela legislação consumerista, na medida em que a parte autora desponta como consumidora, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte ré se configura como fornecedora, de acordo com o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva (art.14, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que basta indicação do nexo de causalidade entre fato e dano, independentemente de culpa, podendo ser afastada caso haja comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
A doutrina diverge a respeito da natureza jurídica da pandemia do covid-19 e seu- alcance no cumprimento dos contratos.
Não se nega que a pandemia impactou os setores aéreo e hoteleiro de forma irrefutável, porém não podem os fornecedores impor aos autores a remarcação de passagens, hospedagem ou de cursos contratados se não pretendem os consumidores usufruir do serviço em data futura.
Diante do cenário inesperado, o art. 3º da Lei n° 14.034/2020 estabelece que “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material nos termos da regulamentação vigente”. É incontroverso nos autos que a parte autora não pôde usufruir das passagens aéreas adquiridas em razão de cancelamento desdobrado da situação pandêmica covid-19.
No caso em tela, pois, há a constituição da obrigação de devolução do valor relativo aos bilhetes aéreos.
Como não é possível demandar da parte autora produção probatória negativa, cabia à parte ré comprovar a execução da restituição integral do quantum dentro do prazo estabelecido (12 meses contados a partir da data do voo cancelado, de acordo com o art. 3º da Lei n° 14.034/2020), o que não se efetiva nos autos.
No que atine ao descumprimento contratual/legal ao pedido de devolução em si, o mero despontamento com a conduta das rés não é apto a permitir a indenização por dano moral, já que não representa situação de sofrimento psicológico para além do corriqueiro em uma sociedade moderna.
O descumprimento contratual, a que todos, eventualmente, estamos submetidos, não se reveste de caráter absolutamente surpreendente ou completamente inesperado capaz de abalar o estado anímico da parte autora.
Tal posicionamento ressoa o Enunciado n° 52 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), conforme o qual “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura o dano moral”.
Não se pode inferir, a partir do que é apresentado nos autos, que há qualquer violação de direito personalíssimo ou abalo à ordem subjetiva/psicológica da parte autora, não superando os fatos mero aborrecimento.
DECIDO.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 2.321,64, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde o término do prazo de 12 meses contados da data do voo original.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2022 18:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/05/2022 18:32
Audiência Una realizada para 04/05/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
08/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 08:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:24
Juntada de identificação de ar
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04/02/2022 08:43
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 31/01/2022 23:59.
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04/02/2022 08:43
Juntada de identificação de ar
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23/01/2022 04:48
Decorrido prazo de ADIVALDO ALBUQUERQUE ARAUJO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 04:48
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO COSTA ARAUJO em 21/01/2022 23:59.
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20/01/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2021 21:29
Conclusos para decisão
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28/11/2021 21:29
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 17:38
Audiência Una designada para 04/05/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/10/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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