TJPA - 0873403-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:29
Processo Desarquivado
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07/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 15:10
Homologada a Transação
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28/06/2024 12:40
Audiência Una realizada para 28/06/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/05/2024 11:52
Audiência Una redesignada para 28/06/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:51
Juntada de
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16/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 11:38
Mandado devolvido cancelado
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16/04/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 11:32
Mandado devolvido cancelado
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16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 11:27
Mandado devolvido cancelado
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16/04/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0873403-40.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR EXECUTADO: GILMARA LUCIA DE MELO SILVA *16.***.*77-90, GILMARA LUCIA DE MELO SILVA, CARLOS JOSE SILVA GOMES ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Através deste ato, dou às partes e advogados habilitados, a ciência de que a Audiência de CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EM EXTRAJUDICIAL foi designada para o dia 16/05/2024 09:30h, a ser realizada presencialmente na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina, ocasião na qual a parte executada poderá OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO*, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º c/c art. 52, IX.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, 9 de abril de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. *Bloqueio SISBAJUD e/ou Penhora de bens - ID 107293281 -
09/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:18
Audiência Una designada para 16/05/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/01/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 02:22
Conclusos para decisão
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13/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0873403-40.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 1303 a 1305, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 RECLAMADO: Nome: GILMARA LUCIA DE MELO SILVA *16.***.*77-90 Endereço: Rua Nova, 879, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-444 Nome: GILMARA LUCIA DE MELO SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: CARLOS JOSE SILVA GOMES Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 DECISÃO
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do art.38 da Lei 9099/1995.
A parte reclamante SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, opôs embargos de declaração, aduzindo em seus embargos que sua qualificação para postular nos termos propostos encontra respaldo no art.8º,§1º,IV d lei 9099/1995.
Decido.
Analisando a sentença e a alegação da peça de embargos, constato a necessidade de correção da decisão no que se refere a legitimidade ativa do embargante, haja vista que, de fato, tem legitimidade para propor ação junto aos Juizados Especiais Cíveis, conforme autorização expressa dada pelo art.8º,§1º,IV da lei 9099/1995.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, no sentido de reconhecer a ocorrência de erro material na sentença embargada.
Considerando as inúmeras tentativas de constrição de bens e valores, todas infrutíferas, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Belém, 6 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
12/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:25
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0873403-40.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 1303 a 1305, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 RECLAMADO: Nome: GILMARA LUCIA DE MELO SILVA *16.***.*77-90 Endereço: Rua Nova, 879, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-444 Nome: GILMARA LUCIA DE MELO SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: CARLOS JOSE SILVA GOMES Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Constata-se que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda em sede de Juizados Especiais.
O art. 8º em seu §1º da lei 9.099/95 é taxativo em relação aos que são admitidos a propor ações junto aos Juizados Especiais, conforme constata-se abaixo: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”.
Procedida pesquisa na Receita Federal quanto à Opção do Regime Tributário da empresa exequente, verificou-se que não é Optante do Simples Nacional conforme tela abaixo.
A LC de nº 123/2006 em seu artigo 89, revogou as Leis de nº 9317/1996 e a Lei 9841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Assim, as exigências que antes eram previstas nas leis referidas e revogadas, para o atendimento às condições de ME e EPP e, por isso, a possibilidade de demandarem perante os Juizados Especiais, foram substituídas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo Simples Nacional.
Nesse sentido é a redação dos artigos 12 e 79 da LC 123/2006: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.” Corroborando esta decisão: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional.
Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE.
Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”.
Feito Extinto, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-RS.
Proc. *10.***.*46-03.
Primeira Turma Recursal Cível.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) A exigência para o acesso das ME e EPP ao sistema dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), é a de que sejam optantes do Simples Nacional, porque, se assim não for, serão enquadradas no regime tributário geral e, desse modo, estarão impedidas de demandar perante os Juizados Especiais, não havendo que se falar, como consequência, na inconstitucionalidade do Enunciado 135 do FONAJE, conquanto, este deve ser analisado em consonância com as disposições legais contidas na LC 123/2006, conforme acima esposado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, 12 de junho de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
19/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:24
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0873403-40.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 1303 a 1305, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 RECLAMADO: Nome: GILMARA LUCIA DE MELO SILVA *16.***.*77-90 Endereço: Rua Nova, 879, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-444 Nome: GILMARA LUCIA DE MELO SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: CARLOS JOSE SILVA GOMES Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Sentença Vistos etc, No presente caso, vê-se claramente que este Juízo já cumpriu todas as diligências que estavam ao seu alcance, realizando buscas de ativos financeiros, bem como no sistema Renajud, conforme o requerido pelo exequente, sendo todas infrutíferas.
Tratando-se de processo que tramita no juizado especial, os princípios norteadores, dentre os quais destaco a celeridade, impedem a eternização da demanda, vez que nitidamente, no presente momento, inexistem bens a serem penhorados, sendo impossível que o feito permaneça em tramitação em uma busca eterna de bens dos quais nem mesmo o próprio exequente tem conhecimento da existência.
Assim, ante a ausência de indicação bens passíveis de penhora, o previsto no art. 53, § 4 da Lei 9.099/95 é medida inafastável.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
E ainda: TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/2803-98 (TJ-DF) Data de publicação: 21/01/2016 Ementa: LINEX LTDA - EPP: "PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão o apelante, haja vista que, na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir no cumprimento de sentença (execução), incidindo a norma do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95. 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que o recorrente não se desincumbiu. 4.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros benspara a execução (art. 475-J , § 5º , do CPC ). 5.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6.
Recurso do autor conhecido e não provido.
No caso, a extinção sem resolução do mérito não forma coisa julgada material podendo o credor, desde que aponte bens para satisfação de seu próprio crédito, voltar a persegui-lo.
Nesse passo, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do §4 do art. 53 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C Transitada em julgado, arquive-se.
Belém, 27 de março de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito rg -
28/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Restou infrutífera a consulta no RENAJUD.
Belém, 09 de novembro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
10/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
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11/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Indefiro o pedido de Renajud porque os veículos indicados não pertencem a executada.
Belém, 26 de julho de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
29/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 02:53
Conclusos para despacho
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23/07/2022 02:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 20:10
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO: Certifico para os devidos fins que, em 14/01/2022 e 19/01/2022, foram realizadas as citações das executadas GILMARA LÚCIA DE MELO DA SILVA (CNPJ e CPF) e, em 19/01/2022, de CARLOS JOSÉ SILVA GOMES, sem que, até a presente data, tenha sido comprovado o pagamento ou apresentado embargos à execução por qualquer das partes, tendo decorrido o prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO: Intimo o exequente para atualizar o cálculo, a fim de prosseguir com a execução.
Belém, 12/04/2022, Danielle Pinho, 2ªVJEC -
12/04/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 05:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 03:53
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SILVA GOMES em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:53
Decorrido prazo de GILMARA LUCIA DE MELO SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:09
Decorrido prazo de GILMARA LUCIA DE MELO SILVA *16.***.*77-90 em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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28/12/2021 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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