TJPA - 0830475-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:18
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 06:57
Decorrido prazo de CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:27
Decorrido prazo de EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:08
Decorrido prazo de EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0830475-40.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA Nome: CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Sargento Frazão, 21, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-170 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F00.9 (Demência não especificada na doença de Alzheimer) vide ID 53905812.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA, ID 104581375.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) no HOSPITAL ADVENTISTA DE BELEM e diagnosticado (a), com CID 10 F00.9 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) GENILMA MATOS DA COSTA DE CARVALHO (CRM 8719 ), conforme LAUDO no ID 53905812, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a) EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
05/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 02:37
Decorrido prazo de CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:00
Decorrido prazo de EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:00
Decorrido prazo de EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:26
Decorrido prazo de EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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30/04/2023 04:43
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830475-40.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA Nome: EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antônio Barreto, 82, apartamento 901, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-050 INTERESSADO: CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA Nome: CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Sargento Frazão, 21, Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-170 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 19 dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Regiane Brito Coelho Ozana na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA, em face de CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE o requerente EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA, portador do RG 8469 PM/PA, CPF: *94.***.*32-72, acompanhado pelo (a) advogado (a) Dra.
INALDO LEÃO FERREIRA (OAB/PA 30089).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A MMª.
JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO.
O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)., podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031416414987100000051195031 PETIÇÃO-CURATELA - SRA CLARISSE Petição 22031416415006200000051199905 PROCURACAO Procuração 22031416415039300000051201621 RGNARA Documento de Identificação 22031416415065900000051216401 CERTDAONARA Documento de Comprovação 22031416415094500000051217933 RGCLARISSE Documento de Identificação 22031416415127000000051223019 CERTIDAOCLARISSE Documento de Comprovação 22031416415151200000051223020 CERTDAOOBITOCONJCLARISSE Documento de Comprovação 22031416415198700000051223022 DECLARACAO HIPO Documento de Comprovação 22031416415231000000051223023 LAUDO ALZHEIMER Documento de Comprovação 22031416415269700000051223028 REECEITA MEDICA Documento de Comprovação 22031416415308300000051227286 RGEDVALDO Documento de Identificação 22031416415335800000051227292 RGEDNA Documento de Identificação 22031416415373000000051227297 RG PEDRO PAULO Documento de Identificação 22031416415402500000051227299 RGPAULOJORGE Documento de Identificação 22031416415425600000051227304 RGJOHNSON Documento de Identificação 22031416415449800000051227309 RGLEYD Documento de Identificação 22031416415473400000051227313 RGNIXON Documento de Identificação 22031416415498100000051227319 CERTIDAO DE OBITO JOSE Documento de Comprovação 22031416415525400000051228141 CERTIDAO OBITO EDSON Documento de Comprovação 22031416415556500000051228177 RGFLAVIO Documento de Identificação 22031416415616800000051228933 MEDIDA PROTETIVA Documento de Comprovação 22031416415644700000051228973 INTERNACAO DECLARACAO Documento de Comprovação 22031416415683900000051228978 REGISTRO CASA Documento de Comprovação 22031416415726300000051229540 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22031416415785800000051229541 DECLAR ANUEN EDVALDO Documento de Comprovação 22031416415809000000051229562 DECLAR ANUEN EDNA Documento de Comprovação 22031416415854500000051229564 DECLAR ANUEN PEDRO PAULO Documento de Comprovação 22031416415885500000051229566 DECLAR ANUEN PAULO JORGE Documento de Comprovação 22031416415912500000051229574 DECLAR ANUEN JOHNSON Documento de Comprovação 22031416415954600000051229577 DECLAR ANUEN LEYD Documento de Comprovação 22031416415988800000051231038 DECLAR ANUEN NIXON Documento de Comprovação 22031416420028400000051231044 Petição Petição 22031416565807400000051283488 Despacho Despacho 22031510333911200000051354972 Petição Petição 22032100012421500000051986509 PETIÇÃO-EMENDAinicial Petição 22032100012440800000051986511 ExtratoContaPoupanca Documento de Comprovação 22032100012486400000051986513 ExtratoConta CorrenteBancoInter Documento de Comprovação 22032100012524400000051986514 IdentidadeShirlei-FilhaAutora Documento de Comprovação 22032100012557300000051986517 PlanoSaude Documento de Comprovação 22032100012593400000051986518 IRF2019 Documento de Comprovação 22032100012634400000051986519 IRF2020 Documento de Comprovação 22032100012669200000051986521 IRF2021 Documento de Comprovação 22032100012705500000051986523 DeclaracaoIdoneidadeMoral Documento de Comprovação 22032100012740000000051986524 CertidaoCivel_TJPA Documento de Comprovação 22032100012791500000051986525 CertdaoCriminalTJPA Documento de Comprovação 22032100012826300000051986527 CertidaoCivelTRF Documento de Comprovação 22032100012874400000051989079 CertidaoCriminalTRF Documento de Comprovação 22032100012916500000051989080 LaudoMedicoNara Documento de Comprovação 22032100012954500000051989081 ComprovanteDeResidencia Documento de Comprovação 22032100012992200000051989082 RGNARA Documento de Identificação 22032100013051900000051989084 Despacho Despacho 22031510333911200000051354972 Certidão Certidão 22040813440395500000054418800 Decisão Decisão 22041110102372400000054596612 Termo de Ciência Termo de Ciência 22041110312332800000054596380 Decisão Decisão 22041110102372400000054596612 Termo de Curatela Termo de Curatela 22042010143003500000055581212 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22042423013954000000055924041 clarisse Devolução de Mandado 22042423013966600000055924042 Petição Petição 22051215415690000000058129613 PETIÇÃO-CONTATOS Petição 22051215415706900000058129622 LINK CRIADO Certidão 22051810333347600000058782251 Petição Petição 22051923164213200000059034540 PETIÇÃO-REDESIG-ENTREVISTA Petição 22051923164230600000059034541 LaudoMedico Documento de Comprovação 22051923164260500000059034542 Despacho Despacho 22052409453740200000059519538 Despacho Despacho 22052409453740200000059519538 Petição Petição 22062617071964600000064329072 PETIÇÃO-INTERN-INTERDIT Petição 22062617072339400000064329074 LAUDO Documento de Comprovação 22062617072371500000064329076 Certidão Certidão 22071920110939500000067721384 Despacho Despacho 22072010500754100000067807368 Despacho Despacho 22072010500754100000067807368 Petição Petição 22080122412455900000069652907 PETIÇÃO-ALTA HOSPITALAR Petição 22080122412477000000069652908 Certidão Certidão 23030812232334900000083620739 Despacho Despacho 23030813290375900000083624209 LINK CRIADO Certidão 23030909093433900000083761777 Petição Petição 23030910585314700000083793632 Petição Petição 23041116023514800000085943624 SUBSTABELECIMENTO Petição 23041116023532800000085945536 Petição Petição 23041117112945400000085950312 PETIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR Petição 23041117112961800000085950320 PROCURAÇÃO Procuração 23041117112995200000085950982 IDENTIFICAÇÃO-EDVALDO Documento de Identificação 23041117113058900000085950986 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 23041117113102600000085950989 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 23041117113143600000085950992 DECLARAÇÃO-IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23041117113188100000085950995 Petição Petição 23041121391652700000085958857 Substabelecimento-INALDO-RETIFICADA Petição 23041121391668100000085958871 Proc 0830475-40.2022.8.14.0301-20230412 093856- CONVERTIDO 01 Mídia de audiência 23041211114333300000085989681 Decisão Decisão 23041211114527500000085987372 Certidão Certidão 23041309250222300000086062999 Decisão Decisão 23041211114527500000085987372 Petição Petição 23041820030955100000086407963 DECLARAÇÃO - NARA Documento de Comprovação 23041820030973400000086407965 DECLARAÇÃO - NIXON Documento de Comprovação 23041820031013700000086407966 DECLARAÇÃO - PAULO JORGE Documento de Comprovação 23041820031057000000086407967 DECLARAÇÃO- JHONSON Documento de Comprovação 23041820031102900000086407968 DECLARACAO-EDNA Documento de Comprovação 23041820031146900000086407969 DECLARAÇÃO-LEYD Documento de Comprovação 23041820031227500000086407970 DECLARACAO-PEDRO PAULO Documento de Comprovação 23041820031266800000086407971 CERTIDÃO - CIVEL- TJPA Documento de Comprovação 23041820031311100000086407977 CERTIDAO - CRIMINAL -TJPA Documento de Comprovação 23041820031374600000086407976 CERTIDAO-CIVEL-TRF Documento de Comprovação 23041820031406500000086407975 CERTIDÃO-CRIMINAL-TRF Documento de Comprovação 23041820031472700000086407974 -
26/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 21:24
Decorrido prazo de NARA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:04
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:35
Audiência Oitiva realizada para 19/04/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:57
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830475-40.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: NARA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA Nome: NARA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Cj Catalina, Travessa Sargento Frazão, 21, Cel. 91-98586-1435,, Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-170 INTERESSADO: CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA Nome: CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Sargento Frazão, 21, Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-170 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 12 dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Regiane Brito Coelho Ozana na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por NARA LÚCIA SOUSA DE OLIVEIRA, em face de CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, AUSENTE a requerente NARA LÚCIA SOUSA DE OLIVEIRA, ausente o requerente EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA.
PRESENTE a (o) Advogada (o) Inaldo Leão Ferreira (OAB/PA: 30089), Edilene Bittencourt de Oliveira, (OAB/PA: 29734); presente a (o) interditanda (o) CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA, portadora da cédula de identidade nº 335068 MINISTÉRIO DA DEFESA / AERONÁUTICA, CPF sob nº *33.***.*15-87, DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MMª.
JUÍZA CHAMOU À ORDEM O PROCESSO PARA DECIDIR ACERCA DA PETIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
Defiro o requerido na petição de ID 90688050, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) CLARISSE FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA, e nomeio o (a) senhor (a) EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA como curador da interditanda, expeça-se novo Termo de Curatela Provisória.
REVOGO a decisão de ID 57412036, bem como o Termo de Compromisso de ID 58440510.
Proceda-se a UPJ, a mudança do polo ativo para EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA.
Dando continuidade a MMª Juíza passou a oitiva do (a) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito com nova audiência para oitiva do novo Requerente e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO PARA OITIVA DO (A) REQUERENTE EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 19/04/2023, às 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS; acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDFmMDFmMzYtN2Q5MC00OTA2LWE4ZGItMDc4ZjEwYzk4YzI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial.
O requerente fica neste ato INTIMADO através de seus patronos da audiência acima mencionada, bem como, para JUNTAR A Anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDFmMDFmMzYtN2Q5MC00OTA2LWE4ZGItMDc4ZjEwYzk4YzI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031416414987100000051195031 PETIÇÃO-CURATELA - SRA CLARISSE Petição 22031416415006200000051199905 PROCURACAO Procuração 22031416415039300000051201621 RGNARA Documento de Identificação 22031416415065900000051216401 CERTDAONARA Documento de Comprovação 22031416415094500000051217933 RGCLARISSE Documento de Identificação 22031416415127000000051223019 CERTIDAOCLARISSE Documento de Comprovação 22031416415151200000051223020 CERTDAOOBITOCONJCLARISSE Documento de Comprovação 22031416415198700000051223022 DECLARACAO HIPO Documento de Comprovação 22031416415231000000051223023 LAUDO ALZHEIMER Documento de Comprovação 22031416415269700000051223028 REECEITA MEDICA Documento de Comprovação 22031416415308300000051227286 RGEDVALDO Documento de Identificação 22031416415335800000051227292 RGEDNA Documento de Identificação 22031416415373000000051227297 RG PEDRO PAULO Documento de Identificação 22031416415402500000051227299 RGPAULOJORGE Documento de Identificação 22031416415425600000051227304 RGJOHNSON Documento de Identificação 22031416415449800000051227309 RGLEYD Documento de Identificação 22031416415473400000051227313 RGNIXON Documento de Identificação 22031416415498100000051227319 CERTIDAO DE OBITO JOSE Documento de Comprovação 22031416415525400000051228141 CERTIDAO OBITO EDSON Documento de Comprovação 22031416415556500000051228177 RGFLAVIO Documento de Identificação 22031416415616800000051228933 MEDIDA PROTETIVA Documento de Comprovação 22031416415644700000051228973 INTERNACAO DECLARACAO Documento de Comprovação 22031416415683900000051228978 REGISTRO CASA Documento de Comprovação 22031416415726300000051229540 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22031416415785800000051229541 DECLAR ANUEN EDVALDO Documento de Comprovação 22031416415809000000051229562 DECLAR ANUEN EDNA Documento de Comprovação 22031416415854500000051229564 DECLAR ANUEN PEDRO PAULO Documento de Comprovação 22031416415885500000051229566 DECLAR ANUEN PAULO JORGE Documento de Comprovação 22031416415912500000051229574 DECLAR ANUEN JOHNSON Documento de Comprovação 22031416415954600000051229577 DECLAR ANUEN LEYD Documento de Comprovação 22031416415988800000051231038 DECLAR ANUEN NIXON Documento de Comprovação 22031416420028400000051231044 Petição Petição 22031416565807400000051283488 Despacho Despacho 22031510333911200000051354972 Petição Petição 22032100012421500000051986509 PETIÇÃO-EMENDAinicial Petição 22032100012440800000051986511 ExtratoContaPoupanca Documento de Comprovação 22032100012486400000051986513 ExtratoConta CorrenteBancoInter Documento de Comprovação 22032100012524400000051986514 IdentidadeShirlei-FilhaAutora Documento de Comprovação 22032100012557300000051986517 PlanoSaude Documento de Comprovação 22032100012593400000051986518 IRF2019 Documento de Comprovação 22032100012634400000051986519 IRF2020 Documento de Comprovação 22032100012669200000051986521 IRF2021 Documento de Comprovação 22032100012705500000051986523 DeclaracaoIdoneidadeMoral Documento de Comprovação 22032100012740000000051986524 CertidaoCivel_TJPA Documento de Comprovação 22032100012791500000051986525 CertdaoCriminalTJPA Documento de Comprovação 22032100012826300000051986527 CertidaoCivelTRF Documento de Comprovação 22032100012874400000051989079 CertidaoCriminalTRF Documento de Comprovação 22032100012916500000051989080 LaudoMedicoNara Documento de Comprovação 22032100012954500000051989081 ComprovanteDeResidencia Documento de Comprovação 22032100012992200000051989082 RGNARA Documento de Identificação 22032100013051900000051989084 Despacho Despacho 22031510333911200000051354972 Certidão Certidão 22040813440395500000054418800 Decisão Decisão 22041110102372400000054596612 Termo de Ciência Termo de Ciência 22041110312332800000054596380 Decisão Decisão 22041110102372400000054596612 Termo de Curatela Termo de Curatela 22042010143003500000055581212 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22042423013954000000055924041 clarisse Devolução de Mandado 22042423013966600000055924042 Petição Petição 22051215415690000000058129613 PETIÇÃO-CONTATOS Petição 22051215415706900000058129622 LINK CRIADO Certidão 22051810333347600000058782251 Petição Petição 22051923164213200000059034540 PETIÇÃO-REDESIG-ENTREVISTA Petição 22051923164230600000059034541 LaudoMedico Documento de Comprovação 22051923164260500000059034542 Despacho Despacho 22052409453740200000059519538 Despacho Despacho 22052409453740200000059519538 Petição Petição 22062617071964600000064329072 PETIÇÃO-INTERN-INTERDIT Petição 22062617072339400000064329074 LAUDO Documento de Comprovação 22062617072371500000064329076 Certidão Certidão 22071920110939500000067721384 Despacho Despacho 22072010500754100000067807368 Despacho Despacho 22072010500754100000067807368 Petição Petição 22080122412455900000069652907 PETIÇÃO-ALTA HOSPITALAR Petição 22080122412477000000069652908 Certidão Certidão 23030812232334900000083620739 Despacho Despacho 23030813290375900000083624209 LINK CRIADO Certidão 23030909093433900000083761777 Petição Petição 23030910585314700000083793632 Petição Petição 23041116023514800000085943624 SUBSTABELECIMENTO Petição 23041116023532800000085945536 Petição Petição 23041117112945400000085950312 PETIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR Petição 23041117112961800000085950320 PROCURAÇÃO Procuração 23041117112995200000085950982 IDENTIFICAÇÃO-EDVALDO Documento de Identificação 23041117113058900000085950986 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 23041117113102600000085950989 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 23041117113143600000085950992 DECLARAÇÃO-IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23041117113188100000085950995 Petição Petição 23041121391652700000085958857 Substabelecimento-INALDO-RETIFICADA Petição 23041121391668100000085958871 -
13/04/2023 09:27
Audiência Oitiva designada para 19/04/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 10:45
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/04/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 04:16
Decorrido prazo de NARA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:16
Decorrido prazo de CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:47
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830475-40.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: NARA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA INTERESSADO: CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA Nome: CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Sargento Frazão, 21, Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-170 DESPACHO-MANDADO Visto etc.
ANTE a petição de ID 73015899, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 12/04/2023, às 09:30 horas, a ser realizada por vídeo conferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém (PA), VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito j.e.t.e.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031416414987100000051195031 PETIÇÃO-CURATELA - SRA CLARISSE Petição 22031416415006200000051199905 PROCURACAO Procuração 22031416415039300000051201621 RGNARA Documento de Identificação 22031416415065900000051216401 CERTDAONARA Documento de Comprovação 22031416415094500000051217933 RGCLARISSE Documento de Identificação 22031416415127000000051223019 CERTIDAOCLARISSE Documento de Comprovação 22031416415151200000051223020 CERTDAOOBITOCONJCLARISSE Documento de Comprovação 22031416415198700000051223022 DECLARACAO HIPO Documento de Comprovação 22031416415231000000051223023 LAUDO ALZHEIMER Documento de Comprovação 22031416415269700000051223028 REECEITA MEDICA Documento de Comprovação 22031416415308300000051227286 RGEDVALDO Documento de Identificação 22031416415335800000051227292 RGEDNA Documento de Identificação 22031416415373000000051227297 RG PEDRO PAULO Documento de Identificação 22031416415402500000051227299 RGPAULOJORGE Documento de Identificação 22031416415425600000051227304 RGJOHNSON Documento de Identificação 22031416415449800000051227309 RGLEYD Documento de Identificação 22031416415473400000051227313 RGNIXON Documento de Identificação 22031416415498100000051227319 CERTIDAO DE OBITO JOSE Documento de Comprovação 22031416415525400000051228141 CERTIDAO OBITO EDSON Documento de Comprovação 22031416415556500000051228177 RGFLAVIO Documento de Identificação 22031416415616800000051228933 MEDIDA PROTETIVA Documento de Comprovação 22031416415644700000051228973 INTERNACAO DECLARACAO Documento de Comprovação 22031416415683900000051228978 REGISTRO CASA Documento de Comprovação 22031416415726300000051229540 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22031416415785800000051229541 DECLAR ANUEN EDVALDO Documento de Comprovação 22031416415809000000051229562 DECLAR ANUEN EDNA Documento de Comprovação 22031416415854500000051229564 DECLAR ANUEN PEDRO PAULO Documento de Comprovação 22031416415885500000051229566 DECLAR ANUEN PAULO JORGE Documento de Comprovação 22031416415912500000051229574 DECLAR ANUEN JOHNSON Documento de Comprovação 22031416415954600000051229577 DECLAR ANUEN LEYD Documento de Comprovação 22031416415988800000051231038 DECLAR ANUEN NIXON Documento de Comprovação 22031416420028400000051231044 Petição Petição 22031416565807400000051283488 Despacho Despacho 22031510333911200000051354972 Petição Petição 22032100012421500000051986509 PETIÇÃO-EMENDAinicial Petição 22032100012440800000051986511 ExtratoContaPoupanca Documento de Comprovação 22032100012486400000051986513 ExtratoConta CorrenteBancoInter Documento de Comprovação 22032100012524400000051986514 IdentidadeShirlei-FilhaAutora Documento de Comprovação 22032100012557300000051986517 PlanoSaude Documento de Comprovação 22032100012593400000051986518 IRF2019 Documento de Comprovação 22032100012634400000051986519 IRF2020 Documento de Comprovação 22032100012669200000051986521 IRF2021 Documento de Comprovação 22032100012705500000051986523 DeclaracaoIdoneidadeMoral Documento de Comprovação 22032100012740000000051986524 CertidaoCivel_TJPA Documento de Comprovação 22032100012791500000051986525 CertdaoCriminalTJPA Documento de Comprovação 22032100012826300000051986527 CertidaoCivelTRF Documento de Comprovação 22032100012874400000051989079 CertidaoCriminalTRF Documento de Comprovação 22032100012916500000051989080 LaudoMedicoNara Documento de Comprovação 22032100012954500000051989081 ComprovanteDeResidencia Documento de Comprovação 22032100012992200000051989082 RGNARA Documento de Identificação 22032100013051900000051989084 Despacho Despacho 22031510333911200000051354972 Certidão Certidão 22040813440395500000054418800 Decisão Decisão 22041110102372400000054596612 Termo de Ciência Termo de Ciência 22041110312332800000054596380 Decisão Decisão 22041110102372400000054596612 Termo de Curatela Termo de Curatela 22042010143003500000055581212 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22042423013954000000055924041 clarisse Devolução de Mandado 22042423013966600000055924042 Petição Petição 22051215415690000000058129613 PETIÇÃO-CONTATOS Petição 22051215415706900000058129622 LINK CRIADO Certidão 22051810333347600000058782251 Petição Petição 22051923164213200000059034540 PETIÇÃO-REDESIG-ENTREVISTA Petição 22051923164230600000059034541 LaudoMedico Documento de Comprovação 22051923164260500000059034542 Despacho Despacho 22052409453740200000059519538 Despacho Despacho 22052409453740200000059519538 Petição Petição 22062617071964600000064329072 PETIÇÃO-INTERN-INTERDIT Petição 22062617072339400000064329074 LAUDO Documento de Comprovação 22062617072371500000064329076 Certidão Certidão 22071920110939500000067721384 Despacho Despacho 22072010500754100000067807368 Despacho Despacho 22072010500754100000067807368 Petição Petição 22080122412455900000069652907 PETIÇÃO-ALTA HOSPITALAR Petição 22080122412477000000069652908 Certidão Certidão 23030812232334900000083620739 -
08/03/2023 22:36
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/04/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 04:58
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
23/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 03:42
Decorrido prazo de CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:42
Decorrido prazo de NARA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 01:08
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:54
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 24/05/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/05/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 01:39
Decorrido prazo de CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 05:01
Decorrido prazo de NARA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
24/04/2022 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:14
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/04/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:05
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 24/05/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/04/2022 02:35
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0830475-40.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) NARA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NARA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA Nome: CLARISSE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Sargento Frazão, 21, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-170 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 01.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 02.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 03.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela. 04.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
08/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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