TJPA - 0861034-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 01:27
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0861034-14.2021.8.14.0301 Autos de [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: MARIA CARDOSO Endereço: Passagem Miracy, 3, entre Timbó e Estrela, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-420 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 DESPACHO Antes do início do cumprimento de sentença, a parte ré noticiou que cumpriu a obrigação de pagar por meio de depósito judicial (ID 88481873 e ID 88481876) e o respectivo alvará de transferência já foi expedido em benefício da parte autora, dado que, embora intimada a manifestar a respeito do depósito judicial, nada opôs (ID 91720777).
Sendo assim, declaro satisfeita a obrigação, na forma do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, se nada mais houver a ser apreciado, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
27/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 08:28
Juntada de Alvará
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05/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0861034-14.2021.8.14.0301 Reclamante: MARIA CARDOSO Endereço: Passagem Miracy, 3, entre Timbó e Estrela, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-420 Reclamado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 08:18
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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11/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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09/05/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 01:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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13/04/2022 02:26
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0861034-14.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Bancários] Reclamante: Nome: MARIA CARDOSO Endereço: Passagem Miracy, 3, entre Timbó e Estrela, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-420 Reclamado: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência por alegada necessidade de produção de prova pericial Ultrapasso a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que os documentos juntados pelas partes são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade, no caso, de produção de prova pericial complexa.
Preliminar de falta de interesse processual Em primeiro lugar, observo que a reclamante, diversamente do exposto pela ré, não pediu restituição de valores.
Além disso, a pretensão por ela apresentada foi resistida, havendo, portanto, interesse processual.
Por conseguinte, rejeito a preliminar.
Mérito A reclamante reconhece o contrato nº 064470028734 (ID 38212433), assinado pelas partes, no qual consta empréstimo consignado no valor de R$ 1.166,95, sendo efetivamente liberado à autora R$ 1.154,54, a ser pago em seis parcelas de R$ 356,47.
A controvérsia entre partes, entretanto, está relacionada à não celebração de outro contrato, registrado sob nº 064470028737, no valor de R$ 1.499,39, a ser pago em 12 parcelas de R$ 356,47 (ID 38212435 e ID 48350471).
A contratação de crédito com disponibilização e uso de valor, caso verdadeira, pode ser comprovada, por exemplo, com a exibição de contrato com a assinatura física verdadeira da parte contratante, gravação de ligação telefônica em que conste a voz daquela pedindo ou autorizando o produto ou, ainda, documentos autênticos que evidenciem, com segurança, a realização de contrato por meio digital.
Ocorre que o contrato objeto da controvérsia (ID 38212435 e ID 48350471) não foi assinado fisicamente pela autora, não havendo também prova de que tenha sido assinado digitalmente por ela.
Sequer consta captura de imagem da autora no momento da contratação sustentada pela ré.
Ademais, a autora pediu para devolver à ré o valor de R$ 344,85, montante que recebeu a mais após após a realização do contrato por ela reconhecido (ID 38212433), correspondendo essa quantia justamente à diferença entre o valor efetivamente disponibilizado pela ré em virtude do contrato, de fato, celebrado entre as partes (R$ 1.154,54 - ID 38212433) e o montante objeto do contrato controverso (R$ 1.499,39 - ID 38212435 e ID 48350471), o que reforça a verossimilhança das declarações da autora.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica em relação ao contrato de ID 38212435 e ID 48350471.
As circunstâncias acima evidenciam, ainda, a ocorrência de dano moral, que fixo em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que a sua conduta exorbitou, em muito, o mero dissabor, sendo ainda agravada pelo fato de não ter reconhecido a falha no serviço prestado, nem ter tentado resolver o caso de forma a reduzir as consequências do seu comportamento, obrigando a parte reclamante a recorrer à Justiça.
Por fim, deve esse montante ser compensado com o valor disponibilizado a mais pela ré após a celebração do contrato reconhecido pelas partes (ID 38212433), correspondente à quantia de R$ 344,85, a qual a própria autora, como exposto, pediu para devolver.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato de ID 38212435 e ID 48350471; (2) condenar a parte ré a não incluir ou, caso já o tenha feito, excluir o nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência do contrato de ID 38212435 e ID 48350471; e (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, por danos morais, do qual deve ser descontada a quantia de R$ 344,85 que a segunda deve devolver à primeira, totalizando o montante de R$ 4.655,15, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
11/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 20:17
Audiência Una realizada para 27/01/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/01/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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04/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 09:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/10/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 12:54
Conclusos para decisão
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19/10/2021 12:54
Audiência Una designada para 27/01/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/10/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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